| D.E. Publicado em 08/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008146-32.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | LUI PAULO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DADOS INSUFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA INDEFERIDA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O indeferimento da produção de prova pericial não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser provido o agravo retido, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida.
3. Prejudicado o exame quanto ao mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora, e julgar prejudicados, por ora, os apelos interpostos pelas partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8944127v4 e, se solicitado, do código CRC 31D536D0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008146-32.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | LUI PAULO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária em que se postula a concessão de aposentadoria especial, mediante o cômputo de tempo de serviço considerado especial, nos períodos de 01-12-84 a 30-12-84 (Sil's Comércio de Tintas), 15-02-85 a 23-09-86 (Fivelartes Indústria de Metais Ltda), 29-09-86 a 06-11-89 e 01-12-89 a 02-05-90 (Metalúrgica do Vale Ltda), 27-01-92 a 17-02-99 e 07-08-00 a 15-06-01 (Companhia Municipal de Urbanismo), 12-07-99 a 17-08-00 e 01-10-01 a 18-10-05 (Ribas Construtora Ltda), 14-11-05 a 12-07-07 e 12-03-08 a 15-04-11 (Britagem Rio Bonito Ltda), bem como para que converta, pelo fator 0,71, os períodos de 02-10-72 a 14-12-73 (Calçados Reluz Ruskin), 01-07-74 a 25-09-74 (Haas S/A), 03-11-75 a 12-12-75 e 17-02-76 a 31-03-76 (Brum Mineiro e Cia Ltda), 23-06-76 a 13-08-76 (Carrocerias Weber Ltda), 26-10-76 a 26-11-76 (Borrachas Justo), 11-04-77 a 26-04-77 (Antenor Pires), 09-05-77 a 20-06-77 (Comercial de Combustíveis Wageck), 02-05-78 a 22-07-78 (José Cláudio Reuse), 02-07-79 a 31-07-79 (Weber Heylmann Ltda), 01-03-80 a 02-07-80 (Multicola Produtos Químicos), 01-07-81 a 15-08-81 (Silva e Faller Ltda), 01-12-81 a 22-01-82 (Mosmann S/A) e 24-11-82 a 04-08-83 (JFC Engenharia e Construções Ltda), com o pagamento, ao final, dos respectivos reflexos financeiros, a contar da DER em 08-06-11.
O dispositivo do ato judicial favorável à parte autora restou exarado nos seguintes termos:
"Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de declarar que efetivamente Lui Paulo da Silva exerceu atividade insalubre/penosa nas empresas Sil's Comércio de Tintas e Pinturas em Geral Ltda., Fivelartes Indústria de Metais Ltda, Metalúrgica do Vale Ltda, nos períodos declinados na inicial, fazendo jus quanto a estas à conversão de tempo especial, bem como à conversão de tempo comum em especial referente aos períodos descritos no item 3 da inicial e dos períodos laborados junto à Companhia Municipal de Urbanismo, Ribas Construtora e Britagem Rio Bonito Ltda.
Em face da sucumbência parcial, condeno o requerido no pagamento de 50% das custas, bem como com os honorários advocatícios da parte autora que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, face à natureza e tempo de tramitação do feito, forte no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, condeno o requerente ao pagamento do restante das custas (50%), bem como com os honorários advocatícios da parte ré, que fixo em R$ 1.000,00, doravante atualizados, face à natureza e tempo de tramitação do feito, forte no artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade da condenação por litigar sob o pálio da AJG (art. 12 da Lei 1060/50)."
O autor sustenta cerceamento de defesa, por falta de realização de perícia em relação aos períodos trabalhados nas empresas Companhia Municipal de Urbanismo e Ribas Construtora Ltda. Com relação ao mérito propriamente dito, requer o reconhecimento do tempo de serviço especial prestado junto às empresas Ribas Construtora Ltda, de 01-10-01 a 18-10-05, e Britagem Rio Bonito Ltda, de 14-11-05 a 12-07-07 e 12-03-08 a 15-04-11, o qual está comprovado por meio de PPP. Requer, no caso de provimento do seu apelo, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (fls. 313-321).
Em suas razões recursais, sustenta o INSS que falta de interesse de agir em relação ao período de15-02-85 a 23-09-86 (Fivelartes), que não há possibilidade de se converter tempo de serviço comum em especial para obtenção de aposentadoria especial após a Lei n. 9.032/95 e que tem direito à isenção de custas processuais (fls. 324-333).
Com contrarrazões da parte autora (fls. 336-343), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Do agravo retido
Ressalto, inicialmente, que, forte no § 1° do art. 523 do CPC, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contra-razões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Preenchido tal requisito pela parte recorrente, conheço do recurso interposto pela parte autora.
