AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5016718-13.2015.4.04.0000/TRF
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | A DECISÃO DE FLS. |
INTERESSADO | : | JORGE LUIS SKSZYPA |
ADVOGADO | : | SIDNEI ANTONIO MESACASA |
: | VIVIANE MARIA GIACOMINI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. MARCOS INTERRUPTIVOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o requerimento de suspensão da execução, formulado pelo INSS em face da ausência de verossimilhança do direito alegado, especialmente tendo em vista os marcos interruptivos da prescrição.
2. Os argumentos trazidos no regimental em nada inovam em relação àqueles que já foram apreciados pela decisão recorrida, devendo ser mantida a negativa de se suspender a execução também com base nas novas regras do CPC/2015.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8851506v9 e, se solicitado, do código CRC BCAFDFC4. | |
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AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5016718-13.2015.4.04.0000/TRF
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | A DECISÃO DE FLS. |
INTERESSADO | : | JORGE LUIS SKSZYPA |
ADVOGADO | : | SIDNEI ANTONIO MESACASA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu antecipação dos efeitos da tutela, em ação na qual se discute a prescrição qüinqüenal, requerida "para o fim de suspender o prosseguimento da execução quanto ao pagamento da importância controvertida referente ao período de 14/10/2004 a 27/12/2006, sobrestando-se seu pagamento até final julgamento desta rescisória".
Sustenta a agravante que inocorrente a interrupção da prescrição, consideradas a tramitação da demanda anterior (2004.71.04.012864-5), pois, na segunda ação, "trata-se de questão diversa que não pode ser entrelaçada, apenas por se tratar de gozo de benefício previdenciário de forma genérica. Logo, não é viável a utilização do período de tramitação da primeira demanda previdenciária para fins de obstar o curso prescrição, que não possui relação com a demanda de concessão de aposentadoria especial que merece ter a prescrição quinquenal reconhecida, sob pena de violação à lei, na forma como exposta nas razões iniciais." Requer a reconsideração da decisão agravada, ou o provimento do agravo para deferir-se a antecipação de tutela para suspender a execução da ação rescindenda.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada possui o seguinte teor:
"Encontra-se a antecipação da tutela assim regulada no Estatuto Processual Civil:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Consoante se depreende do regramento legal, o provimento antecipatório pressupõe a coexistência de verossimilhança das alegações da parte e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, ele visa a assegurar o resultado prático do reconhecimento do direito antes do trânsito em julgado. Pelo seu caráter excepcional é cabível somente em situações bem específicas, discriminadas no citado art. 273 do CPC.
Acresça-se a tais considerações a lição do eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça Teori Albino Zavascki (in Antecipação da tutela, ed. Saraiva, pág. 77): 'o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)'.
Ressalte-se que a antecipação de tutela, em ação rescisória, deve observar pressupostos ainda mais rígidos do que em uma ação de conhecimento normal, pois é dirigida contra a coisa julgada.
Feitas estas considerações, passo a análise do caso em apreço.
No caso dos autos, em sede de primeiro grau, foi exarada sentença nos autos do processo originário, a qual definiu a incidência da prescrição nos seguintes termos (ev. 23 do feito originário, grifo nosso):
Quanto à data de início dos efeitos financeiros, hei por bem salientar que muito embora não tenha o autor juntado na via administrativa documentação suficiente, no entendimento da Autarquia Previdenciária, as parcelas pretéritas devem ser pagas desde a data do requerimento administrativo, conforme tem reiteradamente decidido o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 'in verbis':
'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO SUPRIDA APENAS EM RELAÇÃO AO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Embargos parcialmente providos para agregar fundamentos ao julgado em relação ao marco inicial do benefício, sem modificação do resultado.
4. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
(TRF4, AC 0003526-51.2009.404.7003, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/11/2011)
De outra banda, não há qualquer parcela prescrita, tendo em vista que com o ajuizamento da demanda judicial anterior em 02.12.2004 houve a interrupção da prescrição, a qual somente recomeçou a correr após trânsito em julgado daquela demanda em 09.06.2009.
Por fim, necessário salientar que, conforme se verifica do INFBEN que segue em anexo, o autor percebeu benefício de auxílio-doença no período de 19.05.2005 a 31.08.2005 (NB 31/506.602.542-8), de forma que os valores recebidos a tal titulo deverão ser descontados do total da condenação.
Por sua vez, a matéria em apreço restou consignada no voto condutor do acórdão rescindendo da seguinte forma (ev. 06 do feito originário, grifo nosso):
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas, não havendo a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Como se vê, não assiste razão à autarquia previdenciária no que diz respeito à ausência de manifestação quanto à matéria relativa à prescrição por parte do acórdão rescindendo.
