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AGRAVO INTERNO. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO COM BASE NO TEMA STJ Nº 642. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. TRF4. 500...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:51

EMENTA: AGRAVO INTERNO. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO COM BASE NO TEMA STJ Nº 642. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. 1. O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento aos recursos especial e/ou extraordinário. 2. Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a tese recursal centra-se na necessidade de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, objeto do Tema 642, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 642. (TRF4, AC 5000873-58.2014.4.04.7021, VICE-PRESIDÊNCIA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000873-58.2014.4.04.7021/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: MARIA CANDIDA BATISTA (AUTOR)

AGRAVADO: JOAO MARIA MENDES

AGRAVADO: LEONIL MENDES DE OLIVEIRA

AGRAVADO: JOSE DINORI BATISTA

AGRAVADO: DINEIS BATISTA SANTANA

AGRAVADO: IVONE MOURA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: IONE BATISTA GOLBA

AGRAVADO: LUIZ DINOR BATISTA

AGRAVADO: ANTONIO DILEI BATISTA

AGRAVADO: ODILON MOURA BATISTA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS contra a decisão do evento 41, lançada nos seguintes termos:

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

Sustenta o INSS que, inobstante não haver nos autos documentos contemporâneos ao período de carência para comprovar o exercício de atividade rural da parte autora e para comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, o Tribunal Regional Federal a 4ª Região concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural. Requer a reforma da aludida decisão.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:

Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STJ, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.

Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso especial, tendo em conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do CPC).

No tocante à assertiva do INSS de não haver nos autos documentos contemporâneos ao período de carência para comprovar o exercício de atividade rural da parte autora, o recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a existência de um conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1342788/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/11/2012).

Nessa direção, o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 23/10/2014).2. Contudo, no caso dos autos, a Corte local expressamente consignou que, "confrontadas com as provas testemunhais compromissadas, os documentos anexados aos autos ganham credibilidade somente para r atificar o exercício de atividade rural pelo demandante em parte do período almejado, mais especificamente a partir do ano constante da Certidão de casamento, em 1961". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.3. Recurso Especial não conhecido.(REsp 1587928/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)

Além do mais, o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula nº 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida).

Nessa direção, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos dos arts. 48, § 1º, 55, § 3º, e 143 da Lei n. 8.213/1991, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, por um início de prova material, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. 2. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja ampliada por prova testemunhal. 3. Caso em que as instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da condição de segurado especial do autor mediante início de prova documental contemporânea ao período postulado, o qual foi amparado em testemunhos idôneos, na esteira do REsp n. 1.348.633/SP e da PET n. 7.475/PR, ambos da Primeira Seção. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1579587/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 21/09/2017) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. 1. Caso em que o Tribunal local consignou que "os documentos trazidos pelo autor foram produzidos há mais de 20 anos antes do óbito, pelo que nada informam acerca da forma de subsistência da família no momento da morte da instituidora da pensão". 2. A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada é equivocada. Isso porque, conforme o consignado no REsp 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016), "o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural. E este entendimento restou sedimentado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.348.633/SP". No mesmo sentido: AgInt no AREsp 432.542/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016. 3. Conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg no REsp 1435797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017. 4. A jurisprudência Do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: REsp 1.650.963/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 320.558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/02/2017; AgInt no AREsp 582.483/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2017; AgRg no AREsp 852.835/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/11/2016; AgInt no REsp 1.620.223/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/10/2016; AgInt no AREsp 925.981/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1/10/2015. 5. Devem os autos retornar à origem para que o Tribunal local examine o acervo documental acostado e, caso entenda pela sua caracterização como início de prova material do trabalho rural exercido pela falecida, analise tais provas em cotejo com a prova testemunhal, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos para a caracterização do labor rural. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1642731/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) (grifei)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 642 e quanto à questão remanescente, não admito o recurso especial.

Intimem-se.

Sustenta a parte agravante que o Tema 642 do STJ não guarda relação com o julgamento do recurso especial interposto pelo INSS, pois o recurso versa sobre a questão da contemporaneidade da prova material, o que não foi analisado no Tema 642.

