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AGRAVO REGIMENTAL. RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TRF4. 0001862-32.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:02:09

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste verossimilhança na alegação de ocorrência da decadência sob a fundamentação de que passados mais de dez anos entre a data da DIB do benefício titularizado pelo falecido marido da autora (20-01-1993) e a data do ajuizamento da ação (15-07-2009) que objetivou a revisão da pensão da demandante (DIB em 08-07-2004). 2. A jurisprudência da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme no sentido de que o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento. (TRF4, AR 0001862-32.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 28/09/2015)


D.E.

Publicado em 29/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001862-32.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
CELIA REGINA MENON
AGRAVADA
:
DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Inexiste verossimilhança na alegação de ocorrência da decadência sob a fundamentação de que passados mais de dez anos entre a data da DIB do benefício titularizado pelo falecido marido da autora (20-01-1993) e a data do ajuizamento da ação (15-07-2009) que objetivou a revisão da pensão da demandante (DIB em 08-07-2004). 2. A jurisprudência da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme no sentido de que o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 17 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7663904v13 e, se solicitado, do código CRC 979BB95E.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 21/09/2015 17:53




AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001862-32.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
CELIA REGINA MENON
AGRAVADA
:
DECISÃO DE FOLHAS
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs agravo regimental contra decisão monocrática que lhe indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação rescisória ajuizada visando, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, a rescisão de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou a revisão do benefício de pensão de Célia Regina Menon (NB 133.011.484-6, DIB 08-07-2004), em face da alteração da Renda Mensal Inicial do benefício titularizado pelo seu falecido marido (NB 087.230.676-3, DIB 20-01-1993).
Alegou que a verossimilhança do direito alegado foi demonstrado, em razão do transcurso de mais de 10 (dez) anos entre a concessão do benefício a ser revisto (DIB em 20.01.1993) e a data de ajuizamento da ação em 15.07.2009, com clara violação ao art. 103 da Lei 8.213/91.
Sustentou que não há a contagem de novo prazo decadencial em favor da pensionista, uma vez que a revisão pleiteada judicialmente apenas repercute o valor da renda mensal da pensão como mera decorrência da decisão favorável em relação ao benefício originário, cujo direito já foi fulminado pela decadência.
Requereu, portanto, a reforma da decisão agravada, para que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de suspender a execução do acórdão impugnado.
VOTO
A decisão agravada tem o seguinte teor:
(...)
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS objetivando, com fulcro no disposto no art. 485, V, do CPC, a rescisão de acórdão da Quinta Turma desta Corte, que determinou a revisão do benefício de pensão da autora, ora ré (NB 133.011.484-6, DIB 08-07-2004), em face da alteração da Renda Mensal Inicial do benefício então titularizado pelo seu falecido marido (NB 087.230.676-3, DIB 20-01-1993).
Sustenta o INSS que, ao permitir a revisão do benefício originário com a finalidade de revisar o benefício de pensão, o acórdão rescindendo incidiu em violação ao disposto nos arts. 75 e 103 da Lei n. 8.213/91, uma vez que, entre a data do ajuizamento da ação revisional (15-07-2009) e a DIB do benefício de origem fluiu o prazo decadencial de 10 anos.
Requereu a antecipação da tutela para o efeito de suspender a obrigação de fazer (revisão da pensão por morte) e dos atos de execução e de qualquer pagamento com base no acórdão impugnado, até o julgamento final da presente ação rescisória.
É o relatório. Decido.
2. Não vislumbro verossimilhança na alegação de ocorrência da decadência sob a fundamentação de que passados mais de dez anos entre a data da DIB do benefício titularizado pelo falecido marido da autora (20-01-1993) e a data do ajuizamento da ação (15-07-2009) que objetivou a revisão da pensão da demandante (DIB em 08-07-2004). Isso porque o preenchimento dos requisitos para obtenção da pensão por morte são avaliados no momento da concessão desse benefício, inclusive no que toca à sua base de cálculo (o valor da pensão equivale a percentual da aposentadoria que o segurado recebia ou da que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento). Portanto, para a pensionista, que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte, pois é nesse momento que o INSS fixa os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, podendo, inclusive, rever a concessão do benefício originário para correção de eventuais equívocos que se refletiriam na renda mensal inicial da pensão (a favor ou contra). É dizer; embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, fato é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os elementos e critérios necessários ao cálculo do valor sua RMI, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá suporte (apenas, frise-se, para fins de análise da concessão da pensão, na hipótese de que a revisão do ato de concessão do benefício originário tenha sido atingida pela decadência).
Não há verossimilhança, portanto, sob essa linha de argumentação, uma vez que não decorreu o prazo decadencial entre a data do ajuizamento da ação que pleiteou a revisão da pensão e a data da concessão desta na via administrativa, razão pela qual indefiro a tutela antecipada requerida.
(...)
O entendimento acima exarado deve ser, a meu ver, mantido. Não há verossimilhança na alegação da ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício de pensão por morte, de que a ré é beneficiária.
A decisão impugnada está alinhada à jurisprudência da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme pode ser percebido da leitura dos acórdãos que ora se transcreve:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
1. A questão da decadência do direito de o segurado pleitear a revisão do ato de concessão do benefício foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, entendeu que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir da vigência da MP.
2. Em se tratando de pretensão de revisão de pensão por morte, tem-se que, pelo princípio da 'actio nata', o curso do prazo decadencial somente tem início após a concessão da pensão, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade. grifei
3. Agravo regimental improvido.
(AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) 5028573-23.2014.4.04.0000/TRF, relatora Desembargadora Vânia Hack de Almeida, julgada em 09 de julho de 2015).

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Havendo interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo, de acordo com a segunda parte do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991.
4. Em caso de pensionista que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5028077-28.2013.404.0000/TRF, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, julgado em 24/07/2014) (grifei)
Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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Data e Hora: 21/09/2015 17:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/09/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001862-32.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00096819820124049999
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
CELIA REGINA MENON
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7844397v1 e, se solicitado, do código CRC E824FDFB.
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Data e Hora: 17/09/2015 18:40




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