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AGRAVO INTERNO. VALOR DA CAUSA. SEGURO-DESEMPREGO. ABATIMENTO. INACUMULABILIDADE. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TRF4. 5027909-79.2020.4.0...

Data da publicação: 07/04/2021, 07:01:31

EMENTA: AGRAVO INTERNO. VALOR DA CAUSA. SEGURO-DESEMPREGO. ABATIMENTO. INACUMULABILIDADE. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica com relação ao abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego das parcelas que coincidirem com os períodos das parcelas decorrentes de benefício concedido por ordem judicial, em razão da inacumulabilidade. 2. Considerando que ao ingressar em juízo o beneficiário já tem ciência de que não faz juz à integralidade das parcelas do benefício postulado, razoável que o cálculo do valor da causa leve em consideração os descontos que inevitavelmente incidirão, ressalvadas eventuais diferenças a favor do beneficiário na competência específica em que recebeu o seguro-desemprego e este o foi em menor valor do que seria o benefício previdenciário. 3. Tendo o Juízo de origem identificado e afastado o excesso no valor da causa, e tratando-se de controle de competência absoluta, deve ser observada, após a devida adequação, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, conforme decidido na origem. (TRF4, AG 5027909-79.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027909-79.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: FABIANA REGINA NUNES

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual foi redimensionado o valor atribuído à causa, descontando do valor da causa as parcelas de seguro-desemprego recebidas em período coincidente com o benefício postulado na ação, e declinada a competência para uma das varas do Juizado Especial Previdenciário.

Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, que que o valor da causa indicado na inicial refere-se ao cálculo das parcelas vencidas e vincendas, sendo que os valores recebidos à título de seguro-desemprego somente poderão ser abatidos no momento da fase de execução. Aduz que a exclusão das competências de 09/2018 a 01/2019 causa indevido prejuízo a autora, tendo em vista que o recebimento do seguro-desemprego deu-se em decorrência da negativa administrativa em conceder a aposentadoria que busca judicialmente.

Intimado nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão terminativa agravada foi proferida nos termos que transcrevo:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária, na qual, após redimensionar o valor atribuído à demanda, descontando do valor da causa as parcelas de seguro-desemprego recebidas em período coincidente com o benefício postulado na ação, a magistrada declinou da competência para uma das varas do Juizado Especial Previdenciário.

Pretende a parte agravante, em síntese, seja mantido o valor atribuído à causa e, consequentemente, a competência da Vara Federal para o julgamento do processo originário. Alega que as parcelas de seguro-desemprego recebidas pela autora apenas poderão ser abatidas na fase executiva, não influenciando no valor da causa, que deve compreender a soma das parcelas vincendas e vencidas.

Requer a antecipação da tutela recursal, com o regular prosseguimento do feito na Vara Federal, mantendo o rito ordinário.

Decido.

Admissibilidade

De início, registro o trânsito em julgado do REsp n.º 1696396/MT e do REsp n.º 1704520/MT, em 22/02/2019, com tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, in verbis:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

À luz desta nova orientação jurisprudencial, entendo que se deve dar trânsito ao agravo para exame da questão relativa à competência para processamento e julgamento da ação originária.

Mérito do recurso

O Juízo a quo declinou da competência para o Juizado Especial Federal, por não considerar adequado o valor atribuído à causa.

Eis o teor da decisão agravada (evento 37 do processo originário):

"Nas ações que visam à concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, sendo estas até o limite de uma prestação anual (artigo 292 do CPC/2015).

Ainda, consoante precedentes da Terceira Seção do TRF4, o valor dos danos morais deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de 12 vincendas, relativas ao benefício pretendido (TRF4, 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014).

Na contestação, o INSS impugnou o valor atribuído à causa demonstrando que apurou o valor de R$ 26.657,25 a título de prestações vencidas e vincendas, esclarecendo que a parte autora não abateu em seu cálculo o período em que percebeu seguro-desemprego (2018/2019).

De fato, as parcelas de seguro-desemprego não foram abatidas do cálculo (evento 1, CALC4).

Assim, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico de ofício o valor da causa para R$ 53.314,50 (resultado da soma das parcelas vencidas, mais 12 parcelas vincendas, acrescido de igual valor a título de indenização por danos morais).

E resultando o valor da causa abaixo de 60 salários mínimos na data do ajuizamento, em 2019, e não versando a causa sobre nenhuma das matérias elencadas no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, reconheço, com base no caput do mesmo artigo, a absoluta incompetência deste Juízo para o processamento da demanda.

Assim, redistribua-se o feito a uma das Varas de Juizado Especial desta Subseção, independentemente de preclusão."

