AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5020112-33.2012.404.0000/TRF
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MARIA AMELIA PEREIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | CARLOS ROBERTO MIRANDA |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
Consoante jurisprudência firmada por esta Corte e pelo STJ, não se conhece de agravo regimental interposto contra decisão emanada de órgão colegiado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7551490v4 e, se solicitado, do código CRC BFADA37E. | |
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5020112-33.2012.404.0000/TRF
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MARIA AMELIA PEREIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | CARLOS ROBERTO MIRANDA |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pela parte autora no ev. 43, após publicação do acórdão do ev. 34, contra a decisão colegiada da Terceira Seção desta Corte que, por unanimidade, julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial, nos termos da ementa a seguir transcrita:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA CONTRA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO MÉRITO NÃO-TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 485, caput, do CPC, não cabe ação rescisória contra acórdão ainda sem trânsito em julgado que manteve sentença de extinção sem julgamento do mérito.
2. Sendo incabível o uso da via rescisória como sucedâneo de recurso, especialmente quando a ação objetiva o reexame de pedido e provas já submetidos ao Judiciário, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial.
Alega, em apertada síntese, que "preenche todos os requisitos que autorizam a concessão/restabelecimento do benefício, desde 1998", e requer a reforma da decisão agravada a fim de obter a concessão ou restabelecimento do auxílio-doença."
É O RELATÓRIO.
VOTO
Consoante entendimento consolidado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão de órgão colegiado, que só pode ser atacada pelos recursos previstos na lei adjetiva, sendo reservado o agravo regimental para impugnar decisão monocrática do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator, nos exatos termos do art. 282 do Regimento Interno desta Corte.
Nesse sentido é farta a jurisprudência, como se vê, apenas para exemplificar, nas ementas a seguir transcritas:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. NÃO-CONHECIMENTO.
Configura erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão de órgão colegiado, a qual só pode ser atacada pelos recursos previstos na lei adjetiva, sendo reservado o agravo regimental para impugnar decisão monocrática de Presidente de Órgão Julgador ou de Relator.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014950-23.2013.404.0000/PR, 6ª T, Rel. Des. Federal Celso Kipper. Dec. un. em 23/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUESTÃO DE ORDEM. agravo regimental. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. NÃO-CONHECIMENTO.
Configura erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão de órgão colegiado, a qual só pode ser atacada pelos recursos previstos na lei adjetiva, sendo reservado o agravo regimental para impugnar decisão monocrática de Presidente de Órgão Julgador ou de Relator.
(AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013910-04.2012.404.9999/SC, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogério Favreto. Dec. un. em 22/01/2013, D.E. de 30/01/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Não se conhece de agravo regimental que impugna decisão de órgão colegiado, constituindo a sua interposição erro grosseiro e inescusável, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 470636/SP, 3ª T., Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Dec. un. em 12/05/2015, DJe de 15/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICABILIDADE.
1. A interposição de agravo regimental é manifestamente incabível contra decisão emanada de órgão colegiado, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 663451/RS, 2ª t., Rel. Min. OG FERNANDES. Dec. un. em 28/04/2015, Dje de 14/05/2015)
ANTE O EXPOSTO, voto por não conhecer do agravo regimental.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5020112-33.2012.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50002034320114047015
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. |
AGRAVANTE | : | MARIA AMELIA PEREIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | CARLOS ROBERTO MIRANDA |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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