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AGRAVO INTERNO. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO COM BASE NO TEMA STJ Nº 642. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. TRF4. 504...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:31

EMENTA: AGRAVO INTERNO. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO COM BASE NO TEMA STJ Nº 642. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. 1. O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento aos recursos especial e/ou extraordinário. 2. Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a tese recursal centra-se na necessidade de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, objeto do Tema 642, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 642. (TRF4, AC 5045219-79.2017.4.04.9999, VICE-PRESIDÊNCIA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5045219-79.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA LAIDE DE MELO CARNEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão do evento 85, lançada nos seguintes termos:

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. atividade rural. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

Sustenta a parte recorrente que a referida decisão violou o disposto no artigo 143 da Lei 8.213/91, assim como negou vigência ao artigo 1.022 do CPC, porquanto alega a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, não obstante a parte autora tenha informado que se afastou das lides rurais antes de completar a idade mínima.

Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional, conforme abaixo fundamentado.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:

Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STJ, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.

Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso especial, tendo em conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do CPC).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Sustenta a parte agravante que o Tema 642 do STJ não guarda relação com o julgamento do recurso especial interposto pelo INSS, pois o recurso versa sobre a questão da contemporaneidade da prova material, o que não foi analisado no Tema 642.

É o relatório.

VOTO

Considerando a condição de trabalhador rural da parte, correta a decisão que aplicou o tema 642 do STJ:

Tema STJ 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Quanto à alegação de que a decisão não está de acordo com o requerido no recurso especial não deve prosperar, uma vez que o INSS não alegou a necessidade de contemporaneidade de prova no REsp, somente referindo tal tese em agravo interno, tratando-se, portanto, de inovação recursal.

Além do que, o voto analisou a questão:

Caso Concreto

A parte autora implementou o requisito etário (55 anos) em 17.03.2012, pois nascida em 17.03.1957 (ev. 1, OUT3) e requereu o benefício administrativamente em 20.03.2014 (ev. 1, OUT4). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades rurais nos 180 meses anteriores ao implemento da idade mínima ou nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável, mesmo que de forma descontínua.

Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos os seguintes documentos:

- notas fiscais de comercialização da produção agrícola, emitidas em nome da parte autora, datadas de 1997 a 2001, 2003, 2004, 2005, 2007, 2010, 2012, 2013 (ev. 1, OUT5-OUT8);

- contratos de arrendamento de imóveis rural em nome da parte autora e de seu cônjuge, datada de 2003, 2005 e 2009 (ev. 1, OUT9-OUT11);

- matrícula de um imóvel rural com área de 6 alqueires, expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Sapopema-PR, datada de 05.10.1994, demonstrando que o cônjuge da parte autora adquiriu as terras em 05.10.1994 e vendeu-as em 06.12.1999 (ev. 1, OUT12);

- ficha geral de atendimento do SUS em nome da parte autora, na qual é qualificada como lavradora, datada de 1995 a 2009 (ev. 1, OUT13);

- ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sapopema-PR, indicando a filiação da parte autora à entidade em 2009, bem como registrando o recolhimento de contribuições sindicais entre os anos de 2009 a 2011 (ev. 1, OUT14);

Na audiência de instrução e julgamento (ev. 46), foram inquiridas testemunhas, que informaram o exercício de atividades rurais pela parte autora, no período de carência. Em linhas gerais, contaram que a parte autora sempre trabalhou na roça, conforme transcrição a seguir das audiências:

Em seu depoimento pessoa, a autora narrou que: "atualmente não está mais trabalhando na roças, está parada desde quando seu marido morreu há uns 6-7 anos; recebe pensão de morte; ela trabalhava com milho, feijão, porco e galinha, enquanto seu marido mexia com gado; trabalharam desde quando eles se casaram ate o falecimento de seu marido, cerca de 35 anos; quando se casaram, eles moravam em uma chácars de 12 alqueires, mas a venderam e passaram a arrendar terras; apenas o marido e ela trabalhavam, sem empregados; o marido cuidava de menos de 50 cabeças de boi e vaca; enquanto seu marido vendia os bois, ela cuidava da casa , mexia com as galinhas e também em plantação com a ajuda da filha; a autora ajudava a cuidar dos bois quando podia; a autora mora na cidade; os sítios que arrendavam não possuíam maquinários; a lavoura que plantavam era mais para subsistência, quando sobrava o que plantavam eles vendiam mas era pouca coisa." (ev. 45, VIDEO1)

