| D.E. Publicado em 13/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011932-55.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | JOSE INACIO MAJOLO |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DADOS INSUFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA INDEFERIDA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O indeferimento da produção de prova pericial não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser provido o agravo retido, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida.
3. Prejudicado o exame quanto ao mérito (apelos da parte autora e do INSS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora; prejudicados os apelos interpostos pelas partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8407915v8 e, se solicitado, do código CRC 67AD46FB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011932-55.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | JOSE INACIO MAJOLO |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ INÁCIO MAJALO postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o cômputo de tempo de serviço considerado especial, nos períodos de 18/06/1984 a 15/06/1988, de 01/07/1988 a 14/06/1990, de 02/07/1990 a 23/06/1995, de 26/09/1995 a 16/10/2008, de 01/07/2010 a 21/01/2011, de 24/07/1995 a 21/09/1995, de 17/10/2008 a 29/05/2010 e de 01/06/2010 a 30/06/2010, ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão dos períodos laborados sob condições especiais em tempo comum pelo fator 1,4, com o pagamento, ao final, dos respectivos reflexos financeiros desde a DER (24/02/2011).
O dispositivo do ato judicial parcialmente favorável à parte autora restou exarado nos seguintes termos:
Isto posto, fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação previdenciária ajuizada por JOSÉ INÁCIO MAJOLO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para:
(a) determinar que o INSS reconheça os tempos de (a) 18/06/1984 a 15/06/1988; (b) 01/07/1988 a 14/06/1990; (c) 02/07/1990 a 23/06/1995; (d) 24/07/1995 a 21/09/1995; (e) 26/09/1995 a 05/03/1997; e (f) 27/05/1998 a 20/08/2003 como tempos especiais da parte autora, nos termos da fundamentação (em caso de conversão para comum utiliza-se o fator "1,4");
Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao Procurador Federal, que fixo em R$700,00. Igualmente, condeno o INSS em honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em R$700,00. A verba honorária deverá ser corrigida pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Sem custas processuais ao INSS em face da recente Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Suspendo a exigibilidade da condenação imposta à parte autora em face do deferimento de AJG. Determino a compensação da verba honorária.
A parte autora, nas razões de sua inconformidade, requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto em face da decisão interlocutória que indeferira o pedido de perícia técnica, sob o argumento da ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, postula o reconhecimento da especialidade do labor exercido durante todo o tempo laborado junto à empresa Henrich & Cia Ltda., bem como na empresa Civitanova Ind. de Calçados Ltda. Requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário e que, na eventualidade de não haver implementação do tempo mínimo à concessão do benefício, seja considerado o período posterior à DER. Postula a fixação de verba honorária conforme Súmula 76 deste TRF.
O INSS, por sua vez, irresigna-se exclusivamente quanto ao reconhecimento da especialidade do labor prestado à Henrich & Cia Ltda. no período de 27/05/1998 a 20/08/2003, alegando exposição a ruído inferior ao limite de tolerância estabelecido na legislação, além da utilização de EPIs eficazes.
Com contrarrazões ofertadas pelo autor, por força dos recursos voluntários das partes, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Do agravo retido
Ressalto, inicialmente, que, forte no § 1° do art. 523 do CPC, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contra-razões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Preenchido tal requisito pela parte recorrente, conheço do recurso de fls. 379/380 interposto pela parte autora.
A parte autora interpôs agravo retido contra a decisão (fl. 100) que indeferiu o pedido de realização de perícias técnicas para comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas nas empresas Henrich & Cia Ltda., Citanova Indústria de Calçados Ltda. e Móveis e Estofados Rincão Ltda., sendo essa última por similaridade, uma vez que já desativada.
Em suas razões de apelação, sustenta a parte autora que o referido recurso deve ser provido, argumentando ter havido cerceamento de seu direito de defesa e requerendo, dessa forma, a anulação da sentença.
Como destacado, a parte autora expressamente requereu no Juízo de origem a realização da aludida prova técnica para melhor instruir o pedido de concessão de benefício previdenciário. Todavia, o Julgador a quo indeferiu tal pretensão tanto sob o argumento da desnecessidade de perícia pela existência de laudo de empresa análoga à empresa desativada, quanto da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos com relação às demais.
