AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034703-58.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | FLAVIO LUIZ BALZARETTI |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. NULIDADE. FALTA DE CITAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
Embora não tenha havido a citação do INSS, inexiste qualquer prejuízo à defesa. Com efeito, a alegação de que não lhe foi oportunizado arguir a decadência não tem o condão de acarretar a nulidade do processo, uma vez que a questão relativa ao prazo decadencial foi objeto de exame no acórdão da Sexta Turma desta Corte, tendo a Autarquia sido devidamente intimada e recorrido apenas quanto à correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8611303v5 e, se solicitado, do código CRC B876B770. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034703-58.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
RELATÓRIO
O INSS interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em execução de sentença (eventos 51 e 69), nos seguintes termos:
(evento 51)
O réu opôs embargos de declaração (evento 48), alegando que houve nítido prejuízo por não ter sido formalmente citado, o que impossibilitou sua adequada defesa, em especial a possibilidade de alegar a decadência do direito de revisão, bem como que o art. 296 do CPC/1973 foi transcrito equivocadamente. Requer novamente a declaração de nulidade do processo desde a sentença de indeferimento da petição inicial (evento 11) ou, subsidiariamente, após apresentação dos cálculos pela parte autora, seja oportunizada a devida impugnação.
A parte autora, por sua vez, postula a expedição de precatório, com o status de bloqueado, a fim evitar "enorme prejuízo", tendo em conta a data limite para transmissão e inclusão no orçamento do ano de 2017 (evento 49).
De fato, houve transcrição equivocada do art. 296 do CPC/1973. Todavia, as demais considerações se mostram íntegras, na medida em que a parte ré apresentou espontaneamente as contrarrazões, bem como acompanhou todo o trâmite processual, inclusive interpondo Recurso Extraordinário. Em relação à questão jurídica apontada (decadência), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do mérito, analisou expressamente a questão ora alegada, conforme o item 1 da ementa ("O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício").
Portanto, a matéria de defesa foi integralmente analisada no acórdão. Indefiro, portanto, o pedido de nulidade do processo desde a sentença de indeferimento da inicial.
Em relação ao prazo para impugnação ao cálculo, mostra-se desnecessária tal medida, considerando que após a expedição do Precatório, será aberto prazo para manifestação das partes, oportunidade na qual a ré poderá impugnar, se for o caso, a conta apresentada pela autora.
Quanto ao pedido da parte autora, entendo razoável, na medida em que o INSS vem, desde abril, sendo intimado para apresentar o cálculo de liquidação e até a presente data furtou-se de fazê-lo. Além disso, há possibilidade de alteração do precatório expedido provisoriamente.
Intimem-se.
Sem prejuízo, expeça-se precatório e RPV com base no cálculo do evento 30, destacando os honorários contratuais, dando vista às partes pelo prazo de 05 dias.
Na mesma oportunidade, considerando o prazo limite para a transmissão dos precatórios, proceda a Secretaria da Vara na transmissão do Precatório e requisição de pagamento.
Ocorrendo impugnação do precatório e/ou requisição expedidos, voltem conclusos.
Com o decurso de prazo, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento.
Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
(evento 69)
A parte autora impugna o precatório e RPV expedidos no evento 67.
Alega que ausente a citação, restou prejudicada a defesa da autarquia.
Requer a nulidade do processo desde a sentença de indeferimento da petição inicial (evento 11).
No despacho/decisão do evento 51 tal solicitação foi objeto de análise.
Considerando que não foram carreados aos autos novos elementos que pudessem levar a uma possível modificação da decisão atacada, mantenho-a por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, indefiro o pleito da parte ré.
Intime-se.
Com o decurso de prazo, prossiga-se com a execução do julgado.
Sustentou o agravante, em síntese, que não houve a devida citação na fase de conhecimento, tendo sido determinada a intimação, não citação, da parte ré (evento 11 dos autos de origem).
Alegou a existência de efetivo prejuízo, uma vez que o benefício da parte autora possui DIB em 1991 e não foi oportunizado, por exemplo, arguir a decadêcia do direito de revisão.
Requereu a nulidade do processo desde a sentença de indeferimento da petição incicial (evento 11).
Sem pedido de efeito suspensivo a apreciar, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
Na sentença do processo oiginário (evento 11 dos autos e origem) foi indeferida a petição inicial e declarado extinto o feito sem resolução do mérito, conforme dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial, com base no artigo 295, III, do CPC, e declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do mesmo diploma legal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a inexistência de citação, bem como em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao demandante (evento 03).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, o qual será recebido no duplo efeito, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.
Verificadas as condições de admissibilidade e cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.
A parte autora apelou (evento 16), tendo o INSS apresentado contrarrazões (evento 17).
Na sessão de 25-02-2015 (evento 5 dos autos da apelação n. 50177971720134047107) a Sexta Turma desta Corte deu provimento ao recurso da parte autora conforme acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
3. Consoante as disposições do art. 219, caput e §1º, do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, in casu, conta-se retroativamente daquela data.
O INSS interpôs recurso extraordinário (evento 10) insurgindo-se apenas quanto aos critérios de correção monetária, postulando a aplicação da Lei n. 11.960/2009.
No evento 32, foi proferida a seguinte decisão:
No evento 27, a parte autora peticiona no sentido de concordar com o recurso interposto pelo INSS, em todos os seus termos e para uma solução imediata da lide.
O INSS, no evento 30, concorda com o requerimento do autor.
Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo o benefício ser pago nos termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado.
Intimem-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem.
Como se vê, embora não tenha havido a citação do INSS, inexiste qualquer prejuízo à defesa. Com efeito, a alegação de que não lhe foi oportunizado arguir a decadência não tem o condão de acarretar a nulidade do processo, uma vez que a questão relativa ao prazo decadencial foi objeto de exame no acórdão da Sexta Turma desta Corte, tendo a Autarquia sido devidamente intimada e recorrido apenas quanto à correção monetária.
Sobre a impossibilidade de decretação de nulidade quando não há prejuízo à parte, confiram-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTERIOR À PERÍCIA. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. A declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação de existência de prejuízo à parte. Assim, a inobservância do disposto no art. 431-A do CPC (ciência às partes de data e local da realização da perícia) não implica necessariamente nulidade da perícia, se não ficar demonstrado prejuízo à parte interessada. Precedentes do STJ. (TRF4, AG 0004610-37.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 24/02/2016)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Não restando demonstrado qualquer prejuízo à defesa do INSS, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2. Na hipótese, a parte demandante instruiu o feito com documentos em nome próprio, os quais são suficientes para comprovação de sua qualidade de segurada. Cumpre destacar que a prova testemunhal postulada, por si só, não é suficiente para afastar a comprovação da qualidade de segurado da autora, considerando que diz respeito tão somente às atividades exercidas pelo seu cônjuge. (TRF4, APELREEX 0007823-27.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 18/11/2015)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034703-58.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50177971720134047107
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | FLAVIO LUIZ BALZARETTI |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 914, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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