AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000075-44.2011.4.04.7008/PR
RELATORA | : | Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
AGRAVANTE | : | EZIRES ROSA DA SILVA |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DO E. STJ PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS COM BASE NO TEMA 966/STJ.
1. A admissibilidade de recursos por esta Vice-Presidência não vincula as Cortes Superiores, cabendo a estas a decisão final acerca da admissibilidade, conforme se deu na hipótese em exame, em que, por força do determinado pelo próprio STJ no AgRg no REsp nº 1.405.210/PR - conforme mencionado na decisão agravada - se determinou o sobrestamento, ora impugnado, com base no Tema 966. 2. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9026262v9 e, se solicitado, do código CRC 3645E655. | |
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000075-44.2011.4.04.7008/PR
RELATORA | : | Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por Ezires Rosa da Silva contra decisão do evento 65, que determinou o sobrestamento de recurso especial interposto pelo INSS, pois pendente o julgamento do Tema STJ nº 966 (Incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso).
Sustenta a parte agravante que "em que pese a aposentadoria por tempo de contribuição do cônjuge falecido da autora ter sido concedida em 04.03.1992, a autora passou a perceber o benefício de pensão por morte previdenciária em 11.11.2004, sendo que somente a partir desta data passou a possuir legitimidade e interesse de agir para ingressar judicialmente pleiteando a revisão do benefício previdenciário", concluindo que seria o caso de "reformar a decisão constante no evento 54, e determinar o regular prosseguimento do processo, sem a suspensão do feito, pois o tema não está afetado pelo sobrestamento objeto dos Recursos Especiais 1.612.818 e 1.631.021".
Intimado o agravado para contrarrazões (evento 73).
É o relatório.
VOTO
De pronto, cabe referir que o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), atualmente em vigor, prevê no art. 1021 o cabimento de agravo interno das decisões proferidas pelo relator, nos seguintes termos:
Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.
§2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§3º. É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§5º. A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Por sua vez, o art. 1030 do Código de Processo Civil/2015, com a redação conferida pela Lei nº 13.256, de 04 de fevereiro de 2016, dispõe:
Art. 1030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do §6º do art. 1036;
V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo de controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário.
Dito isso, salienta-se que a decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida no REsp nº 1.405.210/PR, determinou a aplicação do regime dos recursos repetitivos, tendo em conta o decidido nos Recursos Especiais nºs 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, vinculados ao Tema nº 966.
Considerando a seleção do seguinte Tema:
Tema STJ 966 - Incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Impõe-se o sobrestamento do presente recurso até a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia, consoante a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC.
Intimem-se.
O recurso especial interposto pelo ora agravante foi, inicialmente, admitido (evento 47).
Contudo, o STJ determinou a devolução dos autos a este Tribunal, conforme a sistemática do art. 1.036, § 5ª, do CPC (DEC11 - evento 59).
Assim, cumpre esclarecer que a admissibilidade de recursos por esta Vice-Presidência não vincula as Cortes Superiores, cabendo a estas a decisão final acerca da admissibilidade, conforme se deu na hipótese em exame, em que, por força do determinado pelo próprio STJ no AgRg no REsp nº 1.405.210/PR - conforme mencionado na decisão agravada - se determinou o sobrestamento, ora impugnado, com base no Tema 966.
Ou seja, a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos com base no Tema STJ 966 foi determinação do E. STJ.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000075-44.2011.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50000754420114047008
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. FLAVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
AGRAVANTE | : | EZIRES ROSA DA SILVA |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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