AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013273-84.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | EDSON SANTE |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. A apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificam o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral insere-se nos poderes de condução do processo e só justificam revisão pela instância a quo quando identificada ilegalidade ou abuso de poder.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7702541v7 e, se solicitado, do código CRC 4B2B44BB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 02/09/2015 16:02 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013273-84.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | EDSON SANTE |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mediante o reconhecimento de labor exercido em condições especiais, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal.
Sustenta o agravante que, para comprovação do exercício das atividades insalubres desempenhadas revela-se indispensável a realização de prova testemunhal, porquanto junto à empresa Pennacchi & Cia Ltda, nos períodos de 16/10/82 a 31/12/86, 01/01/87 a 30/04/87 e de 01/05/87 a 18/05/90, desempenhou as funções de auxiliar ou ajudante de motorista de caminhão, sendo possível o enquadramento por categoria profissional.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Com relação ao pleito de realização de prova testemunhal para comprovação do exercício do labor junto à Pennacchi & Cia Ltda, mister consignar que o art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova testemunhal.
Observo que no caso dos autos foi juntado o formulário da empresa (PPP- evento 1 - PROCADM11), onde há a descrição dos períodos e das funções desempenhadas pelo autor, sendo, em princípio, suficiente para a solução da lide.
Frente ao exposto, indefiro o pedido suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7702540v2 e, se solicitado, do código CRC 36E94388. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 02/09/2015 16:02 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013273-84.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50150577920144047001
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
AGRAVANTE | : | EDSON SANTE |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 418, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7789209v1 e, se solicitado, do código CRC 1035AA2F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/08/2015 17:52 |
