AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5008323-11.2012.4.04.7122/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: VILNEI BARBOSA FAGUNDES (AUTOR)
ADVOGADO: ESTELA MARIS BORGES FRANCO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora, no evento 71, interpõe agravo de instrumento, com base no art. 524 do CPC/1973, contra a decisão do evento 45, em que indeferido pedido de juntada de PPP, em momento posterior à inclusão do processo em pauta de julgamento. Requer a concessão de efeito suspensivo.
Intimada, a outra parte não veio aos autos para responder.
É o relatório.
VOTO
Tendo em vista que o agravo é dirigido a esta Corte, recebo a ele como agravo interno.
A decisão agravada é do seguinte teor:
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com apoio no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Em sua inconformidade, sustenta a autarquia federal a impossibilidade do reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, sem que para tanto haja laudo técnico pericial que o fundamente.
O presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, na medida em que o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Atente-se para os precedentes abaixo colacionados:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet 10262/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 16-02-2017)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PET 10.262/RS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.2.2017. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/1991 determina que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 2. Por sua, vez a IN 77/2015/INSS, em seu art. 260, prevê que, a partir de 1o. de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/91, passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. O art. 264, § 4o. da IN 77/2015 expressamente estabelece que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho. 3. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, conclui-se que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Precedentes: REsp. 1.573.551/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014. 4. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento. 5. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante. Seria incabível, assim, criar condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador. 6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1553118/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17-04-2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que foram comprovadas, por meio da apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com base em laudo técnico da empresa, a exposição ao agente nocivo ruído em níveis suficientes a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de serviço de forma especial. 5. Acrescente-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo, bem como que "não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo 'ruído'". (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.5.2017). 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1669774/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30-06-2017)
Ante o exposto, não admito o recurso especial (evento 30).
Outrossim, quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborativos indicados no evento 35, ressalto que, conforme exposto no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR, "[...] incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS", ou seja, deve ser "observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária".
No caso em tela, a parte autora apresentou laudo PPP após a interposição do recurso excepcional.
Assim, conclui-se que a parte interessada deixou de apresentar o documento em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, o que impediu o INSS de exercer o contraditório até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária; razão pela qual não deve prosperar o pedido do evento 35.
Intimem-se.
Ou seja, em plena fase de admissibilidade de recursos excepcionais, a parte autora pretende a juntada de PPP.
Ocorre que, conforme já constou na decisão agravada, o momento processual de a parte buscar a juntada pretendida já passou.
A parte trata de buscar a juntada de documento novo, quando já passada a fase de conhecimento, além de já decidido o mérito da lide que ora está na fase de admissibilidade de recursos excepcionais, conforme já lançado, acima.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INCIDÊNCIA PARCIAL DA SÚMULA 182/STJ.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A parte agravante não impugnou todos os motivos adotados pela monocrática agravada ao negar provimento ao seu agravo em apelo especial, deixando de rebater, de modo especifico, a apontada aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ no ponto.
2. Apesar de a parte autora asseverar pela necessidade de maior produção probatória, em razão da juntada do PPP e do Laudo Técnico não terem sido suficientes para a comprovação do direito alegado, o STJ tem seu entendimento pacificado no sentido de que o magistrado é o destinatário final das provas, assim, com base em seu livre convencimento, pode indeferir a produção de provas que considere dispensáveis.
3. Não pode esta Corte Superior rever, em recurso especial, a eventual necessidade de determinada prova, pois tal providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 823.393/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. RECURSO ESPECIAL. JUNTADA. PRETENSÃO.
ARTIGO 397 DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE.
PETICIONAMENTO DE RECURSO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA.
COMPROVAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. REEXAME. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Não é cabível a pretensão de juntada de documento novo, com base no artigo 397 do CPC/1973, pois os elementos de prova já examinados em outras instâncias não podem ser valorados pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Há prorrogação do prazo recursal quando se comprovar que o sistema de peticionamento eletrônico do Superior Tribunal de Justiça esteve indisponível no último dia de vencimento do prazo processual por período superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, no período de 6 (seis) às 23 (vinte e três) horas (artigo 7º da Resolução STJ/GP nº 10 de 6 de outubro de 2015).
3. Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 593.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)
Assim, entendo ser o caso de manter a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo. Pelos mesmos motivos, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
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RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: VILNEI BARBOSA FAGUNDES (AUTOR)
ADVOGADO: ESTELA MARIS BORGES FRANCO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUNTADA DE PPP NA FASE DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, pelos mesmos motivos, indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/06/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008323-11.2012.4.04.7122/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: VILNEI BARBOSA FAGUNDES (AUTOR)
ADVOGADO: ESTELA MARIS BORGES FRANCO (OAB RS045522)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/06/2019, na sequência 37, disponibilizada no DE de 10/06/2019.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO E, PELOS MESMOS MOTIVOS, INDEFERIR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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