| D.E. Publicado em 15/06/2015 |
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000110-69.2013.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | SEBASTIAO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Alex Frezzato e outro |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DETERMINA A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. JUNTADA DE PROVA MATERIAL,
. A noção de que os direitos reivindicados perante a Previdência Social são direitos sociais (CF/88, art. 6º), que demandam uma prestação positiva do Estado com a finalidade de garantir o mínimo existencial possível a partir dos postulados da justiça social, não pode ficar jungida a mero conjunto de dogmas teóricos, senão reclama que se lhe extraiam as implicações práticas na interpretação da normas jurídicas.
. Tendo em vista que a normatização processual específica para a seara previdenciária ainda é tímida, cumpre ao julgador considerar a singularidade do contencioso previdenciário, pautado, por um lado, pela presença de parte hipossuficiente e, por outro lado, pela presença do INSS no qual se confundem as figuras de réu e de representante do Estado.
. Cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, no sentido de orientar o segurado a buscar a documentação necessária a sua comprovação do direito que pretende ver reconhecido (EI Nº 0000369-17.2007.404.7108/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, un. julgado em 01/03/2012); a inobservância desse dever é motivo suficiente para legitimar decisão judicial tendente a suprir lacuna inadmissível deixada pela própria administração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de junho de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7510361v8 e, se solicitado, do código CRC 3638BD98. | |
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000110-69.2013.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | SEBASTIAO DE SOUZA |
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AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão proferida no sentido de converter o julgamento em diligência, considerando que para o convencimento do Relator se faz necessária a juntada de prova material comprovando o alegado exercício de atividade rural.
Sustenta o agravante, em síntese, que incumbe tão somente à parte demandante dar direção à prova quanto aos fatos constitutivos da sua pretensão, e que não cabe ao Magistrado exercer tal papel, sob pena de tornar desigual a relação processual. Requer sejam prequestionados os arts. 2º, 125, I, 128, 130, 333, 407, 408, 418, 471, 473 e 475 do CPC.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de ação ajuizada objetivando a concessão de aposentadoria por idade a segurado especial, na condição de trabalhador rural/boia-fria. Sentenciado o feito, subiram os autos para julgamento pela Turma.
Examinando o processo, verifico que, para a comprovação do trabalho rural, foi apresentado apenas uma certidão emitida pela 79ª Zona Eleitoral de Ibaiti - PR, onde consta que a ocupação declarada pelo autor é a de agricultor (fls. 14).
Consigno que o entendimento do STJ, externado em recurso especial repetitivo, é de que se aplica a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material". (REsp 1.321.493/PR. 1ª Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2012). A par disso, a jurisprudência também passou a não mais admitir a utilização de declarações unilaterais como início de prova material:
"PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão do recorrente demanda o reexame de provas. Súmula 7/STJ.
2. Hipótese em que o autor apresentou, a título de início de prova material, declarações de ex-empregadores, as quais, nos termos do
entendimento sedimentado nesta Corte, representariam mera prova testemunhal reduzida a termo, não colhida em juízo.
3. Recurso especial não conhecido". (REsp 1310873/MT. 2ª Turma. Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 15/05/2013)
Como se vê, diante da mudança de entendimento na matéria por parte do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a presença de documentos outros, que não declarações, capazes de demonstrar inequivocamente o exercício de atividade rural.
No que diz respeito à comprovação do exercício de labor na agricultura, assim dispõe o artigo 106 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718, de 2008 :
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. As certidões da vida civil também são documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, assim como certidão de alistamento militar ou eleitoral, o que é fixado expressamente como orientação no citado REsp 1.321.493-PR. No Recurso Especial em comento, em que a decisão majoritária concluiu pela imprescindibilidade de prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, ficou relegado às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador, nos termos seguintes:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias. "
Consequentemente, considerando a imprescindibidade de apresentação de início de prova material em ações desta natureza, entendo imperioso oportunizar à parte a complementação da prova, antes do reexame de mérito pela Turma.
A pretensão da parte agravante é de revogar a determinação de converter o julgamento em diligência, de ofício, para complementação da instrução, pelo juízo de origem, oportunizando à parte a juntada de prova material.
As razões apontadas pelo INSS no agravo regimental, entretanto, mostram-se insuficientes para modificar o entendimento supratranscrito.
