APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017114-11.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE GILMAR DOS SANTOS SILVA |
ADVOGADO | : | LUCIANA DA SILVA DOS REIS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DADOS INSUFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA E PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDAS. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Com a angularização da relação processual, a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada.
2. O indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
3. Configurado o cerceamento de defesa, deve se declarada nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida, além de prova testemunhal.
4. Prejudicadas as apelações interpostas e a remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido; prejudicadas as apelações e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8916001v5 e, se solicitado, do código CRC DB74ED43. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017114-11.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE GILMAR DOS SANTOS SILVA |
ADVOGADO | : | LUCIANA DA SILVA DOS REIS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e de remessa oficial em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ GILMAR DOS SANTOS SILVA postulando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo de serviço considerado especial, nos períodos de 01/10/1975 a 19/12/1977, de 12/06/1978 a 14/11/1978, de 09/07/1974 a 16/09/1977, de 22/01/1979 a 23/03/1981, de 30/03/1981 a 08/09/1981, de 08/09/1981 a 20/05/1983, de 01/06/1983 a 15/08/1983, de 16/08/1983 a 18/01/1985, de 22/01/1985 a 05/05/1995, 02/10/1995 a 10/05/1996, de 02/08/1995 a 17/11/1999, de 01/10/1997 a 09/03/1998, de 01/03/2001 a 11/10/2001, de 02/01/2002 a 17/02/2003 e de 02/02/2010 a 15/09/2011, com o pagamento, ao final, dos respectivos reflexos financeiros, a contar da DER em 15/09/2011; além do pagamento de indenização por danos morais.
O dispositivo do ato judicial parcialmente favorável à parte autora restou exarado nos seguintes termos:
Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, relativamente ao pedido de cômputo do tempo de trabalho desempenhado após a DER, com fulcro no art. 267, VI, do CPC; julgo parcialmente procedentes os demais pedidos deduzidos na presente ação, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para o fim de CONDENAR o réu a: (a) reconhecer e averbar como tempo de serviço especial o(s) período(s) de 01-10-75 a 19-12-77, 12-06-78 a 14-11-78, 09-07-74 a 16-09-77, 22-01-79 a 23-03-81, 30-03-81 a 08-09-81, 08-09-81 a 20-05-83, 01-06-83 a 15-08-83, 16-08-83 a 18-01-85, 22-01-85 a 05-05-95,01-03-01 a 11-10-01; (b) implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria proporcional, consoante as regras transitórias previstas no art. 9.º, § 1º, inciso I, da EC n.º 20/98, ou aposentadoria por tempo de contribuição, segundo o regramento previsto no artigo 201, §7º, inciso I, da CF/88, desde a data de ajuizamento da demanda (31-08-2012); (c) pagar as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, cada parte arcará com os honorários de seu patrono, na forma do art. 21 do CPC.
Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela autora, sendo isenta a parte sucumbente (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ).
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo que esta última medida deverá ser tomada independentemente da interposição de recurso voluntário, por força da remessa de ofício.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Nas suas razões recursais, a parte autora postula, preliminarmente, a apreciação do agravo de instrumento convertido em retido. Alega ter havido cerceamento do seu direito de defesa e discorre acerca da imprescindibilidade da prova técnica pericial para que se verifiquem todos os riscos a que o autor estava exposto nos períodos indicados na inicial, requerendo a anulação da sentença. No mérito, sustenta ter restado comprovado, através de laudo técnico de empresa similar, a especialidade dos períodos laborados junto às empresas SAT - Serviços de Assistência Técnica em Calçados e Afins Ltda., Passport Exportações Ltda., Shoe Trend Exportadora Ltda., Belltrade Comercial Importadora e Exportadora Ltda. e Calçados Bottero Ltda., pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído superior a 85 dB. Assevera a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial pelo fator 0,71 e requer a concessão de aposentadoria especial desde a DER.
