APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024287-62.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | MARZEU SELAU |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO.
1. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça já restou devidamente apreciado em decisão de agravo de instrumento, não tendo havido modificação na situação fática anteriormente analisada.
2. Honorários advocatícios fixados no montante de 10% sobre o valor da causa, excluídos desse montante eventuais valores a devolver, decorrentes da primeira aposentadoria.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024287-62.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARIZEU SELAU em face da decisão que, com fulcro no art. 932, IV, 'b', do CPC/2015, negou provimento à apelação e manteve, ainda que por fundamento diverso, a improcedência do pedido de desaposentação.
Pugna o agravante pela concessão do benefício da gratuidade da Justiça, ou, na eventualidade de entendimento diverso, sejam, conforme requerido nas razões de apelação, reduzidas as custas processuais e a verba honorária para, no máximo, um salário mínimo, ante à pouca complexidade da matéria deduzida na ação.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifica-se que o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça já restou devidamente apreciado na decisão agravada, não tendo havido modificação na situação fática anteriormente analisada nos termos seguintes:
No caso, dos registros contidos na Carteira de Trabalho e Previdência Social do apelante (evento 1 - CTPS - folha 19) verifica-se que ele continua exercendo atividade laborativa junto à empresa BrásCompras Comércio de Alimentos LTDA, percebendo mensalmente a quantia de R$ 10.279.25 (dez mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), sendo tal informação corroborada também pelo Extrato Previdenciário colacionado ao evento 13 - CNIS3.
Observa-se, portanto, que os rendimentos do apelante ultrapassam o teto dos benefícios da Previdência Social, razão pelo qual não tem direito à concessão do benefício.
No tocante aos honorários advocatícios, restou mantida a condenação da parte autora estabelecida na sentença, que os fixou em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que é de R$ 215.332,80, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O valor estipulado seguiu as diretrizes do artigo 85, § 2º, do CPC de 2015.
Ressalte-se que o valor da causa foi fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no julgamento do Conflito de Competência 5027489-21.2013.404.0000, Relator o Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 06/02/2014), corforme ordem de emenda à inicial.
Não se mostra cabível a redução dessa verba para um salário mínimo. No entanto, com base no princípio da isonomia, a base de cálculo pode ser reduzida, na linha do que decidiu a 5ª Turma deste Tribunal no Agravo Legal em Apelação Cível Nº 5063345-18.2015.4.04.7100/RS, Relator o Desembargador Rogério Favreto, em 16/05/2017. Transcrevo e adoto como razões de decidir os fundamentos contidos no voto condutor do referido julgado:
"A decisão monocrática, que deu provimento ao apelo do INSS e concluiu pela improcedência do pedido de desaposentação, fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, seguindo os precedentes e a normas do CPC. Todavia, diante das circunstâncias do caso concreto, efetivamente, tal foma de cálculo implica flagrante falta de isonomia entre os litigantes. Explico.
A jurisprudência desta Corte consolidou que, "nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida" (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5044717-04.2016.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/03/2017). Essa, pois, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor diante da improcedência da demanda.
Por outro lado, caso a tese fixada viesse a ser favorável à pretensão dos segurados, de procedência do pedido de desaposentação, os honorários sucumbenciais seriam calculados em 10% sobre o valor da condenação, sem a inclusão dos valores a serem devolvidos, pois eventual condenação traria direito à execução somente das diferenças (RMI atual e o novo benefício) das parcelas vencidas até a dada da decisão. Esse valor seria substancialmente menor ao valor da causa, conforme acima definido.
Essa diferença apontada acima traz flagrante desequilíbrio entre os litigantes. O autor respondendo sobre risco de honorários substancialmente maior, em caso de improcedência, em comparação ao risco do réu, em caso de julgamento procedente. Tal dicotomia fere a isonomia, a proporcionalidade, ao tempo em que mitiga o direito de ação da parte autora, pois lhe impõe um risco ou ônus em caso de derrota infinitamente desproporcional em comparação à parte ré.
Portanto, como meio de preservar os princípios acima referidos e restabelecer o equilíbrio entre as partes, entendo merecer provimento o presente recurso de forma a redefinir a base de cálculo da condenação em honorários advocatícios devidos pela parte agravante. Assim, deve ser excluído do valor da causa, para fins de cálculo de honorários advocatícios, o montante cuja devolução seria exigido para a desaposentação pretendida. Em outras palavras, a base de cálculo dos honorários deve ser calculada sobre o valor da causa, contudo excluindo-se desse montante eventuais valores a devolver, decorrentes da primeira aposentadoria."
Desse modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, excluídos desse montante eventuais valores a devolver, decorrentes da primeira aposentadoria.
O valor das custas resta mantido, mesmo porque já é devido pela metade.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo regimental para fixar os honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024287-62.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50242876220164047200
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARZEU SELAU |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 615, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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