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AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL INDIRETA. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE. TRF4. 5001959-44.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:51:17

EMENTA: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL INDIRETA. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE. Prudente a realização de perícia técnica indireta para comprovar a qualidade de segurado do de cujus, quando ausentes nos autos elementos outros. (TRF4, AG 5001959-44.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 08/04/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001959-44.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
:
ODETE IRENE HEUSNER
ADVOGADO
:
Giovana Zimmermann Ody
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL INDIRETA. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE.
Prudente a realização de perícia técnica indireta para comprovar a qualidade de segurado do de cujus, quando ausentes nos autos elementos outros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7397279v4 e, se solicitado, do código CRC 84FFADA9.
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Data e Hora: 07/04/2015 12:34




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001959-44.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
:
ODETE IRENE HEUSNER
ADVOGADO
:
Giovana Zimmermann Ody
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, objetivando a concessão de pensão por morte, indeferiu pedido de produção de prova pericial indireta para comprovar doença incapacitante do de cujus.

Sustenta a agravante que está comprovado por meio de laudos médicos, exame e atestados anexados aos autos a impossibilidade do de cujus de desenvolver atividades laborais antes do seu óbito. Aduz ainda, que o indeferimento da produção da prova caracteriza-se como cerceamento de defesa.

Recebido o agravo no efeito devolutivo próprio, restou silente a parte contrária.

É o relatório.
VOTO
O art. 130 do Código de Processo Civil é expresso:

"Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias"

Das peças constantes na ação originária, verifico que a parte autora expressamente requereu a realização de prova técnica indireta para instruir seu pedido de concessão de benefício; contudo, o Juiz a quo a indeferiu, "Tal requerimento deve ser indeferido, uma vez que inexiste nos autos qualquer comprovação de ter o de cujus formulado requerimento de benefício relacionado à alegada enfermidade (auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade) à autarquia previdenciária. Dessa forma, incabível o exame da questão nos limites da presente lide".

Tenho que a perícia requerida é havida, na jurisprudência desta Corte, por imprescindível para a verificação da qualidade de segurado do de cujus:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. 1. Inexistindo elementos suficientes nos autos para demonstrar a data do início da incapacidade do de cujus, a fim de verificar se ele foi acometido da doença ainda na constância da sua condição de segurado da Previdência Social, e se o exercício da atividade laboral cessou em virtude dessa doença, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada perícia indireta. 2. Solvida questão de ordem para anular a sentença, de modo a que seja procedida perícia. (TRF4, AC 0002402-90.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/05/2014)

Comungo com o entendimento de que o indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a comprovação do direito alegado, ainda mais quando para o seu convencimento o Magistrado não dispuser de outros meios.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001959-44.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50027443220144047116
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
AGRAVANTE
:
ODETE IRENE HEUSNER
ADVOGADO
:
Giovana Zimmermann Ody
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 223, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 31/03/2015 13:00




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