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AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRF4. 5030989-85.2019.4.04.000...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:43

EMENTA: AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Súmula 108 deste TRF4 dispõe que é impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança, bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude. 2. O excerto destacado deve ser aplicado em consonância com a finalidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, isto é, a salvaguarda das economias pessoais para serem utilizadas quando da ocorrência de uma intempérie da vida. Assim, deve estar evidente a natureza de reserva (poupança) do valor constrito, esclarecendo-se que para o reconhecimento da impenhorabilidade não pode haver movimentação corriqueira na conta. 3. Inexistindo nos autos comprovação de que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou, ainda, que consistem em reserva pessoal do devedor, não há como reconhecer a impenhorabilidade dos valores. (TRF4, AG 5030989-85.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030989-85.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: MAURÍCIO NESTOR SCHOSSLER

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maurício Nestor Schossler contra decisão (ev. 1, OUT3) que rejeitou a alegação de impenhorabilidade formulada pelo ora agravante.

Eis o teor da decisão agravada (ev 1, OUT3):

Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pela União – Fazenda Nacional, em face de Maurício Nestor Schossler.

O feito teve transcurso normal, até que, após ordem de busca de ativos via BACENJUD, restou penhorado o valor de R$ 52.936,88 (cinquenta e dois mil novecentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), encontrados em 03 (três) contas bancárias de titularidade do executado.

A parte executada apresentou petição nos autos, pugnando pelo levantamento dos valores, apontado a impenhorabilidade das quantias inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, pontuando ainda que os referidos valores possuem natureza salarial decorrentes de benefício previdenciário da esposa.

Em decisão de mov. 38.1, foi determinado ao requerido a juntada de documentos que comprovassem que os valores possuem natureza salarial, bem como, que se tratam de quantias aplicadas em conta poupança.

A parte requerida apresentou documentos aos movs. 42.2/42.12.

Posteriormente, submetidos os documentos a apreciação, foi determinada a juntada de novos documentos referentes aos três meses anteriores ao bloqueio e a comprovação da aposentadoria.

A parte requerida apresentou documentos aos movs. 51.2/51.7

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

2.Inicialmente, frisa-se que os documentos de mov. 42 e 51, demonstram de forma cristalina que as contas onde os valores foram bloqueado tratam-se de contas correntes.

Quanto a existência de aplicação financeira, não se demonstrou nos autos que os referidos investimentos se tratam de uma carteira de investimentos específica, mas sim um investimento automático realizado pela instituição em razão dos valores se encontrarem parados na conta do requerido.

Em relação a movimentação financeira e os valores existentes em conta corrente, é cristalino que os valores existentes são utilizados pelo autor para gastos externos a sua manutenção, constam inclusive gastos com hotel, compras etc.

Quanto ao apontado pelo requerido de que os valores bloqueados são oriundos de benefício previdenciário de sua esposa, não se desincumbiu o requerido de comprovar tal alegação dado que, em que pese constem pagamentos do INSS na conta onde se efetivaram os bloqueios, não há qualquer informação de que os valores são exclusivamente da mencionada fonte.

O que se extrai dos referidos extratos é que os valores existentes nas sobreditas contas correntes são utilizados pelo autor para gastos de várias naturezas e não exclusivamente para a manutenção de suas necessidades básicas.

Se verificam diversos saques, depósitos e pagamentos de diversas naturezas nas referidas contas, mostrando que as contas e os valores lá contidos não são utilizados para fins de economia ou utilização exclusiva para subsistência, mas para todo tipo de transação corriqueira, não podendo ser, desta forma, acobertados sob a alegação de impenhorabilidade.

Assim, porque não comprovado que os valores são decorrentes de conta poupança, ainda porque não demonstrado que foram efetivamente bloqueados valores do benefício previdenciário da esposa do autor, necessários à sua subsistência, rejeito a alegação de impenhorabilidade.

