AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011742-60.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | PAULO LUCIANO FLACH |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA.
O INSS é parte ilegítima em relação à discussão da cobrança das contribuições, já tendo reconhecido o tempo de serviço rural, questão que lhe competia. A discussão do valor das contribuições é da competência da Receita Federal, em ação a ser ajuizada contra a União, em processo tributário. Considerando que não há possibilidade nem necessidade de cumulação dos pedidos, porque a discussão das contribuições ocorre apenas contra a União (Receita Federal) e é independente do enquadramento como tempo especial, que se busca contra o INSS e em relação ao tempo rural, neste feito, não há lide contra o INSS, porque já está reconhecido, resta em relação ao INSS apenas a averbação do tempo de serviço, cujo valor da causa possivelmente seja inferior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7538235v3 e, se solicitado, do código CRC EEEBCCA6. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011742-60.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | PAULO LUCIANO FLACH |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida nos seguintes termos:
Baixo o feito em diligência.
Cuida-se de ação sob o rito ordinário ajuizada pelas partes autoras contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, averbação de atividade rural em regime de economia familiar nos intervalos de 03/04/1984 e 20/07/1997 e 01/02/2008 a 10/06/2014, bem como reconhecimento de atividade especial no intervalo de 21/07/1997 a 30/01/2008.
O valor da causa foi informado no CALC3 - evento 1.
Em se tratando de demanda concernente a benefício previdenciário, o valor da causa corresponderá à soma das parcelas vencidas, mais 12 parcelas vincendas, conforme preceitua o artigo 260 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Contudo, em situações como a presente, em que se busca apenas o reconhecimento de tempo de serviço para fins de futura aposentadoria, entendo que o valor da causa, à luz do art. 260 do CPC, deve corresponder a doze prestações no importe de um salário mínimo, valor mínimo do benefício de aposentadoria, uma vez que não há como, por ora, definir a RMI da futura jubilação do impugnado. Por outro lado, como não há pedido de concessão de benefício previdenciário ainda, não há que se falar em parcelas vencidas.
Desta forma, retifico o valor da causa para R$ 9.456,00 (12 salários mínimos), em vez dos R$ 45.378,62 apontados no CALC3 - evento 1.
Ante o exposto, declino o julgamento deste feito para uma das Varas dos JEF's desta Subseção Judiciária.
Intimem-se.
Sustenta o Agravante, em síntese, ter postulado o reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar e individual após novembro/91, sem a necessidade de indenização, sendo que o valor exigido pelo INSS a tal título foi considerado para atribuição do valor da causa.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Conforme se extrai da inicial da ação ordinária, ajuizada em 26-09-2014, o autor busca o reconhecimento de atividade especial, bem como de intervalos de labor rural sem a necessidade de indenização quanto ao período a partir de novembro/91, com a averbação dos períodos reconhecidos, tendo atribuído à causa o valor de R$ 45.378,62.
Entendo que a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que o valor da causa não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos.
Com efeito, o INSS é parte ilegítima em relação à discussão da cobrança das contribuições, já tendo reconhecido o tempo de serviço rural, questão que lhe competia. A discussão do valor das contribuições é da competência da Receita Federal, em ação a ser ajuizada contra a União, em processo tributário, competência da Vara Tributária. Ver APELREEX 0007248-53.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 16/07/2014.
Entendo que não há possibilidade nem necessidade de cumulação dos pedidos, porque a discussão das contribuições ocorre apenas contra a União (Receita Federal) e é independente do enquadramento como tempo especial, que se busca contra o INSS. Em relação ao tempo rural, neste feito, não há lide contra o INSS, porque já está reconhecido. Resta em relação ao INSS apenas a averbação do tempo de serviço, cujo valor da causa possivelmente seja inferior.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7538234v5 e, se solicitado, do código CRC AD2F0FBD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011742-60.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50363845020144047108
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | PAULO LUCIANO FLACH |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1038, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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