É o relatório.

VOTO

Considerando a condição de trabalhador rural da parte, correta a decisão que aplicou o tema 642 do STJ:

Tema STJ 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Quanto à alegação de que a decisão não está de acordo com o requerido no recurso especial não deve prosperar, uma vez que o INSS não alegou a necessidade de contemporaneidade de prova no REsp, somente referindo tal tese em agravo interno, tratando-se, portanto, de inovação recursal.

Além do que, o voto analisou a questão:

Caso concreto

A parte autora, nascida em 04/08/1928, completou 55 anos em agosto de 1983. Considerando que o requerimento da aposentadoria rural por idade administrativo se deu em 01/09/1998, afere-se, desde logo, que a apelante implementou o requisito idade para o benefício perseguido.

Cabe verificar, portanto, se o requerente preencheu a carência e a concomitância do exercício de labor rural no momento em que satisfez a idade mínima ou em momento posterior.

Dessa forma, como o implemento da idade mínima ocorreu antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.

A apelante afirma que sempre exerceu atividade rurícola, e se insurge contra o entendimento do magistrado a quo de que não restou provado que a autora tenha exercido atividade agrícola na forma prevista no §1º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, durante o período de carência necessário no caso concreto.

Nesse particular relembro que as atividades rurais englobam outras tarefas além da plantação e colheita dos produtos, uma vez que as práticas paralelas que complementam o labor campesino, tais como a organização da produção, armazenagem, estocagem, serviço de cozinha e limpeza doméstica dentre outros, são tão imprescindíveis quanto à produção em si e contribuem para o desenvolvimento e manutenção do grupo familiar. Assim também quem presta cuidados a um membro familiar adoentado contribui para a mantença do grupo. Portanto, as atividades realizadas pela autora no cuidado com o marido doente foram indispensáveis para que os filhos seguissem lavrando a terra e mantiveram ativo o regime de economia familiar, razão pela qual não podem ser descaracterizadas como trabalho rural. Afinal o trabalho é desenvolvido com mútua cooperação e o seu resultado é destinado à subsistência da família, o que restou confirmado pela prova testemunhal.

Em relação ao tempo, as testemunhas ouvidas em juízo revelaram que desde 1977, portanto antes do primeiro período de prova (1978-1983), a autora já trabalhava com a família arando a terra de Zé Machadinho e que ali permaneceu por ao menos 20 anos, período no qual sobreveio a doença e o falecimento do marido.

A parte recorrente aduz ainda, com razão, que a legislação previdenciária não exige que a produção rural seja destinada a comercialização para configuração do regime familiar. De fato o §1º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 traz lado a lado os termos subsistência e desenvolvimento econômico. Portanto o período após o falecimento do marido em que a autora diz ter cultivado somente 'miudezas' para sustento também não descaracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar.

Tenho que os documentos apresentados suprem a exigência contida no art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, inclusive porque além da certidão de casamento o próprio INSS reconheceu a qualidade de rural para o marido da autora quando lhe concedeu pensão por morte de trabalhador rural (evento 36). Como não é razoável deixar de reconhecer que, no meio rural, a mulher participa das atividades laborais desenvolvidas pelo marido, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, reconhecida pelo INSS, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural.

Ademais, conforme anteriormente já ponderado, é entendimento pacífico do STJ de que em se tratando de trabalhador rural 'boia-fria', situação com a qual assemelha-se o caso dos autos, em que a parte trabalhava na terra de terceiros sem vínculo empregatício, a exigência de início de prova material deve ser abrandada em face de sua peculiar condição e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de segurado especial.

