APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000364-77.2011.4.04.7104/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA CARMINATA HUBER |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE OBTER REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. É de decadência o prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991. O transcurso do prazo, que não se interrompe nem suspende, mas não corre contra os absolutamente incapazes, extingue o direito de haver revisão de benefício previdenciário concedido.
2. O fato de haver questões não examinadas pela Administração Previdenciária que potencialmente interfiram no valor econômico do benefício de qualquer maneira não afasta o curso do prazo de decadência do direito de haver revisão de benefício previdenciário concedido. A decadência fulmina "a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido".
3. A instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, tem fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. Admitir que a decadência não alcance as questões não apreciadas pela administração significa conservar direito individual em prejuízo da segurança jurídica e da previsibildade dos ônus previdenciários.
4. Doutrina nacional. Precedente: Supremo Tribunal Federal, recurso extraordinário 626489, no regime de "repercussão geral" do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
5. Decisão moncrática mantida. Agravo regimental improcedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8059080v7 e, se solicitado, do código CRC 77EE7F2A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000364-77.2011.4.04.7104/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA CARMINATA HUBER |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
RELATÓRIO
Este Relator decidiu monocraticamente o presente processo (Evento 7), reconhecendo a decadência do direito de requerer revisão de pensão por morte titulada pela agravante Maria Carminata Huber, com base nos preceitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (STF, Plenário, RE 626489/SE, rel. Luís Roberto Barroso. j. 16out.2013). O processo foi extinto com resolução do mérito, julgada improcedente a ação por incidir a decadência.
Assim foi relatada a situação do processo na decisão referida:
A autora ajuizou ação ordinária contra o INSS em Curitiba, PR, em 6jan.2009 (Evento 2-INIC2-p. 1), postulando revisão da pensão por morte que titula, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas por seu falecido marido, o instituidor da pensão e titular de aposentadoria por tempo de serviço quando do óbito.
A sentença (Evento 2-SENT25), rejeitou a preliminar de decadência, acolheu a de prescrição quinquenal, e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a pensão por morte titulada pela autora e a pagar as parcelas vencidas, com juros e correção monetária. A Autarquia foi condenada também a pagar honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 2-APELAÇÃO29), afirmando haver decaído o direito de postular a revisão do benefício. Caso mantida a sentença, postulou a aplicação da L 11.960/2009 quanto a juros e correção monetária.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
Relevante considerar, ainda, parte da fundamentação da decisão:
O benefício de pensão foi concedido em 7mar.1995 (Evento 2-PET22-p. 2), de forma que a autora teria até agosto de 2007 para requerer a revisão. Como a presente ação foi ajuizada somente em 6jan.2009 (Evento 2-INIC2-p. 1), o direito está atingido pela decadência.
A apelada Maria Carminata Huber interpôs agravo (Evento 12) contra aquela decisão, sustentando os seguintes pontos:
1. não se aplica o § 1º-A do art. 557 do CPC, pois a questão é controvertida no TRF4 e nos Tribunais Superiores;
2. segundo recentes decisões tanto do TRF 4º Região, como também do STJ, está sendo consolidado entendimento de que quando a Revisão da RMI decorre de matérias não apreciados no âmbito do processo administrativo, tais questões, não estão sujeitas ao prazo decadencial de 10 anos;
3. a revisão postulada pela parte autora não foi alvo de apreciação administrativa no ato da concessão.
Postula, finalmente, a reforma da decisão monocrática agravada, restabelecendo o recurso de apelação, para que seja julgado procedente.
Tempestivo o recurso, apresenta-se em mesa perante a Turma.
VOTO
Trata-se de benefício concedido antes da edição da medida provisória 1.523, de 28jun.1997, que instituiu a decadência do direito de o segurado ver revisado benefício previdenciário concedido. A decisão agravada fundou-se em precedente do Supremo Tribunal Federal, constituído através do sistema de "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC, cujo preceito relevante assim declara:
É legítima [...] a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
(STF, Pleno em regime de "repercussão geral" do art. 543-B do CPC, RE 626489, rel. Roberto Barroso, j. 16out.2013, DJe 184 23set.2014)
É bem verdade que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal não tinha transitado em julgado ao tempo da decisão, mas dificilmente haverá alguma alteração em seu conteúdo.
Também é verdade que o caso concreto figurado neste processo é idêntico ao que foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal, no que se limita ao tema da decadência. Tratava-se, lá, de pretensão de revisar benefício por incapacidade concedido em 8jun.1995, e a ação de revisão foi proposta em 3jun.2009. Há completa identidade entre a situação fática e a situação jurídica deste processo com o paradigma estabelecido no RE 626489.
