APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013333-03.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NEREU DE ABREU |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DADOS EM FORMULÁRIOS INSUFICIENTES COMO MEIO DE PROVA. PERÍCIA TÉCNICA INDEFERIDA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O indeferimento da produção de prova pericial não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser provido o agravo retido, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, anulando-se a sentença para a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, restando prejudicado, por ora, o exame dos apelos interpostos e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9011314v8 e, se solicitado, do código CRC 99730E6D. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013333-03.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NEREU DE ABREU |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e parte autora e reexame necessário em face de sentença na qual restou julgada parcialmente procedente a ação previdenciária interposta por Nereu de Abreu, através da qual foi postulada aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da DER, mediante o reconhecimento e cômputo de tempo especial e da conversão de tempo comum para especial (fator 0,71) ou conversão de tempo especial para comum (fator 1.4), com o pagamento, ao final, dos reflexos pecuniários, tendo o respectivo dispositivo sido exarado nos seguintes termos:
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela; e, no mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para:
a) declarar o direito do autor ao cômputo do tempo de serviço especial, nos termos da fundamentação, e, conseqüentemente, à concessão da aposentadoria especial, a contar da DER de 17/09/2010;
b) Condenar o réu ao pagamento dos valores correlatos, desde a data do requerimento administrativo até a implantação do benefício, devidamente atualizados na forma indicada na fundamentação ; e
c) Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% a incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, em consonância com a Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Determino ao réu, com base no art. 461 do Código de Processo Civil, que implemente o benefício no prazo de 30 (trinta) dias de sua intimação acerca do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidir em multa diária, a ser cominada oportunamente.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).
Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei n° 10.352/2001).
Havendo recurso(s) voluntário(s), tenha-se-o(s) por recebido(s) em seus legais efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, com pretensão de efeitos infringentes, para sanar omissão quanto à análise relativa à possibilidade da concessão alternativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, foi proferida decisão nos seguintes termos:
Trata-se de embargos de declaração em que o autor alega a existência de contradição/omissão na sentença.
Conheço dos embargos, opostos tempestivamente, conforme dispõe o artigo 536 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 535 do CPC, cabem embargos declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Razão assiste a embargante quanto a omissão apontada.
Nesta senda, o item "3. Da aposentadoria e determinações à APSDJ" da sentença embargada passará a dispor o seguinte:
"(...)
Passo, agora, à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Somado o tempo de serviço computado administrativamente pelo INSS até a DER (17/09/2010), conforme "resumo dos documentos para cálculo do tempo de contribuição" (Evento 1, PROCADM8, Página 20/31) aos períodos reconhecidos nesta sentença (especial, com conversão para comum pelo fator 1,4), tem-se a seguinte situação.
Tem-se a seguinte situação:
MARCO TEMPORAL | TEMPO TOTAL | IDADE |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 20 anos, 10 meses e 14dias | 36 anos |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 21 anos, 09 meses e 26 dias | 37 anos |
Até 17/09/2010 (DER) | 34 anos,00 meses e 29 dias | 48 anos |
Pedágio: 3 anos, 7 meses e 24 dias |
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regra de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (3 anos, 7 meses e 24 dias).
Por fim, em 17/09/2010 (DER) não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, porque não preenchia a idade (53 anos).
Por conseqüência, o dispositivo permanece inalterado, somente fazendo a presente sentença parte da fundamentação da anteriormente lançada
Permanecem inalterados as demais disposições da sentença embargada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS a fim de sanar a omissão apontada. Assim, a presente sentença passa a fazer parte integrante da sentença anteriormente lançada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sustenta o INSS, em suas razões recursais, a impropriedade do reconhecimento de tempo especial, tendo em conta a eficácia do EPI fornecido e utilizado pela parte autora; a necessidade de fonte de custeio para a atividade especial; a necessidade de alteração do julgado no tocante ao arbitramento dos consectários legais.
Por sua vez, a parte autora, preliminarmente, aponta configuração de cerceamento de defesa; donde pugna pela nulidade da sentença para a reabertura da instrução processual. Pede, por conseguinte, a apreciação do agravo retido, que aborda a questão relativa ao indeferimento de prova pericial para fins de comprovação de tempo especial. No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade relativamente aos períodos de 22/04/77 a 27/02/78, 07/05/81 a 13/08/81, 26/01/1982 a 06/05/87. Aponta a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/98, bem como de juntada de documentos em sede recursal.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, por força de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo alcançado pelas metas impostas como prioritárias pelo CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do agravo retido
Ressalto, inicialmente, que, forte no § 1° do art. 523 do CPC do 1973, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contrarrazões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Preenchido tal requisito pela parte recorrente, conheço do recurso interposto parte autora (processo originário, evento 47).
