AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5049324-08.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCISCO VICENTE CURTH |
ADVOGADO | : | JANE LUCIA WILHELM BERWANGER |
: | LUCIANA ZAIONS | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
AGRAVO LEGAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Mesmo que sobrestado o processo em razão da existência de repercussão geral no exame do tema sob debate é possível analisar o pleito de antecipação de tutela.
A grande discussão judicial travada no seio da Suprema Corte sobre o tema da desaposentação está a recomendar cautela na concessão de tutelas provisórias, porém tal não significa óbice a sua concessão.
A submissão da controvérsia ao regime de repercussão geral não inviabiabiliza, por si só, o exame dos recursos no âmbito desta Corte, razão pela qual a verossimilhança do direito alegado não pode ser infirmada tão somente em razão da pendência de definição sobre a desaposentação no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Destaca-se, a propósito, que em outras temáticas polêmicas (v.g. benefício assistencial), este Tribunal não suspendeu o exame dos recursos para aguardar o pronunciamento definitivo do STF.
Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho que, convencendo-se da verossimilhança da alegação contida na inicial, bem como da presença de periculum in mora, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
Havendo sentença de procedência, está presente a verossimilhança do direito. Quanto ao perigo de dano irreparável, pode-se dizer que está configurado, quando se constata que a parte autora conta com quase noventa anos de idade e que portanto necessita da almejada majoração da renda mensal do benefício que já aufere para enfrentar as crescentes despesas naturais da idade avançada (medicamentos, cuidados pessoais, etc.). Por certo, em casos tais, a parte não pode ficar esperando indefinidamente eventual definição sobre a desaposentação pelo Pretório Excelso, impondo-se a concessão da tutela de urgência, em caráter excepcional, assegurando a efetividade da jurisdição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7921774v8 e, se solicitado, do código CRC 16230521. | |
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5049324-08.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental apresentado contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Afirma o agravante, em síntese, que, embora aposentado, conta com mais de 87 anos de idade, "sendo claras suas limitações, em face ao valor do benefício que recebe hoje da Previdência Social", razão pela qual deve ser reconhecido, de imediato, o direito à desaposentação sem necessidade de devolução dos valores já recebidos.
Pede, ao fim, a reconsideração da decisão que indeferiu o pleito cautelar ou, subsidiariamente, a submissão a julgamento por esta Colenda Turma.
É o relatório.
VOTO
O eminente Juiz Federal José Antônio Savaris, quando atuou em minha substituição, assim decidiu quando indeferiu o pleito de antecipação da tutela recursal (evento 15):
A questão objeto de debate está submetida à Repercussão Geral junto ao Supremo Tribunal Federal (RE 661.256/DF) e, justamente em razão disso, o presente feito foi sobrestado em decisão do dia 21 de janeiro de 2015 (evento 3).
Ainda que sobrestado o processo, é possível analisar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal desde que presentes seus requisitos, quais sejam, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e verossimilhança do direito invocado.
Ainda que se compreenda presumida a urgência para a satisfação do bem da vida previdenciário, seja nas ações de concessão, seja nas ações de revisão de benefício, não vislumbro, no caso, especial peculiaridade que exija a pronta atuação do Judiciário. Como o pressuposto da ação de desaposentação é o segurado estar em gozo de benefício e supervenientemente haver trabalhado e contribuído à Previdência Social, presume-se a existência de renda previdenciária e fonte complementar de subsistência. De outra parte, não havendo o requerente se desincumbido do ônus de demonstração da urgência, não se reputa comprovado o periculum in mora.
Por fim, a grande discussão judicial travada no seio da Suprema Corte sobre o tema da desaposentação está a recomendar cautela na concessão de tutelas provisórias, destacadamente diante do posicionamento do STJ relativo à necessidade de devolução dos valores no caso de revogação do provimento de urgência, o que traria à parte requerente uma gravosa e indesejada situação jurídica.
Pois bem. Esta relatoria não desconhece que a decisão supratranscita está em conformidade com recentes decisões proferidas por integrantes desta 5ª Turma (v.g. AG 5038263-42.2015.404.0000, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/10/2015; APELREEX 5017070-51.2014.404.7001, Quinta Turma, Relator Des. Federal Rogerio Favreto, juntado aos autos em 04/08/2015; AG 5017158-43.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 22/07/2014).
No entanto, não se pode olvidar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem determinando que este Regional prossiga no exame das apelações, haja vista que o sobrestamento destina-se exclusivamente ao processamento dos recursos interpostos junto aos tribunais superiores:
O Tribunal a quo, utilizando-se da sistemática do art. 543-B do CPC, determinou o sobrestamento do recurso de Apelação até que o Supremo Tribunal Federal analisasse o mérito do Recurso Extraordinário 661.256/RS, conforme o art. 543-B do CPC.
Todavia, ao proceder desta maneira, deu interpretação equivocada ao dispositivo legal supracitado.
O art. 543-B do CPC preceitua que caberá ao Tribunal de origem selecionar os recursos representativos de controvérsia e encaminhá-los ao STF, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo desta Corte, in verbis:
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
Depreende-se da leitura da legislação acima que a ratio legis é sobrestar somente os Recursos Extraordinários. As demais modalidades de recursos elencadas no art. 496 do CPC terão os seus trâmites normais assegurados.
Esse é o entendimento pacífico do STJ. Cito precedentes:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O reconhecimento pelo STF de que o tema possui repercussão geral acarreta, a teor do art. 543-B do CPC, apenas o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte ou por outros tribunais, cujo exame deverá ser realizado no momento do juízo de admissibilidade.(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 201.794/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/4/2013, grifei).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no Superior Tribunal de Justiça, mas de eventual recurso extraordinário a ser interposto. (...) 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 259.187/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/4/2013, grifei).
