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AGRAVO INTERNO. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO COM BASE NO TEMA STJ Nº 642. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. TRF4. 501...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:51

EMENTA: AGRAVO INTERNO. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO COM BASE NO TEMA STJ Nº 642. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. 1. O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento aos recursos especial e/ou extraordinário. 2. Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a tese recursal centra-se na necessidade de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, objeto do Tema 642, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 642. (TRF4, AC 5013214-67.2018.4.04.9999, VICE-PRESIDÊNCIA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5013214-67.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VERA LUCIA RUZZA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão do evento 111, lançada nos seguintes termos:

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício. 3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.

Sustenta a parte recorrente que a referida decisão violou o disposto nos artigos 48, §2°, 55, §3°, 106 e 143, todos da Lei 8.213/91, assim como negou vigência ao artigo 1.022, do CPC, porquanto alega não haver nos autos documentos contemporâneos ao período de carência para comprovar o exercício de atividade rural da parte autora no período imediatamente anterior ao requerimento, e que os documentos juntados estão em nome do genitor da parte autora.

Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional, conforme abaixo fundamentado.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:

Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STJ, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.

Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso especial, tendo em conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do CPC).

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a existência de um conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1342788/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/11/2012).

Nessa direção, o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO "BOIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que há, nos autos, início de prova material a ser corroborado com a prova testemunhal referente ao período controvertido no apelo recursal. 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1673303/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou: "A alegação do INSS, de que não existiria prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência, não merece prosperar, pois os documentos juntados consubstanciam início de prova material suficiente, que corroborada pela prova oral colhida confirmam o trabalho rural da parte autora." 3. Com efeito, considerando a fundamentação do aresto recorrido, que concluiu pela comprovação de labor rural pelo período legalmente exigido, e, portanto, pela existência dos requisitos para concessão do benefício previdenciário, este somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. 5. No caso dos autos, o Tribunal a quo atestou que o início de prova material é corroborado por outros elementos, como a prova testemunhal, motivo pelo qual a conclusão da Corte de origem não merece reparos. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1767337/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018)

Por fim, quanto aos documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rural rural, o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que certidões de nascimento, casamento, certidão da Justiça Eleitoral e carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais podem ser aceitos como início de prova material, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Nessa direção, cito os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485, V E IX, CPC). TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA (IMEDIATAMENTE ANTERIOR). EFETIVA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. I - É cediço que, nas causas de trabalhadores rurais, tem este Superior Tribunal de Justiça adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo, com maior amplitude, documentação comprobatória da atividade desenvolvida, mesmo sob a categoria jurídica de documentação nova, para fins de ação rescisória. II - Seguindo essa premissa, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. III - O pedido inicial instruído por início de prova material, corroborado, de forma clara e evidente, pelo acervo testemunhal, é apto a comprovar o exercício de atividade rurícola. IV - Ação rescisória procedente. (AR 4.507/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 24/08/2015) - grifei


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO DE CUJUS POR CERTIDÕES DE CASAMENTO E ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES: ERESP 1.171.565/SP, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE DE 5.3.2015; AGRG NO ARESP 329.682/PR, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 29.10.2015; AGRG NO ARESP 119.028/MT, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 15.4.2014. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (EREsp. 1.171.565/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015). 4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp 1311138/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)- grifei


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.354.908/SP. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 4. Por fim, importante asseverar que quanto à eficácia do início de prova material para a comprovação da atividade rural, a jurisprudência do STJ admite como início de prova material, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação do cônjuge da segurada como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome da segurada, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 888.289/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)- grifei

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 642 e quanto à questão remanescente, não admito o recurso especial.

Intimem-se.

Sustenta a parte agravante que o Tema 642 do STJ não guarda relação com o julgamento do recurso especial interposto pelo INSS, pois o recurso versa sobre a questão da contemporaneidade da prova material, o que não foi analisado no Tema 642.

É o relatório.

VOTO

Considerando a condição de trabalhador rural da parte, correta a decisão que aplicou o tema 642 do STJ:

Tema STJ 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Quanto à alegação de que a decisão não está de acordo com o requerido no recurso especial não deve prosperar, uma vez que o INSS não alegou a necessidade de contemporaneidade de prova no REsp, somente referindo tal tese em agravo interno, tratando-se, portanto, de inovação recursal.

Além do que, o voto analisou a questão:

DO CASO CONCRETO

A autora implementou o requisito etário (55 anos) em 25 de janeiro de 2016, eis que nascida em 25 de janeiro de 1961 (evento 1, OUT3) e requereu o benefício na via administrativa em 19 de maio de 2016. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao implemento de quaisquer dos requisitos, mesmo que de forma descontínua.

Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos os seguintes documentos:

a) Título de propriedade (evento 1, OUT16 e OUT17);

b) Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR (evento 1, OUT12);

c) Recibo de ITR (evento 1, OUT3, OUT14 e OUT15);

d) Notas Fiscais do Produtor (evento 1, OUT7, OUT8, OUT9 e OUT10).

Na audiência de instrução e julgamento realizada em 15 de maio de 2017, às 16h15min, foram inquiridas as testemunhas Camilo Perazzoli, Pedro Ariotti e José Ivo de Souza, as quais confirmaram as atividades rurais exercidas pela autora, no período de carência.

A testemunha Camilo Perazzoli afirmou que conheceu a demandante pois são vizinhos, que a propriedade em que residente possui 6/7 alqueires onde plantam soja, milho, soja e feijão. Também ressaltou que a autora nunca exerceu atividade urbana.

No mesmos sentido, a testemunha José Ivo de Souza alegou que conhece a autora há aproximadamente 40 anos, que a autora mora em um sítio onde a família possui plantações como meio de subsistência. Acrescenta que a autora sempre trabalhou lá, nunca trabalhou na cidade.

Por último, a testemunha Pedro Ariotti respondeu que é vizinho da autora, que possui uma propriedade de 6/7 alqueires onde a família possui plantações. Destacou que a autora nunca trabalhou no meio urbano, sempre trabalhou na lavoura da propriedade.

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, não se exigindo prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material, conforme fundamentação precedente. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da autora em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido.

Dessa forma, é caso de ser mantida a negativa de seguimento do recurso especial do INSS.

Por fim, no caso deste Colegiado decidir pela improcedência do agravo interno, adianto que em relação ao agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC/15, mantenho sua inadmissão, de sorte que superados os prazos processuais o feito deve ser encaminhado à Corte Superior para a devida análise do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5013214-67.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VERA LUCIA RUZZA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO COM BASE NO TEMA STJ Nº 642. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO.

1. O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento aos recursos especial e/ou extraordinário.

2. Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a tese recursal centra-se na necessidade de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, objeto do Tema 642, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 642.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001337927v3 e do código CRC c7843443.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/9/2019, às 18:49:27


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/09/2019

Apelação Cível Nº 5013214-67.2018.4.04.9999/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VERA LUCIA RUZZA

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2019, na sequência 27, disponibilizada no DE de 09/09/2019.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:51.

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