A decadência é instituto de direito material (CAHALI, Yussef Said. Prescrição e Decadência. 2ª e. São Paulo: RT, 2012, p. 194; MARTINS, Alan; FIGUEIREDO, Antonio Borges. Prescrição e decadência no direito civil. 3ª e. São Paulo: IOB Thomson, 2005, p. 14), regulado na parte geral do Direito Civil, de longa e difícil evolução no ordenamento jurídico brasileiro. Sua descrição mais completa no Brasil pode ser creditada a Agnelo Amorim Filho, que parte de uma concepção processualista inspirada em Chiovenda para alcançar, através do conceito de direito potestativo, uma conclusão sobre a natureza da decadência. Do artigo se extrai o seguinte excerto, muito elucidativo:
[...] quando a lei, visando à paz social, entende de fixar prazos para o exercício de alguns direitos potestativos (seja exercício por meio de simples declaração de vontade, como o direito de preempção ou preferência; seja exercício por meio de ação, como o direito de promover a anulação do casamento), o decurso do prazo sem o exercício do direito implica na extinção dêste, pois, a não ser assim, não haveria razão para a fixação do prazo. Tal conseqüência (a extinção do direito) tem uma explicação perfeitamente lógica: É que (ao contrário do que ocorre com os direitos suscetíveis de lesão) nos direitos potestativos subordinados a prazo o que causa intranqüilidade social não é, pròpriamente, a existência da ação, mas a existência do direito, tanto que há direitos desta classe ligados a prazo, embora não sejam exercitáveis por meio de ação. O que intranqüiliza não é a possibilidade de ser proposta a ação, mas a possibilidade de ser exercido o direito. [...]
(AMORIM Filho, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista dos Tribunais, v. 744, out.1997, p. 725-750)
Do ponto de vista pragmático, todavia, o próprio Agnelo Amorim Filho louva a solução proposta por Câmara Leal, objetiva e solucionadora da grande maioria dos problemas que se apresentam, especialmente os que atormentavam os intérpretes do Código Civil de 1916. Veja-se passagem relevante:
76. Todo direito nasce de um fato a que a lei atribui eficácia para gerá-lo. Esse fato ou é um acontecimento natural, alheio à vontade humana, ou é um ato, dependente dessa vontade, e praticado no intuito de dar nascimento ao direito. Em ambos esses casos, a lei ou o agente pode subordinar o direito, para se tornar efetivo, à condição de ser exercido dentro de um certo período de tempo, sob pena de caducidade. Se o titular do direito assim condicionado deixa de exercitá-lo dentro do prazo estabelecido, opera-se a decadência, e o direito se extingue, não mais sendo lícito ao titular pô-lo em atividade.
O objeto da decadência, portanto, é o direito, que, por determinação da lei ou da vontade do homem, já nasce subordinado à condição de exercício em limitado lapso de tempo.
(LEAL, Antônio Luís da Câmara. Prescrição e Decadência, da: teoria geral do direito civil. 3ª e. atualizada pelo juiz José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 105)
Debatendo-se os juristas sobre classificações e minuciosa precisão dos conceitos, defrontaram-se com a impossibilidade de esclarecê-los com rigor científico. Renderam-se à constatação prática de que ao legislador se reserva o poder de eleger tal ou qual prazo como de decadência (NEVES, Gustavo Kloh Müller. Prescrição e Decadência no Direito Civil: atualizado de acordo com as Leis nº 11.232/06, 11.277/06 e 11.280/06. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 25; ATAÍDE Jr., Jaldemiro Rodrigues De. Prescrição e decadência: conceitos lógico-jurídicos ou jurídico positivos? MIRANDA, Daniel Gomes de; CUNHA, Leonardo Carneiro da; ALBUQUERQUE Júnior, Roberto Paulino de. Prescrição e decadência: estudos em homenagem ao professor Agnelo Amorim Filho. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 227), e atribuir certas consequências à passagem do tempo, seja fulminando o direito em si, seja a proteção estatal jurisdicional ao interesse.
A percepção da diferença entre prescrição e decadência quanto à possibilidade de interrupção ou suspensão do prazo é decisiva:
No modo peculiar de operar, ou pelas conseqüências práticas, diferencia-se ainda a decadência da prescrição. O prazo desta interrompe-se pela propositura da ação conferida ao sujeito, recomeçando a correr de novo; o de caducidade é um requisito de exercício do direito, e, assim, uma vez ajuizada a ação, o tempo deixará de atuar no perecimento dele. A prescrição se interrompe por qualquer das causas legais incompatíveis com a inércia do sujeito; a decadência opera de maneira fatal, atingindo irremediavelmente o direito, se não for oportunamente exercido. [...]
(PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: teoria geral do Direito Civil, v. 1. 11ª e. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 479-480)
A consequência da distinção (empírica, pragmática, ou chiovendiana) entre prescrição e decadência está fortemente marcada na regulação que lhe dá o legislador. No caso brasileiro, o legislador declara expressamente que não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 207 do CCvB2002), sendo esse o elemento distintivo prático entre decadência e prescrição. O legislador nacional mitigou essa distinção, forçando a estrutura dogmática do instituto aos seus limites, ao estabelecer que contra os absolutamente incapazes não corre a decadência (art. 208 do CCvB2002).