O art. 130 do Código de Processo Civil ("Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias") faculta ao Juiz determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo. A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o Juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
A despeito disso, embora as provas constantes dos autos sejam, em tese, suficientes à comprovação da natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor; existem divergências entre os elementos probatórios (formulários das empresas e laudos técnicos juntados) que impõem a realização de perícia técnica por profissional idôneo e eqüidistante das partes, de forma a aferir as reais condições de trabalho experimentadas pela parte autora.
Com efeito, em regra, a juntada do PPP devidamente preenchido com base em laudos técnicos de condições ambientais do trabalho (LTCAT) dispensa a realização de outras provas, sendo suficiente para a demonstração da natureza especial - ou não - das atividades desempenhadas. Por outro lado, havendo indícios de que as informações do formulário não correspondem à realidade fática vivenciada pelo segurado, mostra-se imprescindível a realização da prova técnica.
Na jurisprudência desta Corte, a perícia requerida é havida por imprescindível para a verificação da especialidade das atividades exercidas pelo apelante:
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando indispensável a comprovar a especialidade de tempo de serviço, devendo ser anulada a sentença.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006762-79.2012.404.7112/RS - Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO - TRF4 - 5ª Turma - Seção de 10/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGADO.
1. A concessão de aposentadoria especial por tempo de serviço requer a comprovação do período laborado em condições insalubres a fim de possibilitar o devido enquadramento na legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço.
2. Em se tratando o caso dos autos de questão controversa, e, havendo o pedido do autor de realização de perícia judicial para a devida comprovação de seu direito, caberia ao juízo singular deferi-la para com maior força de convencimento decidir sobre o caso.
3. Ocorrido o cerceamento de defesa e o indevido abandono da busca pela verdade real, deve ser anulada a sentença, possibilitando a reabertura da instrução, com a realização de prova pericial judicial.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.08.009276-0/RS - Relator Des. Federal NÉFI CORDEIRO - TRF4 - 5ª Turma - D.J.U. de 23/06/2004)
PREVIDENCIÁRIO. CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO 1. Não há falta de interesse de agir ante a falta de negativa da administração, já que o Instituto demandado, quando citado, contestou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. A prova trazida aos autos é insuficiente para comprovar a especialidade dos períodos pretendidos. 3. Anulação da sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000837-33.2011.404.7114, 6ª TURMA, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/06/2013)
Comungo do entendimento de que o indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a devida comprovação do direito postulado. Se a alegação do demandante diz respeito exatamente à necessidade de produção da prova pericial, por carência de documentação confiável nos autos, há sobradas razões para que se defira a perícia técnica, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.
Portanto, com a devida vênia, tenho que o procedimento adotado pelo i. Julgador singular, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, acaba por contrariar o dispositivo legal que atribui ao magistrado a questão da prova no processo civil (art. 130 do CPC/73 e art. 370 do NCPC), negando-se a realização prova a instruir adequadamente o pedido de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria especial) e, inclusive, restringindo-se indevidamente o direito do segurado.
Portanto, restando configurado, no caso, o sustentado cerceamento de defesa, deve ser acolhida a pretensão constante do agravo retido, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica com relação às funções desempenhadas pelo autor junto às empresas Henrich & Cia Ltda., Civitanova Ind. e Calçados Ltda. e Móveis e Estofados Rincão Ltda.
Nesse contexto, resta prejudicado o exame relativo ao mérito dos apelos da parte autora e do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora; prejudicados os apelos interpostos pelas partes.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8407914v12 e, se solicitado, do código CRC B4C0079. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011932-55.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 14511100011598
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | JOSE INACIO MAJOLO |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 101, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8467630v1 e, se solicitado, do código CRC CDC63B84. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011932-55.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 14511100011598
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | JOSE INACIO MAJOLO |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2016, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 17/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA; PREJUDICADOS OS APELOS INTERPOSTOS PELAS PARTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8574352v1 e, se solicitado, do código CRC 25443840. | |
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