AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026722-46.2014.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | ROBERTO SANTOS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE.
O perfil profissiográfico previdenciário - PPP supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento, revelando-se desnecessária a expedição de ofício à empresa para juntada de laudo técnico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 05 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026722-46.2014.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | ROBERTO SANTOS DE SOUZA |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Roberto Santos de Souza interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a expedição de ofício à Companhia Paranaense de Energia - COPEL, uma vez que a empresa já manifestou a inexistência de laudo técnico.
O agravante sustenta que, embora tenha encaminhado carta de solicitação à empresa, esta nada informou quanto à existência ou não de laudo técnico, devendo ser expedido ofício direto para a apresentação do referido documento. Afirma que o indeferimento do pedido de expedição de ofício constitui cerceamento de defesa, sendo necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação da exposição a agentes nocivos, principalmente após 05-03-1997.
Foi adiado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, após o que não foi apresentada contraminuta.
VOTO
Há nos autos perfil profissiográfico previdenciário devidamente preenchido, com responsável técnico pelas informações, constando todos os elementos necessários à análise da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor, não sendo necessária a expedição de ofício à empresa para juntada do laudo técnico.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE. ARTIGO 130 DO CPC. 1. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, mostra-se suficiente à verificação da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora, mormente quando acompanhado do laudo técnico, razão pela qual se faz desnecessária a realização de perícia técnica judicial na Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital Regina. 2. O artigo 130 do Código de Processo Civil possibilita ao julgador determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias à instrução do processo e, no caso em apreço, a prova testemunhal é imperativa à elucidação da controvérsia, porquanto visa a dirimir a dúvida existente acerca da real função exercida pela autora e o local em que era realizada, devendo ser analisada, após isso, a necessidade de perícia técnica nas empresas em comento. (TRF4, AG 5022142-70.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO. CONTEMPORANEIDADE. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Nos termos do § 2º do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto n. 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Além disso, já decidiu a Sexta Turma desta Corte que o perfil profissiográfico previdenciário une em único documento as necessidades de apresentação de formulário específico e laudo técnico. 6. Os laudos periciais acostados aos autos, ainda que não contemporâneos ao exercício das atividades, são suficientes para a comprovação da especialidade da atividade. 7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 0021332-30.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 22/10/2014)Grifei
Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026722-46.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50199219720134047001
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
AGRAVANTE | : | ROBERTO SANTOS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 481, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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