AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002273-53.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ODETE BRUGNERA ZANUZZO |
ADVOGADO | : | WAGNER SEGALA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. RENÚNCIA À EXECUÇÃO DO JULGADO.
A parte exequente pode optar por não executar o título judicial quanto à implantação do benefício, mantendo-se apenas a averbação dos períodos de tempo de serviço reconhecidos judicialmente. Precedente desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002273-53.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, nos seguintes termos (evento 1, OUT3, páginas 2-3):
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por tempo de serviço/contribuição ajuizada por Odete Brugnera Zanuzzo em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Julgado procedente o pedido em primeiro grau para determinar a implantação do benefício por tempo de contribuição à autora - sentença fls. 364/372.
Interposto recurso de apelação, ao qual foi negado provimento.
Retornados os autos a este grau de jurisdição.
A parte autora requereu a execução da sentença.
Citado, o INSS apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada.
Comprovada a interposição de agravo de instrumento, cujo provimento foi negado.
Em prosseguimento, vem aos autos o autor formular pedido de renúncia à concessão do benefício por tempo de contribuição, bem como, desistir da execução no tocante ao valor principal, pugnando pelo prosseguimento do feito em relação aos honorários sucumbenciais.
Breve relato. Decido.
Esgotada a jurisdição, não há como examinar o pedido de renúncia formulado pela autora.
O pedido da parte autora acaba por gerar mais um litígio dentro do presente processo, não sendo possível na presente ação proferir decisão que deferir o pedido, bem como seus contornos, considerando que a prestação jurisdicional encontra-se exaurida.
Assim já julgou o e. TRF da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESGOTADA. 1. Preenchidas as condições para concessão de determinado benefício previdenciário, em princípio, pouco importa que o segurado tenha pleiteado benefício diverso. 2. In casu, todavia, o pedido inicial foi certo, objetivando, tão somente, o benefício de aposentadoria especial; definidos os contornos da lide, esgotou-se a prestação jurisdicional com o trânsito em julgado de acórdão proferido pelo STJ. 3. Não se afasta, entretanto, a possibilidade de buscar a implantação da aposentadoria especial na via administrativa ou mesmo na judicial, em outra ação, com a produção das provas eventualmente necessárias. (TRF4, AG 5022682-84.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 17/09/2015)
Quanto à desistência do valor principal em execução, tenho que possível o deferimento do pedido, sendo desnecessária a intimação da parte requerida para manifestar-se.
Dito isso, indefiro o pedido de renúncia à concessão do benefício previdenciário e defiro o pedido de desistência da execução em relação ao valor principal, devendo a mesma prosseguir quanto aos honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Sustentou a parte agravante, em síntese, ter requerido a desistência da execução e renúncia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que a nova e atual forma de cálculo do benefício e muito mais vantajosa do que aquela que lhe foi deferida pelo título executivo judicial.
Afirmou não ter recebido nenhuma parcela do benefício, tendo direito a não executar o julgado quanto à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
Postulou a reforma da decisão agravada acolhendo-se o pedido de renúncia à execução de sentença quanto à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando-se ao INSS o imediato cancelamento, mantendo-se a averbação dos tempos de serviço reconhecidos.
Deferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
Entendo que assiste razão ao Agravante, uma vez que pode optar por não executar o título judicial quanto à implantação do benefício, mantendo-se apenas a averbação dos períodos de tempo de serviço reconhecidos judicialmente.
A possibilidade de renúncia do credor em executar o julgado já foi reconhecida por esta Corte conforme se extrai do seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO JULGADO. ABATIMENTO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal. (TRF4, AG 5004365-04.2016.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 12/04/2016)
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002273-53.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00411918120108210109
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | ODETE BRUGNERA ZANUZZO |
ADVOGADO | : | WAGNER SEGALA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 634, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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