Como norma geral de Direito Civil, a regulamentação que se faça nesse âmbito se propaga para produzir efeitos em outros ramos do Direito, como o Direito Público:
[...] a aplicação subsidiária do Código Civil em matéria de prescrição e decadência também ocorre no âmbito do direito público, incidindo as mesmas supletivamente sobre relações administrativas, tributárias e previdenciárias. [...]
(MARTINS, Alan; FIGUEIREDO, Antonio Borges. Prescrição e decadência no direito civil. 3ª e. São Paulo: IOB Thomson, 2005, p. 32)
No contexto brevemente apresentado, pode-se inferir que:
1. incumbe ao legislador decidir se o prazo estabelecido para fulminar certa pretensão é de decadência ou de prescrição;
2. quando o legislador indica decadência, significa dizer que deseja expungir da esfera de bens e direitos de certa pessoa alguma pretensão específica, materialmente extinguindo a possibilidade de se estabelecerem relações jurídicas com base na situação prevista;
3. não se interrompem os prazos de decadência, ao revés do que se dá com os de prescrição;
4. as regras sobre decadência previstas na legislação civil geral, o Código Civil, aplicam-se a outros ramos do Direito, quando não houver legislação específica.
Projetando tais inferências sobre o texto da cabeça do art. 103 da L 8.213/1991 pode-se verificar que se trata claramente de prazo de decadência. É o texto, na redação da L 10.839/2004:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Os seguintes elementos indicam tratar-se de decadência:
1. o legislador usou o termo "decadência" para qualificar o prazo estabelecido;
2. o legislador referiu que o instituto afeta "todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário", aproximando a eficácia da questão material.
O direito limitado pelo legislador está, também, declarado no art. 103 da L 8.213/1991: o de obter revisão do ato de concessão de benefício. Vale ressaltar que o legislador não especificou se o direito à revisão limitado era o exercitado pela administração ou pela intervenção judicial. O legislador identificou o direito de revisão de benefício, e limitou-o abrangentemente.
Essa interpretação se coaduna com a leitura completa do dispositivo citado, verificando-se que a redação se refere especificadamente à ação da administração na cláusula final que estabelece o termo inicial da decadência.
O INSS, no seu mister de autoridade administrativa previdenciária, tem o dever de conceder ao segurado o melhor benefício que a situação fática permita, consideradas as restrições e autorizações legais. O dever de conceder o melhor benefício é claramente reconhecido na jurisprudência deste TRF4 (TRF4, Quinta Turma, AC 5024585-33.2015.404.9999, rel. Rogerio Favreto, 17nov.2015; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0003564-16.2007.404.7009, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 11set.2015).
Significa isso dizer que o INSS, quando deixa de outorgar ao segurado o melhor benefício possível, faz surgir para este o direito de obter revisão, e se constitui o marco inicial do prazo de decadência, postergado pelo legislador para dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Observe-se que o agir do INSS é vinculado e dependente da intervenção positiva do segurado, que deve tomar a iniciativa de requerer o benefício, e colaborar prestando informações que não são alcançáveis pelo INSS através dos sistemas de coleta de dados disponíveis.
Faltando informações, errando o INSS, o direito de revisar se prolonga por dez anos, sem interrupção, como é próprio da decadência. Alcançado o termo final, extingue-se o direito.
Ainda quando a questão que informaria o requerimento de revisão não tenha sido examinada pelo INSS no momento da concessão do benefício, aplica-se o raciocínio expresso. O legislador não restringiu sua previsão para os temas expressamente decididos, mas usou conceito abrangente, ampliativo, que abarca qualquer hipótese de revisão do benefício, uma vez concedido. A leitura do art. 103 da L 8.213/1991 não conduz a outra conclusão. Com o apontou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do já citado RE 626489, voto do relator, Min. Roberto Barroso, o que está limitado pela prescrição do art. 103 da L 8.213/1991 é a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, e não uma ou outra condição ou situação jurídica que venha a interferir nesse efeito. O direito de rever esse efeito é o afetado pela decadência.
Os valores perseguidos pelo legislador ao estabelecer tal restrição, essenciais para a vida civilizada, foram claramente apontados no voto do relator, Min. Roberto Barroso:
10. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. Como é natural, a instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações devidas. Em rigor, essa é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a continuidade da própria Previdência, não apenas para a geração atual, mas também para as que se seguirão.
11. Com base nesse raciocínio, não verifico inconstitucionalidade na criação, por lei, de prazo de decadência razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos. Essa limitação incide sobre o aspecto patrimonial das prestações. Não há nada de revolucionário na medida em questão. É legítimo que o Estado-legislador, ao fazer a ponderação entre os valores da justiça e da segurança jurídica, procure impedir que situações geradoras de instabilidade social e litígios possam se eternizar. Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto justifica um comentário adicional.
Admitir que a decadência não alcance as questões não apreciadas pela administração significa conservar direito individual em prejuízo da segurança jurídica e da previsibildade dos ônus previdenciários, contrariando os preceitos reconhecidos no precedente relevante do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, confirmo a decisão proferida monocraticamente, e voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000364-77.2011.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50003647720114047104
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA CARMINATA HUBER |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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