Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DADOS DOCUMENTAIS INSUFICIENTES. PERÍCIA TÉCN...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:51:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DADOS DOCUMENTAIS INSUFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA INDEFERIDA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O indeferimento da produção de prova pericial não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido. 2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser provido o agravo retido, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida. 3. Prejudicado o exame quanto ao mérito (apelos da parte autora e do INSS). (TRF4, APELREEX 0022817-31.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/09/2016)


D.E.

Publicado em 14/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022817-31.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ELIZEU DOMINGOS FERREIRA
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA FATIMA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DADOS DOCUMENTAIS INSUFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA INDEFERIDA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O indeferimento da produção de prova pericial não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser provido o agravo retido, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida.
3. Prejudicado o exame quanto ao mérito (apelos da parte autora e do INSS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora; prejudicados os apelos interpostos pelas partes, nos termos dos votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8520327v3 e, se solicitado, do código CRC EFC614C6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 06/09/2016 18:19




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022817-31.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ELIZEU DOMINGOS FERREIRA
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA FATIMA/PR
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, além de remessa oficial, em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada por Elizeu Domingos Ferreira, na qual busca a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, a partir da DER (14/12/2007), mediante o reconhecimento e cômputo de tempo rural, considerado nocivo, com a conversão para tempo comum (fator 1.4), relativamente ao período compreendido entre 06/09/64 a 30/08/78 e, ainda, a conversão de tempo rural, também considerado nocivo, para tempo comum (fator 1.4), inerente a intervalos laborais insertos no período de 01/09/78 a 28/05/2008, com o pagamento dos decorrentes reflexos pecuniários.

O dispositivo do ato judicial parcialmente favorável ao autor restou exarado nos seguintes termos:

Diante do exposto, nos termos do artigo 269, inc. I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido formulado pelo autor, para condenar o INSS a averbar o tempo de atividade rural de 13 anos, 11 meses e 24 dias (de 06/09/1964 a 30/08/1978), a par do tempo reconhecido administrativamente, de 28 anos, 09 meses e 06 dias, daí decorrendo a concessão do benefício pelo valor integral, com implantação a partir do requerimento administrativo.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas já vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, conforme jurisprudência pacífica do TRF - 4a Região "Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n. ° 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. ° 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1°-F da Lei n. ° 9.494/97 (precedentes da 3" Seção desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordocom a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. Io-F da Lei n.° 9.494/97. (TRF4, 5" Turma, Ap. Reexame Necessário, processo 2006.70.99.000623-6, j . 04/05/2010, DE 10/05/2010, Rei. Hermes Siedler da
Conceição Júnior).
Considerando que a parte autora decaiu de partemínima do pedido, condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, os quais, na forma do artigo 20, § 3o,
do Código Processual Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as prestações vincendas1, valorados o zelo profissional, a duração do litígio e a complexidade da causa.
Considerando a impossibilidade de aferição do valordo benefício concedido e, sendo assim, do valor da condenação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região, para fins de reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 475 do Código de Processo Civil.

Sustenta o INSS a insuficiência dos documentos apresentados para fins de comprovação do exercício de atividade rural, bem como a fragilidade dos depoimentos testemunhais processados durante a fase de instrução processual. Menciona, inclusive, não ter sido juntado na fase administrativa qualquer documento comprobatório do direito alegado.

A parte autora, em sede preliminar, postula a anulação da sentença, considerando o indeferimento de prova pericial com a finalidade de comprovação da especialidade decorrente de trabalho no âmbito rural (fls. 79/80). Refere, nesse contexto, que, apesar da interposição de agravo retido, restou mantida a rejeição da pretensão comprobatória. Pugna, assim, pela apreciação do agravo retido (fls. 83/86) e a anulação do ato judicial recorrido.

Apresentadas contrarrazões, por força de recursos voluntários e da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (metas), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do agravo retido

Cumpre ressaltar, inicialmente, que, forte no § 1° do art. 523 do CPC, não se conhece do agravo retido se a parte não tiver expressamente requerido, nas razões ou contra-razões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Preenchido tal requisito pela parte recorrente, conheço do recurso interposto pela parte autora.

Consta dos autos que a parte autora interpôs agravo retido em face de decisão monocrática (fls. 79/80 que indeferiu a realização de perícia técnica, formulada para fins de comprovação da especialidade de atividade rural, ao entendimento de que somente a atividade de empregado de estabelecimento agropecuário pode ser considerada como especial. No entanto, a decisão agravada restou mantida por seus próprios fundamentos (fl. 102).

Em suas razões de apelação, sustenta a parte autora, consoante anteriormente narrado, que o referido recurso deve ser provido, anulando-se a sentença, sob pena de prejuízo à comprovação do direito alegado.

