AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023659-13.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | JOAO BATISTA RIBEIRO MOREIRA |
ADVOGADO | : | ACADIO DEWES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. NATUREZA COMUM. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DENEGAÇÃO
1. Tendo havido desvinculação, no julgamento de ação anterior, entre o estado de saúde do agravante e o anterior acidente de trabalho, fixa-se a competência da Justiça Federal e, por delegação, da comarca de domicílio do segurado, para o julgamento de novo pedido de auxílio-doença fundado em agravamento do quadro de saúde.
2. Não tendo sido constatada incapacidade laborativa na prova pericial judicial, carece a pretensão do agravante da necessária verossimilhança para a concessão do pedido de implantação de auxílio-doença em antecipação de tutela.
3. Agravo regimental provido para fixar a competência desta Corte. Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher o agravo regimental para fixar a competência da Justiça Federal e, no mérito, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7211217v10 e, se solicitado, do código CRC CF5B4A6. | |
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023659-13.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | JOAO BATISTA RIBEIRO MOREIRA |
ADVOGADO | : | ACADIO DEWES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno em face da decisão que declinou da competência para conhecer do agravo de instrumento, com fulcro nos artigos 7º, §1º e 29, §§ 2º e 3º da Resolução n.º 43, de 16 de maio de 2011 desta Corte.
Requer a parte agravante a reforma da decisão para que seja afastada a declinação de competência para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
É o relatório.
Processo apresentado em mesa.
VOTO
A decisão hostilizada foi proferida nos seguintes termos:
"Preliminarmente à análise do mérito recursal, cumpre seja enfrentada a questão relativa à competência deste Tribunal para a apreciação do feito.
O benefício objeto da presente ação, com DIB em 05-08-2008 e data de cessação em 11-07-2014, sob o nº 531.532.212-9, é da espécie 91 - auxílio-doença acidente do trabalho (evento 1 - INFBEN35). A análise relativa à concessão desse amparo, na via judicial, deu-se na Justiça Estadual de Santo Ângelo, cuja decisão final transitada em julgado foi no sentido de afastar o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o agravante e o labor por ele desempenhado como encanador, uma vez que o laudo pericial produzido naquela seara constatou que a doença do autor tem origem degenerativa e não profissional. Por força dessa decisão o INSS cessou o pagamento do amparo em 31-07-2014.
Pretende o agravante, na ação ordinária, o restabelecimento/concessão do auxílio-doença, fazendo referência à continuidade de seu quadro incapacitante e de sua condição de segurado, a justificar a manutenção do pagamento do benefício cancelado ou a concessão de novo amparo por incapacidade. Argumenta, inclusive, que o laudo pericial judicial referiu que não se poderia excluir que a atividade desempenhada seja concausa, contribuindo para o agravamento um pouco mais acelerado do quadro degenerativo apresentado.
Como se vê, o autor, ora agravante, questiona o cancelamento do benefício de auxílio-doença acidentário que recebeu desde 2008 até 2014, cessado por força de decisão judicial.
As ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
Ante o exposto, tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício acidentário, o processamento do feito compete à Justiça Comum Estadual, razão pela qual este Tribunal não tem competência para conhecer de qualquer recurso.
Assim, declino da competência, determinando a remessa dos autos, após a devida baixa, para o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, competente para conhecer, se for o caso, do agravo de instrumento.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2014."
Melhor examinando os autos, chego, agora a uma conclusão diferente.
O autor pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade originalmente concedido sob espécie acidentária.
No entanto, em ação anterior, na via judicial, houve decisão no sentido de afastar o nexo de causalidade entre a doença de que foi acometido o agravante e o trabalho que então desempenhava.
Vem, agora, o requerente, buscar novamente o amparo do Estado, alegando que seu quadro se agravou.
Ainda que tenha havido, originariamente, a concessão de um benefício por acidente de trabalho, a existência de posterior decisão judicial a afastar a vinculação da condição de saúde do autor a um possível acidente de trabalho, implica na viabilidade de que se examine seu novo pleito de auxílio-doença sob perspectiva também desvinculada do ambiente laboral.
Para tanto, tratando-se de pretensão a benefício de auxílio-doença comum, esta Corte tem competência para o julgamento em grau de recurso, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal
Passo, assim, ao exame do mérito do agravo.
Consoante tem reiteradamente afirmado esta Corte, as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS têm presunção de legitimidade, só passível de ser elidida mediante robusta prova em contrário, o que, ao menos em um juízo perfunctório, não considero presente nos autos em apreço. Veja-se, a propósito:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, sendo insuficiente, para tanto, atestados médicos particulares.
2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial.
3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.
(TRF 4ª R., AI n.º 2004.04.01.052934-7/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 18/05/2005, DJU 01/06/2005, p. 586)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO POR ATESTADO MÉDICO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que não ocorre quando a incapacidade é comprovada, apenas, por atestados médicos particulares ou por informações da parte autora, devendo prevalecer a conclusão administrativa, pelo menos até a realização de perícia judicial.
2. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.
(TRF 4ª R., AI n.º 2003.04.01.028673-2/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Nesse Cordeiro, julgado em 04/11/2003, DJU 19/11/2003, p. 890)
Foi realizada prova pericial, em 17/02/2015, que constatou ser o agravante portador de lombalgia (CID M54.5), condição que, no momento, não lhe provoca incapacidade laborativa.
Ressalte-se que a doença que acomete o agravante possui episódios de acalmia e de agudização, mas no momento não há prova da incapacidade.
Por tais razões, não há como reconhecer verossimilhança nas alegações da parte autora.
Ante o exposto, voto por acolher o agravo regimental para fixar a competência da Justiça Federal e, no mérito, nego provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023659-13.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50046482320144047105
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | JOAO BATISTA RIBEIRO MOREIRA |
ADVOGADO | : | ACADIO DEWES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER O AGRAVO REGIMENTAL PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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