AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031300-52.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | ANDERSON BUZATA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | BRUNO MESKO DIAS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA.
Já tendo sido definitivamente julgada a pretensão de concessão do benefício assistencial desde a DER de 2006, tal pretensão encontra-se acobertada pela coisa julgada, sendo que tal pedido não integra o valor da causa para fins de fixação de competência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7338737v2 e, se solicitado, do código CRC 4C2FD630. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031300-52.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | ANDERSON BUZATA RIBEIRO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de benefício assistencial, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO,
a) indefiro, em parte, a petição inicial, relativamente ao pedido de concessão do NB 87/516.679.596-9 (DER 16/05/2006), tendo em vista a ocorrência de coisa julgada;
b) reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o pedido relativo ao NB 700.593.279-0 (DER em 10/10/2013), declinando da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal Previdenciário de Porto Alegre/RS.
Sustenta o Agravante, em síntese, a possibilidade de relativização da coisa julgada em matéria previdenciária. Afirma que "se o pedido deduzido na ação previdenciária é julgado improcedente por não ser bastante o início de prova material carreado aos autos ou por ser ele deficiente, o trânsito em julgado da improcedência não pode ser invocado como empecilho formal para se negar a renovação da ação, de elementos idênticos, se esta vier acompanhada de documentos não levados à apreciação no feito primitivo." Requer, dessa forma, que o processo permaneça tramitando na 20ª Vara Federal de Porto Alegre.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Entendo que a decisão agravada deve ser mantida, não sendo caso de relativização da coisa julgada, conforme se extrai dos seguintes fundamentos, abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
Os documentos anexados ao Evento 2, bem como as próprias razões expostas na inicial demonstram que o autor já moveu ação postulando o amparo assistencial NB 516.679.596-9 (DER 16/05/2006), o qual foi indeferido por sentença de mérito transitada em julgado, por não terem sido preenchidos os requisitos legais para o recebimento do benefício (Evento 2, SENT4 e INF2).
Portanto, já foi definitivamente rejeitada pelo Poder Judiciário a pretensão do autor de receber o benefício assistencial NB 516.679.596-9, requerido na via administrativa em 16/05/2006.
Com efeito, nos termos do artigo 301, § 3º, do CPC, 'há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso', o que o ocorre no caso em tela.
Nesse sentido, em que pesem as alegações expendidas pelo autor acerca dos eventos ocorridos por ocasião do julgamento do processo anteriormente ajuizado, a via processual adequada para se desconstituir a coisa julgada material, via de regra, é a ação rescisória.
Constatada, assim, a ocorrência de coisa julgada, é defesa nova análise da matéria afeita ao NB 87/516.679.596-9 (DER 16/05/2006), por força dos artigos 467, 468 e 471 do CPC.
Por outro lado, a parte autora menciona na inicial que formulou novo requerimento administrativo em 10/10/2013 (NB 87/700.593.279-0), incluindo, em seu pedido, o pagamento de parcelas referentes a esse benefício.
Assim, considerando que relativamente a essa postulação não se operou a coisa julgada, a demanda deverá prosseguir com relação a ela, devendo ser recalculado o valor da causa.
Dispõe o art. 260 do CPC que, tratando-se de prestações vencidas e vincendas, o valor da causa corresponderá ao total das parcelas vencidas somadas a doze vezes o valor da prestação vincenda.
Considerando que, no presente caso, remanesce o pedido de recebimento das parcelas vencidas desde a DER 10/10/2013, tem-se, até a data da propositura da ação (21/08/2014), as 10 prestações vencidas somadas a 12 vincendas, totalizando 22 parcelas. Levando-se em conta que o valor do benefício de prestação continuada é de um salário mínimo, é possível concluir que o valor da causa não extrapola a competência do Juizado Especial.
Com efeito, o valor da causa, critério definidor da competência absoluta dos JEFs, é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo o feito, portanto, da competência dos Juizados Especiais Federais.
Devem os autos, pois, ser redistribuídos àqueles juizados, consoante, aliás, determina a jurisprudência do Egrégio TRF da 4ª Região:
'PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
1. A competência dos juizados Especiais Federais é absoluta, conforme preceitua o § 3º do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.
2. Reconhecida a incompetência do magistrado para julgar o feito, deverá remetê-lo ao Juízo competente (artigo 113, § 2º, do CPC).' (TRF4, AC 2005.72.00.000717-5, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 10/10/2007)
Tal medida prioriza a utilidade e celeridade processual, bem como todos os princípios informadores dos JEFs.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031300-52.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50604831120144047100
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | ANDERSON BUZATA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | BRUNO MESKO DIAS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1211, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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