Como destacado, a parte autora expressamente requereu no Juízo de origem a realização da aludida prova técnica para melhor instruir o pedido de concessão de benefício previdenciário (especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição. Todavia, a i. Julgadora a quo indeferiu tal pretensão.

Necessário referir que artigo 130 do CPC (atual art. 370 do Código de Processo Civil de 2015) dispõe que "Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias ", facultando, pois, ao Juiz determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo. A jurisprudência, por sua vez, está sedimentada há muito tempo no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.

Com efeito, a produção probatória tem como destinatário final o julgador da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias a dissipar eventuais dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o Juiz possui liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
Com efeito, em regra, a juntada do PPP devidamente preenchido com base em laudos técnicos de condições ambientais do trabalho (LTCAT) dispensa a realização de outras provas, sendo suficiente para a demonstração da natureza especial - ou não - das atividades desempenhadas. Por outro lado, ainda assim, havendo indícios de que as informações do formulário não correspondem à realidade fática vivenciada pelo segurado, mostra-se imprescindível a realização da prova técnica.

Na hipótese dos autos, restou evidenciada, por ocasião da sentença, a fragilidade das provas constantes nos autos para a cabal comprovação do direito alegado no tocante ao reconhecimento de tempo especial.

Na jurisprudência desta Corte, a perícia requerida é havida por imprescindível para a verificação da especialidade das atividades exercidas pelo apelante:

RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando indispensável a comprovar a especialidade de tempo de serviço, devendo ser anulada a sentença.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006762-79.2012.404.7112/RS - Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO - TRF4 - 5ª Turma - Seção de 10/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGADO.
1. A concessão de aposentadoria especial por tempo de serviço requer a comprovação do período laborado em condições insalubres a fim de possibilitar o devido enquadramento na legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço.
2. Em se tratando o caso dos autos de questão controversa, e, havendo o pedido do autor de realização de perícia judicial para a devida comprovação de seu direito, caberia ao juízo singular deferi-la para com maior força de convencimento decidir sobre o caso.
3. Ocorrido o cerceamento de defesa e o indevido abandono da busca pela verdade real, deve ser anulada a sentença, possibilitando a reabertura da instrução, com a realização de prova pericial judicial.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.08.009276-0/RS - Relator Des. Federal NÉFI CORDEIRO - TRF4 - 5ª Turma - D.J.U. de 23/06/2004)

PREVIDENCIÁRIO. CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO 1. Não há falta de interesse de agir ante a falta de negativa da administração, já que o Instituto demandado, quando citado, contestou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. A prova trazida aos autos é insuficiente para comprovar a especialidade dos períodos pretendidos. 3. anulação da sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000837-33.2011.404.7114, 6ª TURMA, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/06/2013)

Comungo do entendimento de que o indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a devida comprovação do direito postulado. Se a alegação do demandante diz respeito exatamente à necessidade de produção da prova pericial, por carência de documentação confiável nos autos, há sobradas razões para que se defira a perícia técnica, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.

No ato judicial impugnado (fls. 180/184), restou consignado pela i. Julgadora a quo: "Não há qualquer informação nos autos de que o autor desenvolveu atividade diversa da lavoura, ou seja, que tenha desenvolvido atividade agropecuária".

Portanto, com a devida vênia, tenho que o procedimento adotado pelo i. Julgador singular, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, acaba por contrariar o dispositivo legal que atribui ao magistrado a questão da prova no processo civil (art. 370 do NCPC, com correspondência no artigo 130 do CPC/1973), negando-se a realização prova a instruir adequadamente o pedido de concessão de benefício previdenciário e, inclusive, restringindo-se indevidamente o direito do segurado.

Restando configurado, no caso, o sustentado cerceamento de defesa, deve ser acolhida a pretensão constante do agravo retido, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica nos termos em que formulado pelo demandante.

Nesse contexto, resta prejudicado o exame relativo ao mérito dos apelos da parte autora e do INSS.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora; prejudicados os apelos interpostos pelas partes, nos termos da fundamentação.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8520326v4 e, se solicitado, do código CRC 9283838E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 06/09/2016 18:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022817-31.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008199520108160120
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ELIZEU DOMINGOS FERREIRA
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA FATIMA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 727, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8515779v1 e, se solicitado, do código CRC 4C4387D2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/08/2016 23:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022817-31.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008199520108160120
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ELIZEU DOMINGOS FERREIRA
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA FATIMA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2016, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 17/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA; PREJUDICADOS OS APELOS INTERPOSTOS PELAS PARTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8574350v1 e, se solicitado, do código CRC 7F6241A6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/09/2016 19:04




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora