AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003633-23.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | IVANILDE PALHA GRIFFO |
ADVOGADO | : | SANDRA ZORZI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO.
Em ação previdenciária, indeferir a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia, ainda que a parte tenha contribuído para eventual retardamento do ato, torna desproporcional o ônus atribuído ao segurado na produção probatória, sobretudo quando veiculado o pleito na petição inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003633-23.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | IVANILDE PALHA GRIFFO |
ADVOGADO | : | SANDRA ZORZI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal requerida, ao fundamento de que resta precluso o direito, declarando encerrada a instrução processual.
Alega a parte autora que o pedido de oitiva de testemunhas contido na inicial é suficiente para o deferimento da prova, ainda que neste momento processual. Sustenta a necessidade da prova a fim de corroborar os documentos acostados com o fim de demonstrar sua qualidade de segurada especial.
Liminarmente, foi deferido parcialmente o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Dos documentos que formam o instrumento, é possível concluir que a parte autora se declara lavradora e busca auxílio-doença em razão de doença na coluna.
Nesses casos, a comprovação da qualidade de segurada, requisito necessário à concessão do benefício postulado, se dá mediante a apresentação de incício de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
Considerando que o pedido de oitiva das testemunhas foi veiculado na petição inicial, a matéria envolvida - benefício por incapacidade - e que a prova pode ser essencial ao deslinde da controvérsia, o indeferimento do pleito da segurada, nessas circunstâncias, torna desproporcional o ônus a ela atribuído na produção probatória.
Nesse contexto, afasto a preclusão declarada, sem prejuízo de que, entendendo o magistrado da origem que a prova material existente é apta à formação do seu convencimento, seja reputada desnecessária a oitiva de testemunhas pretendida.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para o fim de afastar a preclusão, para que o Juízo analise a necessidade da prova.
Comunique-se.
Intimem-se, inclusive para contrarrazões.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003633-23.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00015619820128160040
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | IVANILDE PALHA GRIFFO |
ADVOGADO | : | SANDRA ZORZI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 313, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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