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. Precedente.
2. Matérias que não foram objeto das razões do recurso especial, apresentadas apenas em sede de agravo regimental constituem inovação recursal, inadmissível nesse momento processual por força da preclusão lógica.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp 1.140.018/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 4/2/2013, grifei).
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao Agravo Regimental para reconsiderar a decisão agravada (fls. 397-399, e-STJ) e dar provimento ao Recurso Especial do particular.
(STJ, AgRg no REsp 1450514, Rel. Min. Herman Benjamin, D.E.16/06/2014).
Como se pode ver, a mera submissão da controvérsia deste feito ao regime da repercussão geral não inviabiliza, por si só, o exame dos recursos no âmbito desta Corte, razão pela qual a verossimilhança do direito alegado não pode ser infirmada tão somente em razão da pendência de definição sobre a desaposentação no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Destaca-se, a propósito, que em outras temáticas polêmicas (v.g. benefício assistencial), este Tribunal não suspendeu o exame dos recursos para aguardar o pronunciamento definitivo do STF.
Desse modo, quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho que, convencendo-se da verossimilhança da alegação contida na inicial, bem como da presença de periculum in mora, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
No caso em tela, reputo presente a verossimilhança do direito alegado, uma vez que foi proferida sentença de procedência (evento 21.1), a qual foi vazada nestas letras:
2. Mérito: desaposentação
Não existe previsão legal no ordenamento jurídico pátrio para a desaposentação. No entanto, ela vem sendo amplamente admitida pelos Tribunais, por equivaler à renúncia da aposentadoria.
De fato, é possível a renúncia da aposentadoria, por se tratar de um direito patrimonial de caráter disponível. Além do que, não há qualquer dispositivo em lei que vede esse ato, consoante destacado no voto do Des. Federal João Batista Pinto Silveira na APELREEX 2007.72.05.004593-4, Sexta Turma, D.E. 11/02/2009:
Vale registrar, ainda, que o art. 181-B do Decreto 3.048/99, acrescentado pelo Decreto 3.265/99, ao prever a impossibilidade de renúncia das aposentadorias por idade, tempo de contribuição (tempo de serviço) e especial, criou disposição normativa sem previsão na Lei 8.213/91, de modo que extrapolou os limites da Lei regulamentada, circunstância inadmissível no atual sistema jurídico pátrio.
Do STJ colhe-se:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL.
É possível a renúncia ao benefício de aposentadoria pelo segurado que pretende voltar a contribuir para a previdência social, no intuito de, futuramente, formular novo pedido de aposentadoria que lhe seja mais vantajoso (precedentes das ee. 5ª e 6ª Turmas deste c. STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 958.937/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 10/11/2008)
Para a concessão do novo benefício, este Juízo entende necessária a devolução dos valores percebidos da Previdência Social, ante a regra do § 2º do artigo 18 da Lei n. 8.213/1991, que veda o cômputo do tempo de labor exercido após a inativação, a teor da jurisprudência do TRF da 4ª Região: EINF 5000133-62.2011.404.7100, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 07/10/2011. Confiram-se, neste sentido, as sentenças proferidas nos processos nºs. 5016640-89.2011.404.7200 e 5004727-92.2011.404.7206.
Ocorre, todavia, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.334.488/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou posicionamento em sentido diverso, qual seja, o de que o beneficiário pode renunciar à aposentadoria que aufere com o objetivo de obter uma outra, mais vantajosa, não estando obrigado a devolver as prestações previdenciárias já percebidas. Segue a ementa do referido acórdão:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp. 1.334.488/SC, Primeira Seção, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2013)
Diante da competência uniformizadora da aplicação da lei federal, alinho-me à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer não ser devida, para fins de desaposentação e reaposentação, a devolução dos valores recebidos pela aposentadoria que a parte pretende abdicar.
2.1 Caso concreto
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido à parte autora com DIB em 01/03/1974 (Evento 1, CCON8). Entretanto, ela continuou trabalhando e vinculada ao RGPS (Evento 1, CNIS7). Com isso, o período posterior à aposentadoria original pode ser acrescido ao tempo de serviço, tendo imediata repercussão no cálculo da renda mensal inicial.
Assim, deve ser concedida à parte autora nova aposentadoria com DER/DIB na data da propositura desta ação, já que não comprovado o prévio requerimento administrativo.
Quanto ao cálculo da renda mensal inicial do novo benefício, deve ser considerado o tempo de contribuição, a idade e os demais fatores na data da última competência para a qual foi recolhida a contribuição previdenciária (DIB fictícia). Caso contrário, estaria sendo deferida a revisão da aposentadoria também pelo simples transcurso do tempo e o envelhecimento do beneficiário, o que não encontra amparo na legislação.
Ademais, a data escolhida pelo autor, 12/09/2013, não pode ser admitida, pois, nesse momento, ele sequer estava exercendo atividade vinculada à Previdência Social (Evento 20, CNIS1).
De outra banda, considerando que a parte autora - que conta quase noventa anos de idade, visto que nasceu em 24-07-1927 (evento 1.7), e que por certo necessita da almejada majoração da renda mensal do benefício que já aufere para enfrentar as crescentes despesas naturais da idade avançada (medicamentos, cuidados pessoais, etc.) - não pode ficar esperando indefinidamente eventual definição sobre a desaposentação pelo Pretório Excelso, impõe-se a concessão da tutela de urgência, em caráter excepcional, assegurando a efetividade da jurisdição.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7921773v14 e, se solicitado, do código CRC D867313F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5049324-08.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50493240820134047100
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCISCO VICENTE CURTH |
ADVOGADO | : | JANE LUCIA WILHELM BERWANGER |
: | LUCIANA ZAIONS | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 04/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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