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AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TRF4. 5000497-76.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:32

EMENTA: AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão ora agravada, que a indeferiu. (TRF4, ARS 5000497-76.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5000497-76.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300541-95.2018.8.24.0062/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LIAMAR APARECIDA DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática desta Relatoria que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autarquia na inicial da presente ação.

Em suas razões (evento 18), o agravante afirma que a decisão agravada entendeu, quanto à alegação de ofensa à coisa jugada, que inexiste identidade entre as ações, razão pela qual, num primeiro momento, não se verificou a probabilidade do direito.

Sustenta, todavia, que a causa de pedir em ambas as ações diz respeito a moléstias de natureza ortopédica, o que não é descaracterizado por ligeira distinção na classificação da doença na CID.

Pontua que são moléstias que atingem as mesmas regiões do corpo, com consequências similares, disso revelando-se a identidade da causa de pedir nas duas ações propostas pela parte requerida, a justificar a concessão da tutela de urgência requerida na inicial.

Alternativamente, pede a concessão parcial da medida, a fim de suspender o pagamento das parcelas atrasadas, na linha de outras decisões deste Colegiado no sentido de impedir que a decisão rescindenda avance sobre período anterior à formação da primeira coisa julgada.

É o relatório.

VOTO

A decisão ora agravada traz a seguinte fundamentação (evento 2):

A causa de pedir principal desta ação rescisória diz respeito à suposta violação à coisa julgada formada no processo nº 5003033.51-2017.404.7215, quanto à concessão de auxílio-doença por incapacidade temporária.

De regra, verifica-se a coisa julgada diante da presença da identidade de partes, pedido e causa de pedir.

A 3ª Seção deste Tribunal, ao examinar controvérsias similares, deliberou no sentido de que:

a) não se verifica a tríplice identidade e, portanto, não resta caracterizada a coisa julgada se as moléstias incapacitantes que ensejaram uma e outra ação são distintas e

b) a alteração superveniente do quadro incapacitante, decorrente da mesma moléstia, autoriza tanto a cessação do benefício concedido judicialmente quanto a concessão do benefício que, em anterior ação, tenha sido negado, sem que disso resulte ofensa à coisa julgada formada na primeira ação.

Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes deste Colegiado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A coisa julgada requer a presença da tríplice identidade entre as demandas (partes, causa de pedir e pedido). 2. Não há falar em coisa julgada em ações previdenciárias visando à concessão de benefícios por incapacidade quando as moléstias são distintas. 3. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, ARS 5046030-29.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/12/2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. IDENTIDADE PARCIAL ENTRE DEMANDAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios previdenciários por incapacidade contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, a qual subordina a eficácia e a autoridade da decisão, no tempo, à permanência das situações de fato e de direito que ensejaram a criação da norma jurídica individualizada contida no dispositivo sentencial. 2. Isso significa que um benefício por incapacidade concedido judicialmente poderá ser cessado ante a alteração superveniente da situação incapacitante, sem que isso afronte a autoridade da coisa julgada. Também assim deve se passar com a coisa julgada relativa à sentença que nega a concessão de um benefício: o ulterior advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. 3. No caso, conclui-se que, em função do agravamento do quadro de saúde da parte, ocorreu o surgimento de uma nova causa de pedir após o trânsito em julgado da primeira ação. Com efeito, é forçoso reconhecer que houve afronta à coisa julgada tão somente quanto ao período situado entre 19.03.2012 a 26.04.2013 (trânsito em julgado). A sentença, em parte, incorreu em ofensa à coisa julgada e, por via de consequência, em violação manifesta das normas jurídicas decorrentes dos arts. 267, V, e § 3º, do CPC/73. Isso autoriza a rescisão parcial do julgado com fundamento no art. 966, IV e V, do CPC/15 (correspondente ao art. 485, IV e V, do CPC/73). 4. Ação rescisória parcialmente procedente. (TRF4, ARS 5039890-76.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/12/2019)

Nesse contexto, cumpre examinar a situação do caso concreto.

1ª ação

Processo 5003033.51-2017.404.7215

1ª Vara Federal de Brusque/SC - Juizado Especial Cível

Ajuizamento: 24/10/2017

Perícia judicial: 02/02/2018

CID: M796 (dor em membro) e M545 (dor lombar baixa)

Disponibilização da sentença de improcedência: 26/02/2018

Trânsito em julgado: 14/03/2018

2ª ação

Processo 0300541-95.2018.8.24.0062

2ª Vara da Comarca de São João Batista/SC

Ajuizamento: 07/04/2018

Perícia judicial: 30/08/2018

CID: M544 (lumbago com ciatalgia) e M774 (Neuroma de morton)

Publicação da sentença de procedência: 19/11/2018

Trânsito em julgado: 08/02/2019

Ora, à primeira vista, as moléstias que ensejaram o reconhecimento de incapacidade temporária laboral na segunda ação são diversas daquelas que foram objeto da perícia realizada na primeira ação.