É de ver que, das alegações diuturnamente postas nos autos que veiculam lides previdenciárias, importante situar os direitos reivindicados perante a Previdência Social entre os direitos sociais, conforme o status que lhes conferiu a Constituição Federal no art. 6º. Inseridos no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, destinam-se a concretizar os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, entre eles a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, II e III, da CF/88) e os ideais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e de erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, I e III da CEF/88).
A noção dos direitos sociais como aqueles que demandam uma prestação positiva do Estado com a finalidade de garantir o mínimo existencial possível, a partir dos postulados da justiça social, todavia, não pode ficar jungida a mero conjunto de dogmas teóricos, senão reclama que se lhe extraiam as implicações práticas na interpretação das normas jurídicas, de modo a assegurar a máxima efetividade.
Nessa senda, imperiosa a conclusão de que as normas do direito processual clássico, porque pensadas para regular as lides predominantemente privadas, nem sempre se conformam às peculiaridades do contencioso previdenciário pautado, por um lado, pela presença de parte hipossuficiente e, por outro lado, pela presença de autarquia previdenciária - o INSS - confundindo-se na posição de réu e ao mesmo tempo na posição de representante do Estado, a quem compete garantir o direito fundamental.
A singularidade previdenciária, em que pese timidamente, tem sido objeto de disciplina legal no âmbito processual, como exemplifica SAVARIS (Coisa Julgada Previdenciária. www.joseantoniosavaris.blogspot.com. 12.6.2012):
"A ausência de um sistema de normas processuais facilmente identificáveis como destinadas a disciplinar os processos em que se discute um bem da vida previdenciário não implica negar existência do direito processual previdenciário.
É necessário referir, de qualquer sorte, a existência de algumas normas processuais previdenciárias esparsas. Pode-se reconhecer como regra processual tipicamente previdenciária, por exemplo, a norma constitucional que dispõe a competência delegada da justiça estadual para processar e analisar os feitos previdenciários, nos termos do art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição da República.
No plano infraconstitucional, colhe-se como ilustração de norma processual que, estabelecendo um regime probatório diferenciado, veda a produção de prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço ou contribuição. E outras disposições poderiam ser aqui recordadas, como a regra concernente (a) à substituição de parte nos processos previdenciários (Lei 8.213/91, art. 112); (b) à previsão de revisão administrativa da coisa julgada nos benefícios por incapacidade (Lei 8.212/91, art. 71); (c) à flexibilização constitucional da exigência de precatórios requisitórios (Lei 8.213/91, art. 128, em sua redação original); à atribuição de efeito exclusivamente devolutivo aos processos que envolvam prestações previdenciárias, cumprimento imediato das decisões e dispensa de devolução dos valores na hipótese de reforma da decisão favorável ao segurado (Lei 8.213/91, art. 130).
Mas as normas processuais previdenciárias encontradas textualmente na Constituição e em disposições legais, antes de fundamentarem a existência desta específica disciplina processual, prestam-se apenas a explicitar que a singularidade da lide previdenciária reclama normatização distinta daquela oferecida pelo direito processual civil comum."
A normatização processual específica para a seara previdenciária ainda ressente-se de solução para muitas questões que se apresentam no exame dos casos concretos e, ipso facto, ensejam atuação do julgador tendente a resolvê-las levando em conta tal realidade, sempre visando à concretização do direito fundamental do segurado previdenciário à prestação que deduz em juízo.
A 3ª Seção desta Corte, ao julgar os EI DNº 0000369-17.2007.404.7108/RS, aderindo ao entendimento manifestado pelo e. Relator, enfatizou caber à autarquia previdenciária uma conduta positiva, no sentido de orientar o segurado a buscar a documentação necessária a sua comprovação do direito que pretende ver reconhecido; a inobservância desse dever - que tenho por presumida, à míngua de prova em contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para legitimar a prolação da decisão agravada, justamente por suprir lacuna inadmissível deixada pela própria administração.
À vista de tais considerações, diga-se, ainda, que não se pode pretender que a negativa de concessão de benefício previdenciário venha a ser chancelada sem a demonstração cabal de que não foram cumpridos os requisitos previstos em lei. É isso que a decisão agravada cuida evitar, razão porque a mantenho em todos os seus termos.
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos arts. 2º, 125, I, 128, 130, 333, 407, 408, 418, 471, 473 e 475 do CPC, nos termos das razões de decidir.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental, nos termos da fundamentação.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000110-69.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00028387020108160089
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | SEBASTIAO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Alex Frezzato e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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