| D.E. Publicado em 01/12/2015 |
AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM AI Nº 0002848-83.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRDO | : | NILZA DICK FLORES |
AGRDO | : | LUIZ MELATTI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Eric de Menezes Bennett |
EMENTA
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCABIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA. SUPRESSÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Conforme decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp. 1.350.804/PR. STJ. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. 1ª Seção. Unânime. D.E. 28/06/2013), não é admissível, por falta de lei expressa, a inscrição em dívida ativa de valores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário, afigurando-se necessário o ajuizamento de ação de ordinária de cobrança.
A retirada dos autos em carga supre a intimação pessoal do procurador federal.
Hipótese em que não restou demonstrado prejuízo concreto decorrente da intimação do procurador da Fazenda Nacional, que também integra a Advocacia-Geral União, em lugar do procurador federal para responder à exceção de pré-executividade.
Agravo legal ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7978915v2 e, se solicitado, do código CRC B45DE835. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 24/11/2015 15:43 |
AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM AI Nº 0002848-83.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRDO | : | NILZA DICK FLORES |
AGRDO | : | LUIZ MELATTI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Eric de Menezes Bennett |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto contra decisão que manteve a decisão de extinção da execução fiscal, mas por fundamento diverso daquele adotado pela decisão recorrida, e negou seguimento ao agravo de instrumento do INSS.
O INSS reitera a argumentação tecida na inicial do agravo de instrumento no sentido da nulidade do processamento da execução fiscal a partir do ato que culminou na intimação da Fazenda Nacional - e não da Procuradoria Regional Federal (fl. 27) -, para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade suscitada pelo Executado.
Argúi que as disposições do art. 17 da Lei n.º 10.910/2004 e do art. 25 da Lei n.º 6.830/80 asseguram a intimação pessoal dos procuradores federais, o que não foi observado pela decisão ora recorrida. Sustenta, ainda, que "após apresentação de exceção de pré-executividade, a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região somente teve vista dos autos em 10/07/2014, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo executado contra a sentença. O INSS não foi intimado da decisão que julgou a exceção de pré-executividade, nem da decisão dos respectivos embargos de declaração." (fl. 66).
Por fim, requer a reforma da decisão que negou seguimento ao agravo e prequestionamento dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 6.830/80 c/c art. 39, §2º, da Lei n.º 4.320/64, e do art. 115 da Lei n.º 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
A decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Viamão - RS que, em execução fiscal, em vista da certidão de carga dos autos pelo procurador federal, deu por suprida a ausência de intimação da sentença que decretou a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução (fls. 53 e 57).
Alega o INSS que, após apresentação de exceção de pré-executividade, a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região somente teve nova vista dos autos em 10/07/2014, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo executado contra a sentença. Sustenta o INSS que não foi intimado da decisão que julgou a exceção de pré-executividade nem da decisão dos respectivos embargos de declaração. Afirma erro na intimação do Procurador da Fazenda Nacional, visto que a competência para atuar no feito é da Procuradoria Federal. Requereu, assim, a devolução do prazo recursal, o que foi indeferido. Postula a reforma da decisão, com reconhecimento de nulidade do feito por ausência de intimação pessoal. Caso mantido o decisum, requer o prequestionamento do art. 17 da Lei 10.910/2004 e do art. 25 da Lei 6.830/80.
É o breve relatório. Decido.
Conforme informado pelo INSS à fl. 49, o feito versa sobre a restituição de benefício previdenciário recebido indevidamente.
Registro que a Corte Especial firmou o entendimento de que a competência para julgamento da matéria em apreço pertence a esta 3ª Seção, porquanto se trata de dívida com natureza previdenciária, in verbis:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente.
Precedente da Corte Especial Judicial."
(TRF4, CC nº 0015807-28.2011.404.0000/RS, Corte Especial, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28/03/2012)
Esclarecido isso, ressalto que embora a matéria devolvida no presente agravo verse apenas sobre a necessidade de intimação pessoal do Procurador Federal, pelo efeito translativo, inerente a qualquer espécie recursal, é permitido ao Juízo ad quem investigar sobre matérias que seriam conhecidas de ofício, a exemplo da inépcia da petição inicial do INSS, como abaixo será demonstrada (inciso III do art. 301 do CPC). Vejam-se os seguintes arestos:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO. DECISÃO IMPUGNADA MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUAL SE FORMULA PEDIDO DE REFORMA PARA O FIM DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À EXCEÇÃO E DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL, DO EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS, COM A EXTINÇÃO DIRETA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. JULGAMENTO POR MAIORIA. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES.
(...)
- É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, §3º, do CPC. Precedente.
(...)
(RESP 200500496719, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:06/05/2009.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO EM RAZÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. LEI Nº 12.514/2011. QUESTÃO PREJUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DAS ANUIDADES RECONHECIDAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR NULIDADE DO TÍTULO.
1. Discute-se no presente recurso se o art. 8º da Lei nº 12.514/11, que estabelece que não serão ajuizadas execuções fiscais dos conselhos profissionais para cobrança inferior a quatro anuidades, se aplica às demandas executivas já em curso.
