AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003980-56.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS |
INTERESSADO | : | AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. |
ADVOGADO | : | GILBERTO STINGLIN LOTH |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. CRÉDITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV DO CPC.
1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, nos termos do art. 649, IV do CPC.
2. Tratando-se de créditos oriundos de ação revisional de benefício previdenciário, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não se descaracteriza em razão do decurso do tempo.
3. Agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8441096v4 e, se solicitado, do código CRC 63DDCC2F. | |
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003980-56.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS |
INTERESSADO | : | AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. |
ADVOGADO | : | GILBERTO STINGLIN LOTH |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto contra decisão que, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao agravo de instrumento mediante o qual se pretendia o deferimento de penhora no rosto dos autos até o limite do valor exequendo.
Sustenta a agravante que os valores pagos de uma só vez e em elevado montante perdem a natureza salarial e passam a compor verdadeira reserva de capital, sendo, portanto, passíveis de penhora.
Ressalta que até o momento não foram localizados bens passíveis de penhora, sendo um contrassenso liberar vultosa quantia em favor do devedor quando existe crédito público, em fase de execução, inadimplido.
Requer, assim, a retratação pela relatora ou, não sendo o caso, a apreciação do recurso pelo colegiado.
Ausentes as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A decisão denegatória de seguimento ao recurso restou proferida nos seguintes termos:
Considerando-se que a publicação da decisão agravada se deu na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (até 17.03.2016), o processamento do presente recurso dar-se-á na forma prevista no antigo código.
Nos termos do artigo 649, inciso IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo".
No caso em exame, a decisão agravada acertadamente reconheceu que, em se tratando de crédito de natureza previdenciária, a sua natureza alimentar não se descaracteriza em razão do decurso do tempo.
Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV, DO CPC. CONVERSÃO EM RENDA. RESTITUIÇÃO VIA RPV. 1. É inadmissível a penhora de valor referente a benefício previdenciário, consoante o disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. A desconstituição da penhora efetivada no rosto dos autos da ação previdenciária é medida que se impõe, tendo em vista a impenhorabilidade dos valores devidos naquele feito. 3. Declarada nula a penhora de pequeno valor, de natureza eminentemente alimentar, já convertida em renda, impõe-se a devolução por Requisição de Pequeno Valor (RPV), no prazo máximo prescrito em lei. 4. Prejudicada a alegação de prescrição intercorrente no executivo fiscal do qual se originou o pedido de penhora nos autos. 5. Singela petição, não veiculada em exceção de pré-executividade, não comporta fixação de honorária em execução fiscal que continua tramitando. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 0001406-87.2012.404.0000, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 30/05/2012)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no disposto no artigo 557, caput, do CPC.
Não vejo motivos para alterar tais fundamentos, razão pela qual os adoto como razões de decidir.
Ademais, o entendimento desta Corte é nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, INCISO IV, DO CPC. 1. É inadmissível a penhora de valor referente a benefício previdenciário, consoante o disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. A desconstituição da penhora efetivada no rosto dos autos da ação previdenciária é medida que se impõe, tendo em vista a impenhorabilidade dos valores devidos naquele feito. (TRF4, AG 0017669-68.2010.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, D.E. 30/03/2011) (grifei)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003980-56.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50059025720114047001
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. RICARDO LUIS LENZ TATSCH |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS |
INTERESSADO | : | AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. |
ADVOGADO | : | GILBERTO STINGLIN LOTH |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 353, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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