Depreende-se do referido acórdão que este, ao negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, manteve afastada a prescrição, ainda que de forma sucinta, nos termos da sentença, a qual entendeu pela inaplicabilidade do instituto no caso concreto por ter havido, à oportunidade do ajuizamento da ação nº 2004.71.04.012864-5, em 02/12/2004, a interrupção da prescrição, a qual somente recomeçou a correr em 09/06/2009, após o trânsito em julgado da referida demanda.
Ocorre que o entendimento esposado está de acordo com a Súmula n.º 383 do STF, a qual prescreve que 'a prescrição em favor da fazenda pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo'.
Desta forma, interrompida a prescrição em 02/12/2004, assim perdurou até a decisão proferida na primeira ação transitar em julgado, em 09/06/2009. A partir de então, voltou a correr o prazo prescricional, ex vi do disposto nas normas abaixo citadas:
Decreto nº 20.910/32:
'Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
(...)
"Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo."
Decreto-Lei nº 4.597/42:
"Art. 3º. A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio."
Neste contexto, embora a ação no bojo do qual exarado o acórdão rescindendo tenha sido ajuizada em 28/12/2011, ou seja, depois de transcorrido prazo superior a dois anos e meio da data em que finda a interrupção da prescrição (09/06/2009), não há falar, no caso, em parcelas prescritas, uma vez que, interrompida a prescrição na primeira metade do prazo, verifica-se que a soma do intervalo entre o trânsito em julgado da primeira ação (repita-se, 09/06/2009) e a data do ajuizamento da segunda ação (28/12/2011) com o lapso transcorrido entre a data da ciência do indeferimento definitivo na via administrativa (19/10/2004) e a data de ajuizamento da primeira ação (02/12/2004) não totaliza interregno superior a 5 anos.
Assim, ausentes os requisitos ensejadores da medida antecipatória, em especial a verossimilhança do direito alegado, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão de tutela antecipatória.
Isto posto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se..."
De início, registro que a Ação Rescisória não suspende a execução do acórdão rescindendo, segundo expressa previsão do artigo 969 do atual Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de concessão de tutela provisória. Examinados os pressupostos para a requerida antecipação de tutela, entendo que se deva, diante da interposição do presente recurso na vigência do CPC/2015, verificar as condições para o deferimento da medida de urgência diante das novas regras.
Ressalte-se que, com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas -as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo também ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC, que apenas poderá ser deferido se as alegações da parte Autora forem efetivamente verossímeis, apoiadas em prova inequívoca do direito. Com mais razões de cautela porque, em se tratando de Ação Rescisória, um eventual deferimento da medida antecipatória, necessariamente, interferirá na produção dos efeitos de decisão judicial transitada em julgado. Assim, a antecipação da tutela apenas deverá ser concedida em situações excepcionais. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCINDENDA DE EXCLUSÃO DA PARTE RÉ DO PARCELAMENTO ESPECIAL DE QUE TRATA A LEI 10.684/2003. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA RECLAMADA. 1. De acordo com o art. 489 do CPC, "o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela". Sobre os pressupostos para a concessão de medida antecipatória de tutela, o art. 273 do CPC dispõe que "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu" (grifou-se). Quanto aos pressupostos para a concessão de medida cautelar, o art. 798 CPC prevê que "poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (grifou-se). Como visto, por apreço à preservação da segurança jurídica, as medidas de urgência em ação rescisória somente são admitidas em hipóteses excepcionais, sendo concedidas apenas se preenchidos os pressupostos previstos, conforme o caso, no art. 273 ou no art. 798 do CPC. Tais pressupostos devem estar presentes cumulativamente, bastando a descaracterização de um deles para a denegação da medida de urgência. (...) 3. Agravo regimental não provido." (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, AgRg na AR 5132/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, in DJe de 18/04/2013).
Então, para o acolhimento da tutela provisória de urgência, é indispensável que a parte Requerente demonstre a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300), ou seja, que a decisão rescindenda tenha incorrido em algum dos vícios previstos nos dispositivos legais (incisos I a VIII do art. 966 do atual CPC).
Em que pese ressalte o INSS o periculum in mora, caracterizado pelo curso do processo de execução, entendo que deva ser reafirmada a já mencionada ausência de verossimilhança do direito alegado, pelos próprios e jurídicos fundamentos da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, considerados os marcos interruptivos da prescrição.
Por sua vez, os argumentos trazidos no regimental em nada inovam em relação àqueles que já foram apreciados pela decisão recorrida. É dizer, inexistem fatos novos e específicos que justifiquem a modificação do entendimento já explicitado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, voto no sentido de por negar provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8851505v11 e, se solicitado, do código CRC 6B74E331. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5016718-13.2015.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50039378420114047117
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | A DECISÃO DE FLS. |
INTERESSADO | : | JORGE LUIS SKSZYPA |
ADVOGADO | : | SIDNEI ANTONIO MESACASA |
: | VIVIANE MARIA GIACOMINI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2017, na seqüência 111, disponibilizada no DE de 16/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU POR NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8934296v1 e, se solicitado, do código CRC 9A0136B0. | |
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