No caso em tela, a controvérsia orbita em torno do desconto - ou não - do montante relativo ao seguro-desemprego ao se aferir o resultado econômico perseguido na demanda, de modo a fixar o valor da causa.

Ao proceder à adequação do valor da causa, a magistrada afastou as parcelas pagas a título de seguro-desemprego, dentre as vencidas, de modo que o total encontrado ficou inferior a 60 salários mínimos, valor de alçada para o procedimento ordinário.

A respeito do recebimento de seguro-desemprego em mesmo período de percepção de benefício de prestação continuada, assim dispõe o art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

(...)

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

A jurisprudência desta Corte é pacífica com relação ao abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego das parcelas que coincidirem com os períodos das parcelas decorrentes de benefício concedido por ordem judicial, em razão da inacumulabilidade supra mencionada. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM SEGURO-DESEMPREGO. CONSIDERAÇÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
A inacumulabilidade do seguro-desemprego com o recebimento de qualquer beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente (art. 3º, III, da Lei n. 7.988/1990 e art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes aos benefícios em debate. Logo, a exclusão integral das parcelas nos períodos coincidentes extrapola essa inacumulabilidade, que resta atendida com o desconto das parcelas nos períodos coincidentes. A exclusão das competências em que recebido o seguro-desemprego causaria indevido prejuízo ao embargado, que recebeu o aludido benefício em decorrência da negativa da própria Autarquia Previdenciária em conceder-lhe sua aposentadoria, benefício, agora, reconhecido judicialmente. (AG 5054812-59.2017.4.04.0000, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, unânime, julgado em 06/12/2017).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES. 1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exequente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM JUÍZO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. INACUMULABILIDADE. ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.213/91. Recebido seguro-desemprego, os valores que coincidirem com períodos de percepção de parcelas decorrentes de aposentadoria concedida em juízo devem ser abatidos, com limite por competência, em razão da inacumulatividade dos benefícios, conforme disposto no art. 124, § único, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004488-42.2017.4.04.7121, 6ª Turma, Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2019)

Assim, considerando que ao ingressar em juízo o beneficiário já tem ciência de que não faz juz à integralidade das parcelas do benefício postulado, razoável que o cálculo do valor da causa leve em consideração os descontos que inevitavelmente incidirão, ressalvadas eventuais diferenças a favor do beneficiário na competência específica em que recebeu o seguro-desemprego e este o foi em menor valor do que seria o benefício previdenciário.

Dessa forma, consoante o disposto no art. 292, §3º, do CPC, o valor da causa deve ser corrigido quando se verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. E o autor não sustenta na inicial a pretensão de receber cumulativamente os benefícios.

Admitir-se tal possibilidade, exclusivamente para fins de valor da causa, quando já se sabe, diante de expressa previsão legal, que não poderá haver pagamento cumulativo, acaba por configurar desvio de finalidade na prática do ato processual, ao provocar a permanência dos autos perante o juízo competente.

Nesse contexto, tendo o Juízo de origem identificado e afastado o excesso no valor da causa, e tratando-se de controle de competência absoluta, deve ser observada, após a devida adequação, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, conforme decidido na origem.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Mantenho a decisão impugnada pelos fundamentos já expendidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002377055v3 e do código CRC 67538f8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 30/3/2021, às 19:30:5


5027909-79.2020.4.04.0000
40002377055.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027909-79.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: FABIANA REGINA NUNES

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO INTERNO. VALOR DA CAUSA. SEGURO-DESEMPREGO. ABATIMENTO. INACUMULABILIDADE. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica com relação ao abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego das parcelas que coincidirem com os períodos das parcelas decorrentes de benefício concedido por ordem judicial, em razão da inacumulabilidade.

2. Considerando que ao ingressar em juízo o beneficiário já tem ciência de que não faz juz à integralidade das parcelas do benefício postulado, razoável que o cálculo do valor da causa leve em consideração os descontos que inevitavelmente incidirão, ressalvadas eventuais diferenças a favor do beneficiário na competência específica em que recebeu o seguro-desemprego e este o foi em menor valor do que seria o benefício previdenciário.

3. Tendo o Juízo de origem identificado e afastado o excesso no valor da causa, e tratando-se de controle de competência absoluta, deve ser observada, após a devida adequação, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, conforme decidido na origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002377056v3 e do código CRC 463c9cec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 30/3/2021, às 19:30:5


5027909-79.2020.4.04.0000
40002377056 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Agravo de Instrumento Nº 5027909-79.2020.4.04.0000/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: FABIANA REGINA NUNES

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 764, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:30.

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