O INSS, por sua vez, sustenta o afastamento da especialidade reconhecida pela sentença, argumentando, com relação aos períodos de: a) 01/10/1975 a 19/12/1977, de 12/06/1978 a 14/11/1978 e de 09/07/1974 a 16/09/1977, a inexistência de laudo técnico com relação ao ruído e a ausência de indicação dos níveis de concentração de agentes químicos; b) 22/01/1979 a 23/03/1981, de 30/03/1981 a 08/09/1981, de 08/09/1981 a 20/05/1983, de 01/06/1983 a 15/08/1983, de 16/08/1983 a 18/01/1985 e de 01/03/2001 a 11/10/2001, a imprestabilidade do formulário extemporâneo e preenchido por sindicato ou por síndico da massa falida, além da inexistência de laudo com relação ao ruído e ausência de indicação dos níveis de concentração de agentes químicos e ausência de habitualidade e permanência da exposição do "auxiliar de chefia" a agentes nocivos; e c) 22/01/1985 a 05/05/1995, a ausência de indicação dos níveis de concentração dos agentes químicos.
Não apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Intimada pessoalmente, a parte autora regularizou sua representação processual constituindo novo procurador (eventos 10 e 12).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do agravo retido
Ressalto, inicialmente, que, forte no § 1° do art. 523 do CPC do 1973, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contrarrazões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Preenchido tal requisito pela parte recorrente, conheço do agravo retido da parte autora (evento 26).
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo de serviço considerado especial relativamente aos períodos de 01/10/1975 a 19/12/1977, de 12/06/1978 a 14/11/1978, de 09/07/1974 a 16/09/1977, de 22/01/1979 a 23/03/1981, de 30/03/1981 a 08/09/1981, de 08/09/1981 a 20/05/1983, de 01/06/1983 a 15/08/1983, de 16/08/1983 a 18/01/1985, de 22/01/1985 a 05/05/1995, 02/10/1995 a 10/05/1996, de 02/08/1995 a 17/11/1999, de 01/10/1997 a 09/03/1998, de 01/03/2001 a 11/10/2001, de 02/01/2002 a 17/02/2003 e de 02/02/2010 a 15/09/2011; além do pagamento de indenização por danos morais.
Requereu a realização de perícia técnica in loco e por similaridade com relação a todos os intervalos postulados, além da oitiva de testemunhas para esclarecer as atividades desenvolvidas junto às empresas Calçados Erno S.A. e Indústria de Calçados Neoflex, o que foi indeferido pelo juízo a quo sob o argumento da desnecessidade da prova postulada.
O art. 130 do CPC de 1973 ("Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias"), em comando reproduzido pelo art. 370 do CPC de 2015, facultava ao Juiz determinar a produção de provas nos casos em que entendesse necessária a complementação da instrução do processo. A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.
Todavia, a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes. Com a angularização da relação processual, a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada. Diante do direito constitucional à prova, é evidente que o juiz não tem a prerrogativa de, uma vez requerida nessas condições, optar ou não por produzi-la, ciente de que o seu resultado pode - ainda que em tese - ser importante para a resolução do mérito.
Não se olvida incumbir ao requerente a produção de prova material mínima acerca do exercício de atividades especiais, além da CTPS já acostada. Mas, uma vez demonstrada a impossibilidade de fazê-lo, seja por estarem as empresas desativadas, seja por qualquer outro motivo, é possível a produção de prova testemunhal a fim de dar substrato à realização da perícia.
Diante da relevância da questão, cumpre consignar que não deve o segurado ser penalizado por decisão singular ancorada na argumentação de fragilidade das provas apresentadas para comprovação da especialidade (não sendo esclarecida a efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente), quando, preventivamente, postulada pelo autor a produção de prova pericial para dirimir eventuais dúvidas acerca do reconhecimento de tempo especial almejado.
A perícia requerida é havida, na jurisprudência desta Corte, por imprescindível para a verificação da especialidade das atividades exercidas pelo apelante:
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando indispensável a comprovar a especialidade de tempo de serviço, devendo ser anulada a sentença.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006762-79.2012.404.7112/RS - Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO - TRF4 - 5ª Turma - Seção de 10/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGADO.
