AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011742-60.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | PAULO LUCIANO FLACH |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA.
O INSS é parte ilegítima em relação à discussão da cobrança das contribuições, já tendo reconhecido o tempo de serviço rural, questão que lhe competia. A discussão do valor das contribuições é da competência da Receita Federal, em ação a ser ajuizada contra a União, em processo tributário. Considerando que não há possibilidade nem necessidade de cumulação dos pedidos, porque a discussão das contribuições ocorre apenas contra a União (Receita Federal) e é independente do enquadramento como tempo especial, que se busca contra o INSS e em relação ao tempo rural, neste feito, não há lide contra o INSS, porque já está reconhecido, resta em relação ao INSS apenas a averbação do tempo de serviço, cujo valor da causa possivelmente seja inferior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7538235v3 e, se solicitado, do código CRC EEEBCCA6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 12/06/2015 17:01 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011742-60.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
AGRAVANTE | : | PAULO LUCIANO FLACH |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida nos seguintes termos:
Baixo o feito em diligência.
Cuida-se de ação sob o rito ordinário ajuizada pelas partes autoras contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, averbação de atividade rural em regime de economia familiar nos intervalos de 03/04/1984 e 20/07/1997 e 01/02/2008 a 10/06/2014, bem como reconhecimento de atividade especial no intervalo de 21/07/1997 a 30/01/2008.
O valor da causa foi informado no CALC3 - evento 1.
Em se tratando de demanda concernente a benefício previdenciário, o valor da causa corresponderá à soma das parcelas vencidas, mais 12 parcelas vincendas, conforme preceitua o artigo 260 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Contudo, em situações como a presente, em que se busca apenas o reconhecimento de tempo de serviço para fins de futura aposentadoria, entendo que o valor da causa, à luz do art. 260 do CPC, deve corresponder a doze prestações no importe de um salário mínimo, valor mínimo do benefício de aposentadoria, uma vez que não há como, por ora, definir a RMI da futura jubilação do impugnado. Por outro lado, como não há pedido de concessão de benefício previdenciário ainda, não há que se falar em parcelas vencidas.
Desta forma, retifico o valor da causa para R$ 9.456,00 (12 salários mínimos), em vez dos R$ 45.378,62 apontados no CALC3 - evento 1.
Ante o exposto, declino o julgamento deste feito para uma das Varas dos JEF's desta Subseção Judiciária.
Intimem-se.
Sustenta o Agravante, em síntese, ter postulado o reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar e individual após novembro/91, sem a necessidade de indenização, sendo que o valor exigido pelo INSS a tal título foi considerado para atribuição do valor da causa.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Conforme se extrai da inicial da ação ordinária, ajuizada em 26-09-2014, o autor busca o reconhecimento de atividade especial, bem como de intervalos de labor rural sem a necessidade de indenização quanto ao período a partir de novembro/91, com a averbação dos períodos reconhecidos, tendo atribuído à causa o valor de R$ 45.378,62.
Entendo que a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que o valor da causa não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos.
Com efeito, o INSS é parte ilegítima em relação à discussão da cobrança das contribuições, já tendo reconhecido o tempo de serviço rural, questão que lhe competia. A discussão do valor das contribuições é da competência da Receita Federal, em ação a ser ajuizada contra a União, em processo tributário, competência da Vara Tributária. Ver APELREEX 0007248-53.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 16/07/2014.
Entendo que não há possibilidade nem necessidade de cumulação dos pedidos, porque a discussão das contribuições ocorre apenas contra a União (Receita Federal) e é independente do enquadramento como tempo especial, que se busca contra o INSS. Em relação ao tempo rural, neste feito, não há lide contra o INSS, porque já está reconhecido. Resta em relação ao INSS apenas a averbação do tempo de serviço, cujo valor da causa possivelmente seja inferior.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7538234v5 e, se solicitado, do código CRC AD2F0FBD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 12/06/2015 17:01 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011742-60.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50363845020144047108
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | PAULO LUCIANO FLACH |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1038, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615974v1 e, se solicitado, do código CRC 947F2836. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 11/06/2015 11:03 |