Em igual sentido, é o entendimento deste egrégio Tribunal:

'ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. BOIA FRIA. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Tratando-se de trabalhador rural 'boia-fria', a exigência de apresentação de início de prova material para comprovação de tempo de serviço tem sido interpretada com temperamento face à dificuldade de comprovação da atividade, exercida sem qualquer formalidade, pelo próprio desconhecimento dos trabalhadores, sempre pessoas carentes e sem qualquer instrução, permitindo-se, em situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. 4. Hipótese em que o mero recolhimento de contribuições como autônomo, sem prova de que efetivamente desenvolvesse atividades urbanas, não descaracteriza a condição de trabalhador rural, tampouco eventual trabalho urbano entre 1997 e 2012, até porque, como sabido, é admitida a descontinuidade, na esteira de precedentes deste Tribunal, desde que comprovado o efetivo retorno às atividades rurais.' (TRF4, EINF 0021292-48.2012.404.9999, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 31/03/2015 - destaquei)

Outrossim, conforme igualmente já ponderado, é perfeitamente possível a abrangência do início da prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores o de sua datação, quando complementados por prova testemunhal.

Nesse sentido é a súmula nº 577 do STJ: 'É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.'

Com efeito, os documentos apresentados e as convincentes provas testemunhais são suficientes para demonstrar o trabalho rural da parte autora, no período de carência.

Assim, a parte apelante faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, quanto aos efeitos financeiros, desde 07/10/2009 (início do quinquênio que precede o ajuizamento da ação em 07/10/2014, nos termos do parágrafo único do artigo 103, da Lei 8.213/1991), devendo ser reformada a r. sentença de primeiro grau.

Dessa forma, é caso de ser mantida a negativa de seguimento do recurso especial do INSS.

Por fim, no caso deste Colegiado decidir pela improcedência do agravo interno, adianto que em relação ao agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC/15, mantenho sua inadmissão, de sorte que superados os prazos processuais o feito deve ser encaminhado à Corte Superior para a devida análise do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001321970v2 e do código CRC b0a5d1ab.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/9/2019, às 18:49:0


5000873-58.2014.4.04.7021
40001321970.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000873-58.2014.4.04.7021/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: IVONE MOURA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: IONE BATISTA GOLBA

AGRAVADO: LUIZ DINOR BATISTA

AGRAVADO: ANTONIO DILEI BATISTA

AGRAVADO: ODILON MOURA BATISTA

AGRAVADO: MARIA CANDIDA BATISTA (AUTOR)

AGRAVADO: JOAO MARIA MENDES

AGRAVADO: LEONIL MENDES DE OLIVEIRA

AGRAVADO: JOSE DINORI BATISTA

AGRAVADO: DINEIS BATISTA SANTANA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO COM BASE NO TEMA STJ Nº 642. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO.

1. O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento aos recursos especial e/ou extraordinário.

2. Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a tese recursal centra-se na necessidade de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, objeto do Tema 642, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 642.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001321971v3 e do código CRC 01fdd932.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 30/9/2019, às 18:49:0


5000873-58.2014.4.04.7021
40001321971 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/09/2019

Apelação Cível Nº 5000873-58.2014.4.04.7021/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: DINEIS BATISTA SANTANA

ADVOGADO: RENATA POSSENTI MERESSIANO (OAB PR060438)

APELANTE: IVONE MOURA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: RENATA POSSENTI MERESSIANO (OAB PR060438)

APELANTE: ODILON MOURA BATISTA

ADVOGADO: RENATA POSSENTI MERESSIANO (OAB PR060438)

APELANTE: JOAO MARIA MENDES

ADVOGADO: RENATA POSSENTI MERESSIANO (OAB PR060438)

APELANTE: IONE BATISTA GOLBA

ADVOGADO: RENATA POSSENTI MERESSIANO (OAB PR060438)

APELANTE: LEONIL MENDES DE OLIVEIRA

ADVOGADO: RENATA POSSENTI MERESSIANO (OAB PR060438)

APELANTE: LUIZ DINOR BATISTA

ADVOGADO: RENATA POSSENTI MERESSIANO (OAB PR060438)

APELANTE: JOSE DINORI BATISTA

ADVOGADO: RENATA POSSENTI MERESSIANO (OAB PR060438)

APELANTE: MARIA CANDIDA BATISTA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: RENATA POSSENTI MERESSIANO (OAB PR060438)

APELANTE: ANTONIO DILEI BATISTA

ADVOGADO: RENATA POSSENTI MERESSIANO (OAB PR060438)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2019, na sequência 24, disponibilizada no DE de 09/09/2019.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:50.

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