1. A concessão de aposentadoria especial por tempo de serviço requer a comprovação do período laborado em condições insalubres a fim de possibilitar o devido enquadramento na legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço.
2. Em se tratando o caso dos autos de questão controversa, e, havendo o pedido do autor de realização de perícia judicial para a devida comprovação de seu direito, caberia ao juízo singular deferi-la para com maior força de convencimento decidir sobre o caso.
3. Ocorrido o cerceamento de defesa e o indevido abandono da busca pela verdade real, deve ser anulada a sentença, possibilitando a reabertura da instrução, com a realização de prova pericial judicial.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.08.009276-0/RS - Relator Des. Federal NÉFI CORDEIRO - TRF4 - 5ª Turma - D.J.U. de 23/06/2004)
PREVIDENCIÁRIO. CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO 1. Não há falta de interesse de agir ante a falta de negativa da administração, já que o Instituto demandado, quando citado, contestou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. A prova trazida aos autos é insuficiente para comprovar a especialidade dos períodos pretendidos. 3. Anulação da sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000837-33.2011.404.7114, 6ª TURMA, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/06/2013)
Comungo do entendimento de que o indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a devida comprovação do direito postulado. Se a alegação do demandante diz respeito exatamente à necessidade de produção da prova pericial, por carência de documentação confiável nos autos, há sobradas razões para que se defira a perícia técnica, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.
E, além da prova pericial postulada, mostra-se necessária, no caso concreto, tendo em vista o caráter genérico das anotações constantes da CTPS e o fato de o formulário ter sido preenchido pelo sindicato, a oitiva de testemunhas com relação aos períodos laborados junto às empresas Calçados Erno S.A. e Indústria de Calçados Neoflex para que se esclareça acerca do local em que se realizava o trabalho, da real função exercida pelo segurado e a outros tantos elementos que, aliados àqueles de natureza técnica, podem auxiliar na formação de convencimento do juízo.
Em igual sentido, registro precedentes desta Egrégia Quinta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Se a prova dos autos é modesta ou contraditória, toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade. Hipótese em que é de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial e da prova testemunhal, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000824-40.2011.404.7112, 5a. Turma, ROGERIO FAVRETO, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2014)
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE NOCIVAS À SAÚDE DO OBREIRO. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Caso em que a parte Autora entende ser mais vantajosa a concessão de aposentadoria por tempo de serviço especial, não se conformando com a rejeição em relação a determinados períodos que afirmou corresponderem aos de exercício de atividades especiais. Contudo, seus pedidos de prova pericial e de prova testemunhal, ambas, relativas a determinados períodos submetidos às condições de trabalho nocivas à sua saúde, foram indeferidos. Evidenciado o cerceamento de defesa, malferindo o princípio constitucional do devido processo legal, justifica-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à Origem para adequada instrução do feito. Questão de ordem solvida para fins de anulação da sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013144-95.2010.404.7100, 5ª TURMA, Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2013)
Tenho, portanto, que o procedimento adotado pelo i. Julgador singular, com a devida vênia, acaba por contrariar o dispositivo legal anteriormente referido, negando-se a realização de prova que instruiria adequadamente o pedido de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição), podendo vir, inclusive, a restringir o direito do segurado.
Portanto, restando configurado, no caso, o sustentado cerceamento de defesa, deve ser acolhida a pretensão da apelante, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização de prova oral, bem como da perícia técnica requerida.
Conclusão
O agravo retido foi provido para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que, reaberta a instrução processual, sejam realizadas prova oral e pericial; prejudicada a análise das apelações e da remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido; prejudicadas as apelações e a remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017114-11.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50171141120124047108
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE GILMAR DOS SANTOS SILVA |
ADVOGADO | : | LUCIANA DA SILVA DOS REIS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 453, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO; PREJUDICADAS AS APELAÇÕES E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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