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AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. TRF4. 5026722-46.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:00:37

EMENTA: AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. O perfil profissiográfico previdenciário - PPP supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento, revelando-se desnecessária a expedição de ofício à empresa para juntada de laudo técnico. (TRF4, AG 5026722-46.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026722-46.2014.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
ROBERTO SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE.
O perfil profissiográfico previdenciário - PPP supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento, revelando-se desnecessária a expedição de ofício à empresa para juntada de laudo técnico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 05 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7644255v13 e, se solicitado, do código CRC 5B88FB18.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 09/08/2015 16:05




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026722-46.2014.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
ROBERTO SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Roberto Santos de Souza interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a expedição de ofício à Companhia Paranaense de Energia - COPEL, uma vez que a empresa já manifestou a inexistência de laudo técnico.
O agravante sustenta que, embora tenha encaminhado carta de solicitação à empresa, esta nada informou quanto à existência ou não de laudo técnico, devendo ser expedido ofício direto para a apresentação do referido documento. Afirma que o indeferimento do pedido de expedição de ofício constitui cerceamento de defesa, sendo necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação da exposição a agentes nocivos, principalmente após 05-03-1997.
Foi adiado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, após o que não foi apresentada contraminuta.
VOTO
Há nos autos perfil profissiográfico previdenciário devidamente preenchido, com responsável técnico pelas informações, constando todos os elementos necessários à análise da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor, não sendo necessária a expedição de ofício à empresa para juntada do laudo técnico.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE. ARTIGO 130 DO CPC. 1. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, mostra-se suficiente à verificação da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora, mormente quando acompanhado do laudo técnico, razão pela qual se faz desnecessária a realização de perícia técnica judicial na Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital Regina. 2. O artigo 130 do Código de Processo Civil possibilita ao julgador determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias à instrução do processo e, no caso em apreço, a prova testemunhal é imperativa à elucidação da controvérsia, porquanto visa a dirimir a dúvida existente acerca da real função exercida pela autora e o local em que era realizada, devendo ser analisada, após isso, a necessidade de perícia técnica nas empresas em comento. (TRF4, AG 5022142-70.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO. CONTEMPORANEIDADE. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Nos termos do § 2º do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto n. 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Além disso, já decidiu a Sexta Turma desta Corte que o perfil profissiográfico previdenciário une em único documento as necessidades de apresentação de formulário específico e laudo técnico. 6. Os laudos periciais acostados aos autos, ainda que não contemporâneos ao exercício das atividades, são suficientes para a comprovação da especialidade da atividade. 7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 0021332-30.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 22/10/2014)Grifei

Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7644254v13 e, se solicitado, do código CRC 4DB2EEB0.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 09/08/2015 16:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026722-46.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50199219720134047001
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera
AGRAVANTE
:
ROBERTO SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 481, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7746422v1 e, se solicitado, do código CRC D74C5464.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/08/2015 18:29




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