A parte autora interpôs agravo retido em face de decisão do julgador monocrático que indeferiu a realização de perícia técnica por entender que suficiente à apreciação do pedido de reconhecimento de especialidade formulado pelo autor a documentação acostada aos autos (recurso às fls. 251-253).
Sustenta a parte-autora que houve cerceamento de defesa por não ter sido realizada perícia nas empresas Companhia Municipal de Urbanismo e Ribas Construtora Ltda.
Requer, desta forma, a anulação da sentença monocrática e o retorno dos autos à origem para o fim de que seja determinada a colheita da prova nos termos em que postulada.
Pois bem, conforme destacado, a parte autora expressamente requereu no Juízo de origem a realização da aludida prova técnica para melhor instruir o pedido de concessão de benefício previdenciário. Todavia, o Julgador a quo indeferiu tal pretensão tanto sob o argumento da desnecessidade de perícia.
O artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 ("caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito") faculta ao Juiz determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo. A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o Juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
Com efeito, em regra, a juntada de formulários PPP ou DSS-8030 devidamente preenchidos com base em laudos técnicos de condições ambientais do trabalho (LTCAT) ou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) dispensa a realização de outras provas, sendo suficiente para a demonstração da natureza especial - ou não - das atividades desempenhadas. Por outro lado, havendo indícios de que as informações do formulário não correspondem à realidade fática vivenciada pelo segurado, mostra-se imprescindível a realização de dilação probatória a fim de que outros elementos de prova sejam acostados aos autos para elucidas as questões a respeito das quais paire dúvida fundada.
Na jurisprudência desta Corte, a perícia requerida é havida por adequado meio de prova para a verificação da especialidade das atividades exercidas pelo apelante:
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando indispensável a comprovar a especialidade de tempo de serviço, devendo ser anulada a sentença.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006762-79.2012.404.7112/RS - Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO - TRF4 - 5ª Turma - Seção de 10/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGADO.
1. A concessão de aposentadoria especial por tempo de serviço requer a comprovação do período laborado em condições insalubres a fim de possibilitar o devido enquadramento na legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço.
2. Em se tratando o caso dos autos de questão controversa, e, havendo o pedido do autor de realização de perícia judicial para a devida comprovação de seu direito, caberia ao juízo singular deferi-la para com maior força de convencimento decidir sobre o caso.
3. Ocorrido o cerceamento de defesa e o indevido abandono da busca pela verdade real, deve ser anulada a sentença, possibilitando a reabertura da instrução, com a realização de prova pericial judicial.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.08.009276-0/RS - Relator Des. Federal NÉFI CORDEIRO - TRF4 - 5ª Turma - D.J.U. de 23/06/2004)
PREVIDENCIÁRIO. CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO 1. Não há falta de interesse de agir ante a falta de negativa da administração, já que o Instituto demandado, quando citado, contestou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. A prova trazida aos autos é insuficiente para comprovar a especialidade dos períodos pretendidos. 3. Anulação da sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000837-33.2011.404.7114, 6ª TURMA, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/06/2013)
Comungo do entendimento de que o indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a devida comprovação do direito postulado. Se a alegação do demandante diz respeito exatamente à necessidade de produção da prova pericial, por carência de documentação confiável nos autos, há sobradas razões para que se defira a perícia técnica, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.
Na hipótese em apreço verifico que, de fato, a documentação acostada aos autos não permite que seja apreciado de forma completa o pedido formulado pela demandante. Nesse sentido, registro que as informações constantes dos formulários PPP acostados aos autos, em relação às empresas para as quais a demandante postula a realização de perícia, apresentam lacunas, restando inviabilizada a completa apreciação do pedido formulado pelo autor (fls. 63-66).
Portanto, com a devida vênia, tenho que o procedimento adotado pelo i. Julgador singular, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, acaba por contrariar o dispositivo legal que atribui ao magistrado a questão da prova no processo civil (art. 370 do NCPC, com correspondência no artigo 130 do CPC/1973), negando-se a realização prova a instruir adequadamente o pedido de concessão de benefício previdenciário e, inclusive, restringindo-se indevidamente o direito do segurado.
Restando configurado, no caso, o sustentado cerceamento de defesa, deve ser acolhida a pretensão constante do agravo retido, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica, bem como de audiência para a oitiva de testemunhas, nos termos em que formulado pelo demandante.
Nesse contexto, resta prejudicado o exame relativo ao mérito do apelo interposto pela parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora, e julgar prejudicados, por ora, os apelos interpostos pelas partes.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8944126v8 e, se solicitado, do código CRC 62C7FC1C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008146-32.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00052265020118210095
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | LUI PAULO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 160, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, E JULGAR PREJUDICADOS, POR ORA, OS APELOS INTERPOSTOS PELAS PARTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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