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AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE E PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 50...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:00:26

EMENTA: AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE E PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador. 2. Descabe a percepção da pensão de ex-combatente prevista no artigo 53, do ADCT e na Lei 8.059/90, se a parte autora já percebe pelos cofres públicos, e em decorrência do mesmo fato gerador, pensão por morte (espécie 23), derivada de benefício de ex-combatente (espécie 43), que não pode ser considerada como benefício previdenciário para o efeito de ensejar o recebimento cumulativo. (TRF4, ARS 5009954-11.2015.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/05/2015)


Ação Rescisória (Seção) Nº 5009954-11.2015.404.0000/TRF
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AUTOR
:
PALMYRA DE AVILA ALEXANDRE (Espólio)
:
JAYME ALBERTO DE AVILA ALEXANDRE
ADVOGADO
:
FÁBIO SCHERER DE MOURA
RÉU
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA
:
DECISÃO
EMENTA
AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE E PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador.
2. Descabe a percepção da pensão de ex-combatente prevista no artigo 53, do ADCT e na Lei 8.059/90, se a parte autora já percebe pelos cofres públicos, e em decorrência do mesmo fato gerador, pensão por morte (espécie 23), derivada de benefício de ex-combatente (espécie 43), que não pode ser considerada como benefício previdenciário para o efeito de ensejar o recebimento cumulativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material do dispositivo da decisão agravada e negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7483257v4 e, se solicitado, do código CRC D045B168.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 18/05/2015 14:45




Ação Rescisória (Seção) Nº 5009954-11.2015.404.0000/TRF
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AUTOR
:
PALMYRA DE AVILA ALEXANDRE (Espólio)
:
JAYME ALBERTO DE AVILA ALEXANDRE
ADVOGADO
:
FÁBIO SCHERER DE MOURA
RÉU
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA
:
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão monocrática que extinguiu a ação rescisória embasada nos incisos V e IX do art. 485 do CPC, onde pretendia ver reconhecida a possibilidade de cumulação do benefício de pensão por morte de ex-combatente (espécie 23) com o benefício de pensão especial de ex-combatente prevista no inc. III do art. 53 dos ADCT.
Sustenta o agravante, em síntese, que o benefício auferido pelo instituidor da pensão por morte era de aposentadoria especial (espécie 46 - NB 17.932.243) e não tinha qualquer relação com sua condição de ex-combatente, mas sim derivava da prestação de serviço ao DEPREC, sendo possível, portanto, sua cumulação da pensão por morte com a pensão especial de ex-combatente. Requer a reconsideração da decisão proferida e o normal processamento da ação rescisória.
É o sucinto relatório.
Em mesa
VOTO
Inicialmente, verifico que, tendo fundamentado no sentido da improcedência da ação rescisória, concluí, equivocadamente, pela extinção sem resolução quanto ao mérito, tratando-se, como visto, de mero erro material no dispositivo, que pode ser corrigido mesmo de ofício.
Assim sendo, ab initio, tenho por bem corrigir de ofício o erro material do dispositivo da decisão agravada para julgar improcedente a ação rescisória.
Passo ao exame do recurso.
Ao apreciar o pleito rescisório proferi decisão nos seguintes termos:
Inicialmente saliento que, em se tratando de ação rescisória, a observância dos pressupostos de seu cabimento, elencados no art. 485 do CPC, é de extremo rigor, por se tratar da rescisão de coisa julgada que afeta diretamente o princípio da segurança jurídica.
Examinando-se os artigos de lei apontados como violados verifica-se que inexistiu qualquer violação às suas literais disposições. A conclusão a que chega a parte autora sobre o direito pleiteado, decorre de entendimento jurídico interpretativo do conjunto das disposições legais, e sob determinada ótica jurídica. Mas, certamente, não se pode apontar violação à sua literal disposição como exige o requisito da rescisória.
A parte autora pretende ver reconhecido o direito de cumular o benefício de pensão por morte de ex-combatente (benefício nº 063.0983946-0, espécie 23) com a pensão especial do inc. III do art. 53 dos ADCT concedido aos ex-combatentes e suas viúvas. Tendo em vista, todavia, que o benefício que originou a pensão por morte foi o de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente (benefício nº 201032430, espécie 43), tendo como fato gerador justamente a condição de ex-combatente do instituidor, tenho que a pretensão não poderia prosperar, uma vez que se enquadra na situação prevista parágrafo único do artigo citado.
