APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022465-95.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IVAN RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DADOS DOCUMENTAIS INSUFICIENTES. DILIGÊNCIA PARA FINS COMPROBATÓRIOS INDEFERIDA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O indeferimento da produção de prova pericial (diligência para comprovação da especialidade mediante o fornecimento de laudo pericial pela empresa empregadora) não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser provido o agravo retido, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, anulando-se a sentença para a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, restando prejudicado, por ora, o exame do mérito dos apelos e do reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9011293v5 e, se solicitado, do código CRC 4FA66713. | |
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| Data e Hora: | 13/06/2017 18:30 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022465-95.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IVAN RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelações interposta pelas partes e remessa oficial em face de sentença proferida em ação previdenciária na qual é postulada concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir da DER, mediante o cômputo de tempo especial e conversão de tempo de serviço, com o pagamento ao final, dos decorrentes reflexos pecuniários.
Em seu apelo, a parte autora pugna preliminarmente, pelo exame de agravo retido (evento 46 dos autos originários) que veicula alegação de cerceamento de defesa, tendo em conta o indeferimento do pedido de intimação do empregador (COPEL S.A.) para apresentação de laudo a fim de comprovar exposição laboral ao agente nocivo eletricidade. Pugna, ainda, pela declaração da inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei n° 8.213/91 e pelo reconhecimento da atividade especial dos períodos laborais de 18/09/1986 a 30/09/1993.
O INSS, por sua vez, apresenta inconformismo inerente ao mérito do ato judicial sob exame, calcado na impropriedade do reconhecimento de tempo especial e na impossibilidade de conversão de tempo comum em especial. Refere, ao final, a impropriedade inerente ao arbitramento dos consectários legais.
Apresentadas contrarrazões, por força de recursos voluntários e de reexame necessário, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo alcançado pelas metas impostas como prioritárias pelo CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Preliminarmente - Do agravo retido
Ressalto, inicialmente, que, forte no § 1° do art. 523 do CPC do 1973, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contrarrazões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
Preenchido tal requisito pela parte recorrente, conheço do recurso interposto parte autora (processo originário, evento 46).
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e cômputo de tempo de serviço especial e conversão de tempo comum em especial. Ao entendimento da suficiência da prova produzida nos autos para a formação do juízo de convicção sobre a pretensão de reconhecimento de tempo especial, não havendo a necessidade das diligências solicitadas pela parte autora, foi indeferido o pedido de prova pericial.
A parte autora havia requerido (evento 37) a intimação da empresa COPEL S.A. para esclarecimentos em laudo pericial sobre os agentes nocivos a que esteve submetido o trabalhador durante o labor naquela empresa, na medida em que as peças apresentadas encontravam-se incompletas. Em face do indeferimento de tal pretensão comprobatória, a parte autora interpôs o referido agravo retido (evento 46), ao entendimento de ter havido cerceamento de defesa.
Apesar do fundamento da suficiência comprobatória das alegações da parte autora a ensejar o indeferimento do citado pedido de diligências no Juízo de origem, na sentença (evento 83) houve o afastamento de parte da pretendida especialidade com base no PPP que a parte autora mencionou estar incompleto.
O art. 130 do CPC de 1973 ("Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias"), em comando reproduzido pelo art. 370 do CPC de 2015, facultava ao Juiz determinar a produção de provas nos casos em que entendesse necessária a complementação da instrução do processo. A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.
Todavia, a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes. Com a angularização da relação processual, a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada. Diante do direito constitucional à prova, é evidente que o juiz não tem a prerrogativa de, uma vez requerida nessas condições, optar ou não por produzi-la, ciente de que o seu resultado pode - ainda que em tese - ser importante para a resolução do mérito.
Diante da relevância da questão, cumpre consignar que não deve o segurado ser penalizado por decisão singular ancorada na argumentação de fragilidade das provas apresentadas para comprovação da especialidade (não sendo esclarecida a efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente), quando, preventivamente, postulada pelo autor a produção de prova pericial para dirimir eventuais dúvidas acerca do reconhecimento de tempo especial almejado.
A perícia requerida é havida, na jurisprudência desta Corte, por imprescindível para a verificação da especialidade das atividades exercidas pelo apelante:
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando indispensável a comprovar a especialidade de tempo de serviço, devendo ser anulada a sentença.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006762-79.2012.404.7112/RS - Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO - TRF4 - 5ª Turma - Seção de 10/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGADO.
1. A concessão de aposentadoria especial por tempo de serviço requer a comprovação do período laborado em condições insalubres a fim de possibilitar o devido enquadramento na legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço.
2. Em se tratando o caso dos autos de questão controversa, e, havendo o pedido do autor de realização de perícia judicial para a devida comprovação de seu direito, caberia ao juízo singular deferi-la para com maior força de convencimento decidir sobre o caso.
3. Ocorrido o cerceamento de defesa e o indevido abandono da busca pela verdade real, deve ser anulada a sentença, possibilitando a reabertura da instrução, com a realização de prova pericial judicial.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.08.009276-0/RS - Relator Des. Federal NÉFI CORDEIRO - TRF4 - 5ª Turma - D.J.U. de 23/06/2004)
PREVIDENCIÁRIO. CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO 1. Não há falta de interesse de agir ante a falta de negativa da administração, já que o Instituto demandado, quando citado, contestou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. A prova trazida aos autos é insuficiente para comprovar a especialidade dos períodos pretendidos. 3. Anulação da sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000837-33.2011.404.7114, 6ª TURMA, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/06/2013)
Comungo do entendimento de que o indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a devida comprovação do direito postulado. Se a alegação do demandante diz respeito exatamente à necessidade de produção da prova pericial, por carência de documentação confiável nos autos, há sobradas razões para que se defira a perícia técnica, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.
Tenho, nesse contexto, que o procedimento adotado pelo i. Julgador singular, com a devida vênia, acaba por contrariar o dispositivo legal anteriormente referido, negando-se à realização de prova que instruiria adequadamente o pedido de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição), podendo vir, inclusive, a restringir o direito do segurado.
Portanto, restando configurado, no caso, o sustentado cerceamento de defesa, deve ser acolhida a pretensão da parte agravante/apelante, a fim de declarar nula a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual para realização da diligência requerida para fins comprobatórios da especialidade no tocante à exposição ao agente eletricidade, nos moldes em que formulada no Juízo de origem.
Conclusão
O agravo retido (evento 46) resta provido para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que, reaberta a instrução processual, seja realizada a diligência probatória da especialidade postulada pelo autor; prejudicada a análise do mérito das apelações interpostas e do reexame necessário.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido, anulando-se a sentença para a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, restando prejudicado, por ora, o exame do mérito dos apelos e do reexame necessário.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022465-95.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50224659520124047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IVAN RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 569, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, ANULANDO A SENTENÇA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO, POR ORA, O EXAME DO MÉRITO DOS APELOS E DO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9045117v1 e, se solicitado, do código CRC 56783958. | |
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