Consoante anteriormente relatado, a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e cômputo de tempo especial e as necessárias conversões, com o pagamento, ao final, dos decorrentes reflexos financeiros. Durante a fase de instrução, postulou a realização de prova pericial na empresa Indústria de Esmaltados Progresso Ltda. para fins de comprovação da especialidade do labor realizado em tal estabelecimento. No entanto, o i. Julgador a quo, apesar de consignar (evento 27) que os formulários juntados como meio de prova nos autos revelaram-se precários ao fim comprobatório a que foram destinados, indeferiu a realização de prova pericial, argumentando que eventual perícia técnica judicial apenas seria norteada por dados já existentes nos referidos documentos.
Em decorrência dos fatos descritos, foi interposto agravo de instrumento, em face da referida decisão denegatória (evento 27), foi interposto agravo de instrumento, convertido para a forma retida, noticiando ocorrência de cerceamento de defesa. Nesse contexto, a parte autora/agravante pugna pela reabertura da instrução processual, para que lhe seja oportunizada a realização da prova postulada.
Oportuno referir que, na sentença (evento 75), por decorrência, não restou acolhida a pretensão originária de reconhecimento do respectivo tempo especial requerido.
O art. 130 do CPC de 1973 ("Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias"), em comando reproduzido pelo art. 370 do CPC de 2015, facultava ao Juiz determinar a produção de provas nos casos em que entendesse necessária a complementação da instrução do processo.
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Todavia, a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes. Com a angularização da relação processual, a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada. Diante do direito constitucional à prova, é evidente que o juiz não tem a prerrogativa de, uma vez requerida nessas condições, optar ou não por produzi-la, ciente de que o seu resultado pode - ainda que em tese - ser importante para a resolução do mérito. Ademais, no caso, conforme se observa, o próprio magistrado salientou a fragilidade da prova até então apresentada para a comprovação da especialidade.
Diante da relevância da questão, cumpre consignar que não deve o segurado ser penalizado por decisão singular ancorada na argumentação de fragilidade das provas apresentadas para comprovação da especialidade (não sendo esclarecida a efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente), quando, preventivamente, postulada pelo autor a produção de prova pericial para dirimir eventuais dúvidas acerca do reconhecimento de tempo especial almejado.
A perícia requerida é havida, na jurisprudência desta Corte, por imprescindível para a verificação da especialidade das atividades exercidas pelo apelante:
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando indispensável a comprovar a especialidade de tempo de serviço, devendo ser anulada a sentença.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006762-79.2012.404.7112/RS - Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO - TRF4 - 5ª Turma - Seção de 10/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGADO.
1. A concessão de aposentadoria especial por tempo de serviço requer a comprovação do período laborado em condições insalubres a fim de possibilitar o devido enquadramento na legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço.
2. Em se tratando o caso dos autos de questão controversa, e, havendo o pedido do autor de realização de perícia judicial para a devida comprovação de seu direito, caberia ao juízo singular deferi-la para com maior força de convencimento decidir sobre o caso.
3. Ocorrido o cerceamento de defesa e o indevido abandono da busca pela verdade real, deve ser anulada a sentença, possibilitando a reabertura da instrução, com a realização de prova pericial judicial.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.08.009276-0/RS - Relator Des. Federal NÉFI CORDEIRO - TRF4 - 5ª Turma - D.J.U. de 23/06/2004)
PREVIDENCIÁRIO. CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO 1. Não há falta de interesse de agir ante a falta de negativa da administração, já que o Instituto demandado, quando citado, contestou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. A prova trazida aos autos é insuficiente para comprovar a especialidade dos períodos pretendidos. 3. Anulação da sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000837-33.2011.404.7114, 6ª TURMA, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/06/2013)
Comungo do entendimento de que o indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a devida comprovação do direito postulado. Se a alegação do demandante diz respeito exatamente à necessidade de produção da prova pericial, por carência de documentação confiável nos autos, há sobradas razões para que se defira a perícia técnica, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.
Tenho, nesse contexto, que o procedimento adotado pelo i. Julgador singular, com a devida vênia, acaba por contrariar o dispositivo legal anteriormente referido, negando-se à realização de prova que instruiria adequadamente o pedido de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição), podendo vir, inclusive, a restringir o direito do segurado.
Portanto, restando configurado, no caso, o sustentado cerceamento de defesa, deve ser acolhida a pretensão da parte agravante/apelante, a fim de declarar nula a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida.
Conclusão
O agravo retido (evento 30) resta provido para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que, reaberta a instrução processual, seja realizada a prova pericial postulada pelo autor; prejudicada a análise de mérito das apelações e da remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido, anulando-se a sentença para a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, restando prejudicado, por ora, o exame dos apelos interpostos e da remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9011313v6 e, se solicitado, do código CRC B1265FC1. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013333-03.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50133330320114047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NEREU DE ABREU |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 572, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, ANULANDO A SENTENÇA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO, POR ORA, O EXAME DOS APELOS INTERPOSTOS E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9045119v1 e, se solicitado, do código CRC E9B01672. | |
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