AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001959-44.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | ODETE IRENE HEUSNER |
ADVOGADO | : | Giovana Zimmermann Ody |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL INDIRETA. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE.
Prudente a realização de perícia técnica indireta para comprovar a qualidade de segurado do de cujus, quando ausentes nos autos elementos outros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001959-44.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | ODETE IRENE HEUSNER |
ADVOGADO | : | Giovana Zimmermann Ody |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, objetivando a concessão de pensão por morte, indeferiu pedido de produção de prova pericial indireta para comprovar doença incapacitante do de cujus.
Sustenta a agravante que está comprovado por meio de laudos médicos, exame e atestados anexados aos autos a impossibilidade do de cujus de desenvolver atividades laborais antes do seu óbito. Aduz ainda, que o indeferimento da produção da prova caracteriza-se como cerceamento de defesa.
Recebido o agravo no efeito devolutivo próprio, restou silente a parte contrária.
É o relatório.
VOTO
O art. 130 do Código de Processo Civil é expresso:
"Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias"
Das peças constantes na ação originária, verifico que a parte autora expressamente requereu a realização de prova técnica indireta para instruir seu pedido de concessão de benefício; contudo, o Juiz a quo a indeferiu, "Tal requerimento deve ser indeferido, uma vez que inexiste nos autos qualquer comprovação de ter o de cujus formulado requerimento de benefício relacionado à alegada enfermidade (auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade) à autarquia previdenciária. Dessa forma, incabível o exame da questão nos limites da presente lide".
Tenho que a perícia requerida é havida, na jurisprudência desta Corte, por imprescindível para a verificação da qualidade de segurado do de cujus:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. 1. Inexistindo elementos suficientes nos autos para demonstrar a data do início da incapacidade do de cujus, a fim de verificar se ele foi acometido da doença ainda na constância da sua condição de segurado da Previdência Social, e se o exercício da atividade laboral cessou em virtude dessa doença, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada perícia indireta. 2. Solvida questão de ordem para anular a sentença, de modo a que seja procedida perícia. (TRF4, AC 0002402-90.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/05/2014)
Comungo com o entendimento de que o indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a comprovação do direito alegado, ainda mais quando para o seu convencimento o Magistrado não dispuser de outros meios.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001959-44.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50027443220144047116
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | ODETE IRENE HEUSNER |
ADVOGADO | : | Giovana Zimmermann Ody |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 223, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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