Em assim sendo, à primeira vista, não há identidade de causas de pedir entre as duas ações, nos termos da jurisprudência acima referida.

Consequentemente, num exame preambular, não se verifica a probabilidade do direito invocado pelo INSS, no que toca à alegação de coisa julgada.

Ainda, o INSS sustenta que a sentença proferida no segundo processo incorreu em violação manifesta ao princípio da congruência.

O dispositivo do Código de Processo Civil, que se diz ter sido manifestamente violado, é o seguinte:

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

O INSS alega que a violação decorre do fato de que o pedido formulado na segunda ação era de concessão do NB nº 31/622.096.551-9, com DER em 24/02/2018, ao passo que a sentença condenou-o ao restabelecimento do NB nº 31/616.396.116-5, desde 28/08/2017 (DCB - Data do Cancelamento do Benefício).

A respeito do termo inicial do benefício, a sentença rescindenda deliberou no seguinte sentido (evento 1, OUT3, p. 83, dos presentes autos):

Quanto ao marco inicial do benefício, a perícia confirmou que a doença preexiste a 20/03/2017, fixando, entretanto, a data do início da incapacidade em 28/08/2018, "considerando encaminhamento médico, apresentado em perícia médica judicial e juntado a este laudo pericial" (fls. 127). Ocorre que, analisando o laudo pericial em conjunto com as demais provas documentais acostadas, principalmente porque as patologias descritas na perícia médica judicial são citadas nos atestados médicos de fls. 41, 44 e 45, bem como porque a parte autora não retornou ao trabalho mesmo após a cessação administrativa do benefício outrora auferido (fl. 37), conclui-se que a parte autora permaneceu inapta para a atividade laboral mesmo após a cessação administrativa do auxílio-doença NB 31/616.396.116-5 (28/08/2017 - fl. 79).

Como corolário disso, a parte autora faz jus ao recebimento de todas as parcelas vencidas desde o dia 28/08/2017 até o ato de cessação - que deve ocorrer em 6 (seis) meses contados da perícia médica judicial -, não havendo que se falar em prescrição daquelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento deste processo, pois a demanda foi protocolada em 07/04/2018. (Grifado.)

Já o pedido havia sido assim formulado:

PEDIDOS

1) Concessão do benefício de Gratuidade de Justiça, nos moldes do art. 4º, da lei nº 1.060/50, eis que a autora, não tem possibilidade de arcar com as custas do presente feito e com seus ônus sucumbenciais, sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família;

2) Citação da ré, por Carta com Aviso de Recebimento, no endereço declinado no preâmbulo, para se fazer presente na audiência de conciliação nos termos do NCPC e querendo contestar a presente ação, sob pena de revelia quanto aos fatos alegados, devendo acompanhar o processo até a sentença final;

3) Seja reconhecido por este juízo a incapacidade da parte autora do momento do requerimento administrativo posto que juntado aos autos inúmeras provas que demonstram de modo cabal que a parte esta incapacitada para as atividades laborais;

4, 5 e 6) A condenação da ré ao pagamento do benefício por incapacidade a autora, por ser medida de justiça via de consequência a condenação da autarquia ré a pagar as parcelas vencidas e vincendas do benefício nº 6220965519, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo contado da data do cancelamento do benefício;

7) Seja requisitado a parte ré que traga aos autos a copia integral do processo administrativo nos termos do artigo 11 da lei 10.259/01;

8) A antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 § 1º e 2º do NCPC, para fins de determinar que a ré restabeleça imediatamente o benefício nº 6220965519 ao final a confirmação da tutela antecipada deferida, com conversão do beneficio em acidentário, subsidiariamente uma vez que não constatada a natureza acidentaria seja concedido o beneficio de natureza previdenciária;

(...)

Pois bem.

Do conjunto da postulação (artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil), depreende-se que o pedido formulado na segunda ação dizia respeito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido.

A esse respeito, destacam-se os seguintes trechos da petição inicial:

Como se vê, a documentação médica juntada pela parte autora dá conta de demonstrar a existência da incapacidade para o trabalho e do próprio nexo causal, o que enseja no restabelecimento do auxílio-doença, bem como na sua transformação em auxílio-doença acidentário (B-91).

Isto porque, a parte autora, como já dito, após requerer a concessão do benefício junto à ré, teve cessado o auxílio-doença na espécie 31, ou seja, quando o benefício não é decorrente de acidente de trabalho.

(...)