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
(...)
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
(...)
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.(grifei)
Dessa feita, como visto, a situação posta nos autos não se enquadra nos casos de cumulação de benefício de ex-combatente com outro benefício de natureza meramente previdenciária, como pretende fazer crer a parte autora.
A jurisprudência do STJ é pacífica em afirmar que só é possível a cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador.
É o que se verifica, por exemplo, nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE EX-COMBATENTE COM A PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53 DO ADCT. MESMO FATO GERADOR. INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador.
2. O Tribunal a quo, com esteio nas provas dos autos, reconheceu que a pensão especial e o benefício previdenciário recebidos pela autora têm o mesmo fato gerador, qual seja, a condição de ex-combatente do de cujus. A alteração dessas conclusões, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório da causa; contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1314687/PE, STJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/12/2012)
ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO TENHAM O MESMO FATO GERADOR.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com benefícios previdenciários, desde que não tenham o mesmo fato gerador. No caso, não merece reforma o acórdão do Tribunal de origem, o qual decidiu em consonância com o entendimento desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1375861/SC, STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL DO ART. 53, II, DO ADCT. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE, MEDIANTE A EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO BENEFÍCIO CUJO FATO GERADOR É A CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. TERMO INICIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO OU, NA SUA AUSÊNCIA, A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. 'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador' (AgRg no REsp 1.314.687/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 4/12/12).
2. Hipótese em que a pensão previdenciária paga pelo INSS ao autor, ora agravado, inclui benesses da Lei 5.698/71 (que 'Dispõe sobre as prestações devidas a ex-combatente segurado da previdência social e dá outras providências'). Por conseguinte, é imprescindível, para que possa ser acumulada com a pensão especial, que seja decotada do valor do benefício previdenciário a cota-parte que tiver como fato gerador a condição de ex-combatente do segurado. Nesse sentido: REsp 1.340.484/PE, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13/5/13).
3. 'O termo inicial para o pagamento das parcelas atrasadas referentes à pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, II, do ADCT, quando não houve pedido administrativo, é a data do ajuizamento da ação. Inteligência do art. 11 da Lei 8.059/90' (REsp 1.098.870/SC, Rel. Min. de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 16/11/09).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 199.229/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013)
Não é outra a jurisprudência deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE EX-COMBATENTE. PENSÃO DO INSS PELO MESMO FUNDAMENTO - INACUMULABILIDADE. A pensão especial concedida pelo ADCT é inacumulável com outro benefício que tenha como fundamento fático e jurídico a condição de ex-combatente do seu instituidor. Assim, ocorre óbice à cumulação da pensão especial do ADCT com a pensão por morte de ex-combatente já percebida pela parte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048160-85.2011.404.7000, 3ª TURMA, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/09/2012)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE MESMA NATUREZA PAGA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser acumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador. 2. Comprovado que o amparo recebido do INSS (pensão por morte de ex-combatente - espécie 72) e a pensão especial de ex-combatente de que trata o art. 53, II, do ADCT, tem como fato gerador a condição de ex-combatente do falecido esposo da demandante, resta afastada a possibilidade de acumulação. 3. Quanto ao pedido sucessivo de opção pelo melhor benefício, extinto o feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, pois não houve negativa da Administração nesse sentido, pelo contrário, o direito foi reconhecido administrativamente. 4. Sucumbência invertida e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, de acordo com os parâmetros do art. 20, §4, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em face da concessão da AJG. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5041894-39.2012.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/08/2013)
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE MESMA NATUREZA PAGA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. PRECEDENTES. STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador. 2. Comprovado que o amparo recebido do INSS (pensão por morte de ex-combatente) e a pensão especial de ex-combatente de que trata o art. 53, II, do ADCT, tem como fato gerador, isto é, a condição de ex-combatente do falecido, resta afastada a possibilidade de cumulação. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011427-65.2012.404.7201, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO por morte. possibilidade. correção monetária. lei nº 11.960/09. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador. 2. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/2009, seria o caso de aplicar-se, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período). Ausente, todavia, recurso da parte-autora, mantenho as cominações sentenciais que arbitraram o IPCA-E. 3. Improvimento da apelação e da remessa oficial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006423-29.2012.404.7207, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/11/2014)
Ademais, a ação rescisória não se presta a buscar um novo julgamento tendente a buscar entendimento jurídico diverso e favorável a parte autora, pois se estaria admitindo em nosso ordenamento jurídico um novo recurso com prazo de dois anos, com clara violação ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais, o que entendo inadmissível
Não vejo motivos para alterar o entendimento, não sendo caso de incidência dos incisos V e IX do art. 485 do CPC.
