AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031309-43.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | OSMAR REBECCHI |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. RENÚNCIA À EXECUÇÃO DO JULGADO.
A parte exequente pode optar por não executar o título judicial quanto à implantação do benefício, mantendo-se apenas a averbação dos períodos de tempo de serviço reconhecidos judicialmente. Precedente desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 21 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031309-43.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | OSMAR REBECCHI |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos seguintes termos:
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial ajuizada por Osmar Rebecchi em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Julgado procedente o pedido do autor em primeiro grau reconhecendo a atividade especial e agrícola, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - sentença fls. 480/486.
Interpostos recursos.
Os autos foram recebidos no TRF, onde em julgamento superior fora afastado direito do autor à concessão de benefício previdenciário especial, reconhecendo seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Retornados os autos a estre grau de jurisdição.
Vem aos autos o autor formular pedido de renúncia à concessão do benefício por tempo de contribuição devido ao seu valor ínfimo.
Breve relato. Decido.
Esgotada a jurisdição, não há como examinar o pedido de renúncia formulado pelo autor.
O pedido formulado pelo autor acaba por gerar mais um litígio dentro do presente processo, não sendo possível na presente ação proferir decisão que deferir o pedido, bem como seus contornos, considerando que a prestação jurisdicional encontra-se exaurida.
Assim já julgou o e. TRF da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESGOTADA. 1. Preenchidas as condições para concessão de determinado benefício previdenciário, em princípio, pouco importa que o segurado tenha pleiteado benefício diverso. 2. In casu, todavia, o pedido inicial foi certo, objetivando, tão somente, o benefício de aposentadoria especial; definidos os contornos da lide, esgotou-se a prestação jurisdicional com o trânsito em julgado de acórdão proferido pelo STJ. 3. Não se afasta, entretanto, a possibilidade de buscar a implantação da aposentadoria especial na via administrativa ou mesmo na judicial, em outra ação, com a produção das provas eventualmente necessárias. (TRF4, AG 5022682-84.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 17/09/2015)
Dito isso, indefiro o pedido de fls. 531 e seguintes.
Intimem-se.
Em nada sendo requerido, arquive-se. Dil. Legais.
Sustentou o agravante, em síntese, não ter se encerrado a prestação jurisdicional, tendo em vista que o feito encontra-se em fase de execução.
Afirmou não ter interesse na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual requereu o cancelamento o benefício e a averbação dos tempos de serviço reconhecidos, tendo o INSS concordado.
Alegou ter direito a não executar parte do julgado.
Deferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
Entendo que assiste razão ao Agravante, uma vez que pode optar por não executar o título judicial quanto à implantação do benefício, mantendo-se apenas a averbação dos períodos de tempo de serviço reconhecidos judicialmente.
A possibilidade de renúncia do credor em executar o julgado já foi reconhecida por esta Corte conforme se extrai do seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO JULGADO. ABATIMENTO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal. (TRF4, AG 5004365-04.2016.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 12/04/2016)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031309-43.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00317516120108210109
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | OSMAR REBECCHI |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 958, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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