O agravante afirma que os valores penhorados estavam depositados em aplicação financeira na caderneta de poupança, alegando que os tribunais, de acordo com o posicionamento do STJ, têm adotado interpretação extensiva à norma do inciso X do art. 833 do CPC/15, para reconhecer a impenhorabilidade das quantias depositadas não só em poupança, mas também em outras modalidades de aplicação financeira, até o limite de 40 salários mínimos, incluindo conta corrente e fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Sustenta o agravante que, mesmo em conta poupança vinculada a conta corrente, os valores constritos não perdem o caráter de impenhorabilidade. Ao final, requer a reforma da decisão para que sejam desbloqueados os valores penhorados com a devida restituição ao agravante.

A União apresentou contrarrazões no evento 8.

É o relatório.

VOTO

Insurge-se o agravante contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados apresentada.

A Súmula 108 deste TRF4 dispõe que é impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.

O excerto destacado deve ser aplicado em consonância com a finalidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, isto é, a salvaguarda das economias pessoais para serem utilizadas quando da ocorrência de uma intempérie da vida. Assim, deve estar evidente a natureza de reserva (poupança) do valor constrito, esclarecendo-se que para o reconhecimento da impenhorabilidade não pode haver movimentação corriqueira na conta.

Esse entendimento é compartilhado por Fredie Didier Jr, quando afirma que "o valor de quarenta salários mínimos passa a ser visto como um montante com função de ‘segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar" (Curso de Direito Processual Civil. Execução. v. 5. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017).

No caso concreto, além de o total da quantia efetivamente encontrada nas contas bloqueadas (R$ 52.936,88) ser superior a quarenta salários-mínimos, verifica-se, a partir dos extratos das contas juntados pelo agravante (ev. 1 - OUT11, OUT15), que há grande movimentação financeira na referida conta corrente, inclusive de depósitos em dinheiro e cheque creditados para além dos proventos de aposentadoria, o que desfigura sua natureza de reserva pecuniária.

Com efeito, dos extratos mencionados, observa-se que a conta do agravante é utilizada para créditos e débitos das mais variadas naturezas, como transferência entre pessoas físicas, pagamento de fatura de cartão de crédito, seguros, convênios, entre outros. Assim sendo, diante das inúmeras transações bancárias para os mais diversos fins, não há como se concluir que os valores em conta constituem reserva monetária criada para proteger o indivíduo de eventual imprevisto em seu núcleo familiar, e, por consequência, não há como acolher a alegação de impenhorabilidade.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Considerando o substrato fático descrito pelo eg. Tribunal a quo , que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. 3. Ademais,nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos. Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019)

Nesse contexto, inexistindo comprovação nos autos de que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou, ainda, que consistem em reserva monetária do agravante (poupança), não há que se falar em impenhorabilidade dos valores, devendo ser mantida, em sua integralidade, a decisão recorrida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001480941v24 e do código CRC 1f287f6c.Informações adicionais da assinatura:
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5030989-85.2019.4.04.0000
40001480941.V24


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030989-85.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: MAURÍCIO NESTOR SCHOSSLER

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A Súmula 108 deste TRF4 dispõe que é impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança, bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.

2. O excerto destacado deve ser aplicado em consonância com a finalidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, isto é, a salvaguarda das economias pessoais para serem utilizadas quando da ocorrência de uma intempérie da vida. Assim, deve estar evidente a natureza de reserva (poupança) do valor constrito, esclarecendo-se que para o reconhecimento da impenhorabilidade não pode haver movimentação corriqueira na conta.

3. Inexistindo nos autos comprovação de que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou, ainda, que consistem em reserva pessoal do devedor, não há como reconhecer a impenhorabilidade dos valores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001480942v7 e do código CRC caa11e70.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 19/2/2020, às 14:35:58


5030989-85.2019.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/02/2020

Agravo de Instrumento Nº 5030989-85.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: MAURÍCIO NESTOR SCHOSSLER

ADVOGADO: DIONIZIO MARCOS DOS SANTOS (OAB SP298205)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/02/2020, na sequência 219, disponibilizada no DE de 04/02/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:42.

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