Reitero os argumentos da improcedência, pois, conforme as informações dos benefícios no CONBAS, anexadas ao presente voto, a pensão por morte percebida pela autora falecida, Palmira de Ávila Alexandre, que pretende ver cumulada com a pensão especial aos ex-combatentes prevista no inciso III do art. 53 dos ADCT, deriva de uma aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente (benefício nº 201032430, espécie 43), cujo titular era o Sr. Anuar Severo Alexandre.
Veja-se que não se nega, aqui, que o Sr. Anuar tenha sido beneficiário de uma aposentadoria por tempo de serviço especial (espécie 46 - NB 17.932.243). Ocorre que esse benefício, em algum momento foi convertido em aposentadoria de ex-combatente. Nesse sentido apontam os documentos do processo originário (nº 50041467420114047110), onde se verificou que em maio de 1991 o Sr. Anuar, já aposentado por tempo de serviço, buscou junto ao Comando da 3ª Região Militar certidão de tempo de serviço militar do período de 08-04-1944 a 23-01-1945, para fins de aposentadoria especial prevista na Lei nº 5.315 e na CF.
Veja-se que no documento oficial do processo administrativo, juntado à fl. 6 do Evento 2 (ANEXOSPETINI4), do processo originário, consta a seguinte redação: "4 - Considerando os demais elementos constantes no presente processo, sugerimos que seja considerada a certidão a fl. 22, reapresentada na defesa a fl. 60 como prova da condição de ex-combatente, revendo portanto o benefício com base na Lei 5697/71."
Tanto assim que o benefício da falecida era titulado como benefício de pensão por morte de ex-combatente (NB 063.0983946-0, espécie 23) conforme se observa do CONBAS anexado ao presente voto. Como o fato gerador do benefício originário foi justamente a condição de ex-combatente do instituidor, mantenho o entendimento de que a pretensão não poderia prosperar, uma vez que se enquadra na situação prevista parágrafo único do art. 53 dos ADCT.
Saliento que o erro de fato passível de rescisão é resultado de documento ou ato da causa, não de eventual erro de magistrado ao apreciar a demanda, já que a má apreciação da prova não enseja a rescisória. Considera-se erro de fato quando a sentença admitir ato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, conforme expresso no artigo 485, inciso IX, parágrafo 1º, sendo indispensável que, tanto num como noutro caso, não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
No julgado rescindendo não houve admissão de ato inexistente, tampouco foi considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido. O que ocorreu no julgamento foi a apreciação da questão e da prova de acordo com a legislação aplicável e com a recente jurisprudência aplicável.
Em verdade, esse é apenas mais um argumento para ver a questão reexaminada. E a ação rescisória não se presta a fazer as vezes de recurso.
Inexiste, no caso, erro de fato a justificar a rescisão. Entendimento em sentido contrário daria ensejo à admissão, em nosso ordenamento jurídico, de um novo recurso, com prazo de dois anos, em clara violação ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.
Dispositivo
Posto isso, voto por corrigir, de ofício, o erro material do dispositivo da decisão agravada, para julgar improcedente a ação rescisória e negar provimento ao agravo legal.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/05/2015
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5009954-11.2015.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50041467420114047110
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AUTOR
:
PALMYRA DE AVILA ALEXANDRE
:
JAYME ALBERTO DE AVILA ALEXANDRE
ADVOGADO
:
FÁBIO SCHERER DE MOURA
RÉU
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que o(a) 2ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL DO DISPOSITIVO DA DECISÃO AGRAVADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AUSENTE(S)
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7553349v1 e, se solicitado, do código CRC CB2F67A9.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 15/05/2015 16:03




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