A testemunha Orlando Brito relatou que: "conhece a autora há mais de 20 anos; ele alugou pasto pro marido da autora, cerca de 23 alqueires, e o resto de sua propriedade ele trabalhava; sabe q autora morava em uma chácara e depois de um tempo foi morar na cidade; o marido da autora tinha um pouco de gado e arrendava terras pra deixar sua criação; a autora ia algumas vezes pra ajudar cuidar o marido com a criação de gado; . além do gado, eles plantavam para as despesa, como mandioca, feijão, milho, porco ou galinha, em 1 alqueire ou menos; a autora e o marido trabalhavam juntos na plantação, sem empregados; não tinham maquinários e não soube de nenhum outro emprega que a autora pudesse ter." (ev. 45, VIDEO2)

Por fim, a testemunha João Ramos Lopes relatou que: "tem conhecimento do trabalho rural realizado pela parte autora; sabe que desde 1994/1995 a autora e o marido compraram um sítio e moraram na propriedade até 1999/2000; nessas terras plantavam arroz, feijão, mandioca e umas criações; mais tarde a autora e o marido venderam a propriedade e passaram a arrendar terras, vivendo dos sítios com criação e lavoura para a sobrevivência; não possuíam funcionários; após o falecimento do marido, a autora foi morar com a filha." (ev. 45, VIDEO3)

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, não se exigindo prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material, conforme fundamentado nas premissas iniciais deste voto. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da parte autora no período de carência legalmente exigido.

A análise de vários elementos como a localização do imóvel, o tipo de cultura explorada, a quantidade de produção comercializada, o número de membros familiares a laborar na atividade rural, a utilização ou não de maquinário agrícola, a de mão de obra de terceiros de forma não eventual e a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de segurado especial em regime de economia familiar. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (TRF4, EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, DJU de 11.02.2004; TRF4, AC 0011205-91.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 23.01.2017).

Observa-se no caso concreto que o preço das notas fiscais, mesmo somadas, não representam valores altos, do mesmo modo que a quantidade de gados que o cônjuge da autora possuía também não era um número elevado. De acordo com o que foi dito na audiência de instrução e julgamento (ev. 46), a autora informou que possuíam menos de 50 cabeças de gado. Por ser um número pequeno de criação bovina, consequentemente, não era necessário empregados, podendo apenas a autora e seu cônjuge cuidar sozinhos da criação, fato que foi confirmado pelas testemunhas.

Ainda, verifica que a autora e seu cônjuge não possuíam propriedades, precisando arrendar terras para criar os gados conforme contratos anexados nos autos (ev. 1, OUT9-OUT11), sendo utilizados apenas 12,1 ha, 29,04 ha e 1,42 ha de cada propriedade. Além disso, foi confirmado pela autora e pelas testemunhas que a autora cuidava da casa, mas também ajudava o cônjuge na criação dos bois e trabalhava na plantação de mandioca, milho, arroz e feijão para a subsistência de seu núcleo familiar.

Nesse contexto, demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural no período de carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo.

Extrai-se da ementa do acórdão (Evento 64) objeto do recurso especial:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. atividade rural. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.

1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).

2. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

Dessa forma, é caso de ser mantida a negativa de seguimento do recurso especial do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001219556v2 e do código CRC 07ea7abf.Informações adicionais da assinatura:
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5045219-79.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5045219-79.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA LAIDE DE MELO CARNEIRO

EMENTA

AGRAVO INTERNO. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO COM BASE NO TEMA STJ Nº 642. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO.

1. O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento aos recursos especial e/ou extraordinário.

2. Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a tese recursal centra-se na necessidade de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, objeto do Tema 642, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 642.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001219557v3 e do código CRC 316e421c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/8/2019, às 17:34:39


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 21/08/2019

Apelação Cível Nº 5045219-79.2017.4.04.9999/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: MARIA LAIDE DE MELO CARNEIRO

ADVOGADO: LINALDO FELICIANO DE DEUS (OAB PR060840)

ADVOGADO: JULIANO MACIEL ABRÃO (OAB PR047208)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/08/2019, na sequência 13, disponibilizada no DE de 05/08/2019.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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