2. Embora a extensão da controvérsia esteja delimitada pelas razões e pedido recursal deduzidos, cognição no plano horizontal que decorre do efeito devolutivo do apelo (tantum devolutum quantum appellatum), no caso dos autos, há questão que antecede à apreciação do ponto trazido pela parte e que, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser conhecida de ofício por este juízo, referente à nulidade da execução por invalidade do título executivo (súmula nº 57 do TRF2), nos termos do art. 618, I, do CPC.
3. Ainda que a controvérsia trazida pela recorrente seja diversa, ignorar a inconstitucionalidade da obrigação tributária contida no título representa desperdício de tempo e esforço, movendo a máquina judiciária indevidamente para propósito já reconhecido como inválido pelo Plenário desta Corte, o que é indesejado pelo sistema processual, notadamente após a Emenda Constitucional nº 45/2004, que estabeleceu como meta e garantia a razoável duração do processo, resultando em diversas alterações do CPC, dentre elas o disposto no art. 285-A.
4. Agravo prejudicado. Extinção da execução fiscal de ofício, por nulidade do título executivo, em razão de inconstitucionalidade na fixação da contribuição executada por meio de resolução.
(AG 201202010118157, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::06/12/2012.)- grifei
Conforme dados do CNIS e discriminativo de débito às fls. 11/13, cuida-se de ressarcimento de aposentadoria por idade paga indevidamente no período de 29/01/1992 a 28/11/1994 (NB 086.551.678-2).
O entendimento do STJ, bem como deste Tribunal, é cediço no sentido de que a execução fiscal, mediante inscrição em dívida ativa, não é o procedimento adequado para a cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS, mesmo que decorrente de fraude.
A inscrição em dívida ativa somente é cabível nos casos de débito de natureza tributária, de multa ou de contrato administrativo. Assim, mesmo que os valores ora cobrados tenham sido percebidos indevidamente pela parte executada, a execução fiscal promovida com base em inscrição em dívida ativa não é o meio adequado de o INSS reavê-los.
A execução de dívidas referentes a benefícios previdenciários pagos indevidamente pelo INSS pressupõe o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória, com a consequente formação do título executivo judicial - sob pena de se ferir o inciso LIV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Não foi outro o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia cuja ementa se pode verificar da ementa abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado.
2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009.
3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito.
4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp. 1.350.804/PR. STJ. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. 1ª Seção. Unânime. D.E. 28/06/2013).
Quanto à necessidade intimação pessoal do Procurador Federal, registro que houve intimação do Procurador da Fazenda Nacional, que também integra a Advocacia-Geral União, sem que houvesse qualquer alegação de incompetência para atuar no feito ou qualquer pedido de diligência no sentido de comunicar outro órgão interno. Ao contrário, manifestou-se pela ausência de suspensão ou interrupção do prazo prescricional (fl. 28).
Ademais, no caso, nada impede que o órgão competente ingresse com o instrumento processual de cobrança adequado.
Ante o exposto, com base no inciso I do art. 618 combinado com o inciso V do art. 295, todos do CPC, mantenho a extinção da execução fiscal por fundamentos diversos e nego seguimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição.
Porto Alegre, 17 de julho de 2015."
Não vejo razão para modificar tal entendimento, valendo destacar que por ocasião da resposta à exceção de pré-executividade, a própria União confirmou a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (fl. 28).
Complementarmente, é de se registrar, ainda, que diferentemente do que alega o Agravante, e conforme comprova a certidão de fl. 52, ao retirar os autos em carga pelo período de 16/07/2014 a 20/08/2014, o INSS foi devidamente intimado tanto da sentença que em 03/06/2014 colheu a exceção e declarou extinta a execução com fundamento na prescrição intercorrente (fls. 30/31), quanto da decisão que em 6/06/2014 rejeitou os respectivos embargos de declaração do Excipiente (fls. 36/37).
Ausente, portanto, demonstração de prejuízo concreto que a alegada nulidade pudesse ter acarretado ao direito de defesa do Agravante.
Por fim, quanto ao mérito da decisão ora recorrida, o entendimento firmado de que "A inscrição em dívida ativa somente é cabível nos casos de débito de natureza tributária, de multa ou de contrato administrativo." e de que "Assim, mesmo que os valores ora cobrados tenham sido percebidos indevidamente pela parte executada, a execução fiscal promovida com base em inscrição em dívida ativa não é o meio adequado de o INSS reavê-los." não compromete as características de certeza e de liquidez de que gozam as dívidas ativas da União nem lhe impede de, pela via adequada, buscar a restituição do que entende devido, não implicando, por isso, violação aos arts. 2º e 3º da Lei n.º 6.830/80, ao art. 39, §2º, da Lei n.º 4.320/64 ou, ainda, ao art. 115 da Lei n.º 8.213/91.
Ressalte-se, ainda, há jurisprudência no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).
Em todo caso, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, reitero que a decisão recorrida não contraria ou conflita com o teor dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 6.830/80, do art. 39, §2º, da Lei n.º 4.320/64 ou do art. 115 da Lei n.º 8.213/91, conforme fundamentação já externada pela decisão recorrida e pela presente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7978914v4 e, se solicitado, do código CRC 20948E22. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 24/11/2015 15:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002848-83.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 02215213620038210039
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | NILZA DICK FLORES |
AGRAVADO | : | LUIZ MELATTI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Eric de Menezes Bennett |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8000401v1 e, se solicitado, do código CRC E6BBF611. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/11/2015 22:12 |