Desta feita, caso Vossa Excelência entenda pelo não concessão de aposentadoria acidentaria ou previdenciária nem que seja restabelecido auxílio-doença preferencialmente de natureza acidentária nem previdenciária, com base no Princípio da Seguridade, com seu escopo assistencialista e solidário (art. 3º, I e art. 203, ambos de nossa Lei Fundamental), seja, concedido a parte autora o benefício de auxílio-acidente (preferencialmente de natureza acidentária), já que as sequelas oriundas da doença implicam no minimo em redução da sua capacidade para o trabalho da parte autora.

Ademais, não houve, na petição inicial, expressa referência à eventual limitação dos efeitos financeiros do benefício almejado à DER do NB nº 31/622.096.551-9.

Nesses termos, não se pode afirmar que a sentença incorreu em manifesta violação do artigo 492 do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, ausente a probabilidade do direito em relação às duas causas de pedir desta ação rescisória, o que é suficiente para desautorizar o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência.

Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.

Pois bem.

O pedido de tutela provisória de urgência, formulado na petição inicial da presente ação rescisória, dizia respeito à suspensão da execução/cumprimento da sentença, em sua integralidade.

No ponto, as razões invocadas pelo agravante não se revelam hábeis para modificar a decisão agravada.

A mera similaridade entre as doenças ou o fato de se tratar de moléstias de mesma natureza (ortopédica) não infirma a conclusão de que somente se verifica a coisa julgada em se tratando das mesmas doenças.

Resta examinar o pedido alternativo, de concessão parcial da tutela provisória, apenas para obstar a execução do julgado rescindendo sobre o período anterior à primeira decisão transitada em julgado.

A decisão rescindenda condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde 28/8/2017 (data de cancelamento do benefício nº 31/616.396.116-5).

Assim o fazendo, a condenação imposta ao INSS avança sobre período anterior à formação da coisa julgada na primeira ação (trânsito em julgado em 14/3/2018.

Com efeito, há precedentes da Corte Especial e da Terceira Seção deste Tribunal no sentido de que a incapacidade atestada na nova demanda não pode retroagir à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. 1. Em casos de benefício por incapacidade, uma sentença de improcedência não implica a impossibilidade de nova ação previdenciária sobre o mesmo tema, desde que haja modificação do suporte fático, seja pela superveniência de nova doença incapacitante, seja pelo agravamento da doença anterior. 2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial. (AR nº 0004231-96.2015.4.04.0000/RS, TRF/4ª Região, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 26-3-2019).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Em casos de benefício por incapacidade, uma sentença de improcedência não implica a impossibilidade de nova ação previdenciária sobre o mesmo tema, desde que haja modificação do suporte fático, seja pela superveniência de nova doença incapacitante, seja pelo agravamento da doença anterior. 2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5026310-42.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2019)

Ocorre que os documentos que acompanham a inicial da presente ação rescisória demonstram que já houve requerimento de cumprimento de sentença, autuado, na origem, sob o nº 0000428-83.2019.8.24.0062.

Em consulta ao sistema de informações processuais deste Tribunal, constata-se que, em 06/5/2020, foi autuada a Requisição de Pequeno Valor nº 50537904720204049445, oriunda do feito originário, no valor de R$ 21.950,01, com previsão de pagamento em 15/7/2020.

De acordo com o que restou decidido no título exequendo, depreende-se que tais valores referem-se ao período de 28/8/2017 (data fixada na sentença) a 22/11/2018 (data em que o INSS implantou o benefício, considerando a tutela de urgência determinada na sentença), equivalente a pouco menos de 15 meses.

Caso seja afastado da condenação o período que avançou sobre a coisa julgada que se formou na ação anterior (de 28/8/2017 a 14/3/2018), observa-se que remanescerá incólume a condenação em relação ao período de 15/3/2018 a 21/11/2018 (aproximadamente 8 meses).

Isso representa pouco mais de 50% do período total da condenação fixada pela sentença rescindenda.

Portanto, na eventualidade de julgamento de parcial procedência desta ação rescisória, é possível estimar que a condenação do INSS será mantida em montante próximo a R$ 11.000,00.

Nessa perspectiva, não há como se reconhecer que, na hipótese de rescisão parcial da sentença, a autarquia previdenciária irá suportar dano grave e de difícil reparação.

Assim, deve ser mantida a decisão agravada, agregando-lhe os presentes fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001836608v14 e do código CRC 82cf4c91.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2020, às 17:49:59


5000497-76.2020.4.04.0000
40001836608.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5000497-76.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300541-95.2018.8.24.0062/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LIAMAR APARECIDA DE SOUZA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão ora agravada, que a indeferiu.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001836609v3 e do código CRC 4b918db4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2020, às 17:49:59


5000497-76.2020.4.04.0000
40001836609 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/06/2020 A 24/06/2020

Ação Rescisória (Seção) Nº 5000497-76.2020.4.04.0000/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: LIAMAR APARECIDA DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/06/2020, às 00:00, a 24/06/2020, às 16:00, na sequência 133, disponibilizada no DE de 05/06/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:31.

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