AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035564-78.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ALEXANDRE MAKARIEWICZ |
ADVOGADO | : | EVERSON DA SILVA CAMARGO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
1. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. A apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificam o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral insere-se nos poderes de condução do processo, e só justificam revisão pela instância superior quando identificada ilegalidade ou abuso de poder.
2. A decisão sobre a necessidade de judicialização de determinada prova insere-se nos poderes de condução do processo, atribuídos ao magistrado. Nada obsta que, ao final, em entendendo necessário, reabra a instrução para realizar prova que considerou insuficiente ou deficiente para a formação do seu convencimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7943685v4 e, se solicitado, do código CRC F4A54DD9. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035564-78.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ALEXANDRE MAKARIEWICZ |
ADVOGADO | : | EVERSON DA SILVA CAMARGO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mediante o reconhecimento de labor exercido em condições especiais, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal para complementação ou contestação das conclusões periciais (evento 78).
Sustenta o agravante que as conclusões do laudo pericial acerca da inexistência de especialidade, por ausência de contato com alta tensão, não pode subsistir. A fim de comprovar que as conclusões da perita não condiziam com a realidade, já que a premissa de que a atividade de desmontagem do capacitor era feita com a energia desligada, não era verdadeira, porquanto a referida desmontagem exige contato com o capacitor ligado, estando sujeito a altas tensões elétricas, requer nova prova pericial, bem como testemunhal, para que seja comprovada a exposição a atividade nociva. Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Com relação ao pleito de complementação de prova pericial para comprovação do exercício do labor especial, mister consignar que o art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A perícia oficial (evento 70), realizada por especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho, Srª. Annete Machado Piccoli, junto às empresas Banco do Estado do Rio Grande do Sul - agências Capitão Montanha e Parcão, em que o autor, ora agravante, desempenhou a função de técnico eletricista (01-12-81 a 18-08-86) e de engenheiro eletricista (26-08-86 a 25-11-2011).
O que se extrai do referido laudo, é que o autor, tanto na atividade de técnico, como na de engenheiro, em ambas as agências bancárias, tinha as atribuições de realizar instalações e reparos de redes elétricas e de telecomunicação de dados, supervisão e realização de montagem de infraestrutura de cabeamento para informática, telefone e alarme, instalação elétrica nas mudanças de lay-out e adequação de iluminação segundo os programas de prevenção de riscos ambientais, adequação de rede elétrica para nobreak, e tabulação de passagem dos cabos interligando a sala de medição até a subestação.
O que a perita concluiu, quanto à exposição à eletricidade foi o seguinte:
"As atividades citadas são executadas com baixa tensão, isto é, abaixo de 250 Volts, não estando elencadas pela legislação.
Entretanto, algumas atividades eram desenvolvidas em subestações, que recebem 13.800 Volts, rebaixam para os quadros de baixa tensão ( 127 e 220 Volts). Apesar dos transformadores estarem blindados, há a possibilidade ocorrer falha na blindagem e ocasionar um acidente.
..."
Continuando, a expert refere que os serviços de transformação de energia executados em algumas agências, como a do Parcão, eram realizadas com o desligamento dos disjuntores de baixa tensão, com a seccionadora sem energia. O trabalho era realizado com a CEEE, que desligava os fusíveis no poste. Essas atividades eram programadas apenas nos finais de semana, com a agência totalmente desligada.
Por fim, concluiu que esteve o autor exposto de maneira não habitual e permanente ao agente físico eletricidade.
Em que pese o autor sustentar a necessidade de realização de nova prova pericial e testemunhal para contrariar as conclusões do laudo no sentido de que, para a realização do trabalho junto aos transformadores de energia era feito com o desligamento dos capacitores, quando o que acontecia, segundo sua alegação, era que a desmontagem necessitava que o capacitor estivesse ligado, entendo que, ao menos em sede de cognição sumária, não seja necessária tal complementação.
A análise da prova pericial e sua valoração compete ao juiz da causa. As conclusões quanto à existência ou não da especialidade são do juiz, ao examinar todo o conjunto probatório.
Ademais, a conclusão pericial de que não havia contato habitual e permanente com a eletricidade, por si, não descaracteriza a especialidade da atividade.
Registro que, em se tratando de perigo decorrente do contato com altas tensões, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que estará sempre presente o risco potencial, que é ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo. Em casos similares, a Terceira Seção desta Corte já se pronunciou, consoante acórdãos abaixo transcritos:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES INSALUBRES. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LEI 9.032/95. ELETRICIDADE. RUÍDO. PROVA PERICIAL. PERÍCIA OFICIAL. PROVA EMPRESTADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95.
2. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com altas tensões não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo.
3. No cotejo dos pareceres técnicos, deve prevalecer o laudo oficial, eis que a perícia trazida aos autos pelo INSS se trata de prova técnica "emprestada" de outro processo, considerado análogo ao caso em tela, em detrimento da perícia realizada nos próprios autos.
4. Não se trata de retirar a validade da prova emprestada, que, eventualmente, pode e deve ser utilizada, mas somente de relativizá-la em prestígio da prova produzida especificamente em relação ao caso concreto submetido à juízo.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(EINF n. 1999.70.00.033879-3, Re. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 19-08-2009)
EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA ESPECIALIDADE. FORMULÁRIO DSS-8030 E LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. ELETRICIDADE. RISCO DE ACIDENTE. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Havendo laudo técnico pericial que atesta suficientemente a exposição do autor a risco habitual de acidentes em rede de energia elétrica, além do formulário DSS-8030, deve ser reformado o acórdão que não reconheceu o período laborado como sendo de atividade especial.
2. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. Precedentes deste Tribunal.
3. Embargos infringentes providos.
(EINF n. 2003.71.04.002539-6, Re. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 08-01-2010)
Por outro lado, há nos autos outros elementos, como o PPP (evento 1-PROCADM6) que também são complementares ao laudo e podem servir à formação do convencimento do magistrado.
Ademais, poderá o juiz, se entender necessário para o deslinde da controvérsia, determinar a complementação da prova, ou mesmo o Tribunal diligenciar no caso de dúvida.
Em tais condições, não vislumbro verossimilhança a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035564-78.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50485239220134047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | ALEXANDRE MAKARIEWICZ |
ADVOGADO | : | EVERSON DA SILVA CAMARGO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 742, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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