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AGRAVO. AJG. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. REABERTURA DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRF4. 5030696-91....

Data da publicação: 03/07/2020, 23:54:58

EMENTA: AGRAVO. AJG. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. REABERTURA DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Com relação à necessidade de juntada de declaração de pobreza, refiro que o entendimento desta Corte é no sentido de ser devida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação da necessidade, ainda que na própria petição inicial, como no caso dos autos. 2. Quanto ao prazo para juntada do rol de testemunhas, entendo que não assiste razão ao Agravante, uma vez que pelo que se extrai da decisão agravada, a indicação das testemunhas nesse momento tem por objetivo uma possível reabertura da justificação administrativa. (TRF4, AG 5030696-91.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 13/04/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030696-91.2014.404.0000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
AGRAVANTE
:
FRANCISCO BRAZ VALENTE
ADVOGADO
:
ROSE KAMPA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO. AJG. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. REABERTURA DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Com relação à necessidade de juntada de declaração de pobreza, refiro que o entendimento desta Corte é no sentido de ser devida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação da necessidade, ainda que na própria petição inicial, como no caso dos autos.
2. Quanto ao prazo para juntada do rol de testemunhas, entendo que não assiste razão ao Agravante, uma vez que pelo que se extrai da decisão agravada, a indicação das testemunhas nesse momento tem por objetivo uma possível reabertura da justificação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7405386v2 e, se solicitado, do código CRC C0623130.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 16:55




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030696-91.2014.404.0000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
AGRAVANTE
:
FRANCISCO BRAZ VALENTE
ADVOGADO
:
ROSE KAMPA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos seguintes termos:

Renove-se a intimação da parte autora para juntar aos autos declaração de hipossuficiência, pois, apesar de realmente não ser requisito essencial para análise da petição inicial, o é para a análise do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, no entendimento desta magistrada. Assim, em caso de não atendimento da intimação, o requerimento de justiça gratuita não terá condições de ser deferido.
Na mesma oportunidade, esclareça o Autor se já foi realizada Justificação Administrativa no âmbito administrativo. Em caso negativo, deverá indicar desde já seu rol de testemunhas, com qualificação completa.

Sustenta o Agravante, em síntese, ser desnecessária a juntada de documento assinado pela própria parte para concessão da AJG, uma vez que é dever do réu contestar a benesse caso não concorde. Afirma que está desempregado e a procuradora tem poderes para declarar a necessidade de AJG, podendo tal pedido estar inserido na própria petição inicial, como no caso dos autos. Com relação à exigência do rol de testemunhas, sustenta que deve ser juntado no em 10 dias antes da audiência, nos termos do artigo 407 do CPC.

Deferido em parte o pedido de efeito suspensivo, o Agravante interpôs agravo regimental.

É o relatório.
VOTO
Com relação à necessidade de juntada de declaração de pobreza, refiro que o entendimento desta Corte é no sentido de ser devida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação da necessidade, ainda que na própria petição inicial, como no caso dos autos. A propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. À luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (TRF4, AG 0003726-42.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 26/09/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA ATUALIZADA OU POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não está condicionada à juntada de declaração de pobreza atualizada e por instrumento público ou instrumento público de procuração com poderes especiais, bastando a afirmação da necessidade na própria petição inicial. Além disso, foi acostada aos autos procuração com poderes especiais para tanto. 2. Cumprida a exigência relativa à comprovação do endereço, tendo em vista a juntada de contas de luz e água atual em nome do proprietário do imóvel alugado informalmente pela autora. (TRF4, AC 0006560-28.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/05/2014)

Quanto ao prazo para juntada do rol de testemunhas, entendo que não assiste razão ao Agravante. Com efeito, pelo que se extrai da decisão agravada, a indicação das testemunhas nesse momento tem por objetivo uma possível reabertura da justificação administrativa.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento e negar provimento ao agravo regimental.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7405385v5 e, se solicitado, do código CRC 30E475C9.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 16:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030696-91.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50657861520144047000
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
FRANCISCO BRAZ VALENTE
ADVOGADO
:
ROSE KAMPA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 719, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471483v1 e, se solicitado, do código CRC DDBAE808.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:50




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