| D.E. Publicado em 25/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016787-14.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | ANIVO DILL |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE DOIS IRMAOS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDREIRO. DADOS INSUFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA E PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDAS. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Havendo indícios concretos de que as informações acerca da exposição do segurado a agentes nocivos sejam insuficientes, omissas ou não correspondem à realidade fática vivenciada, mostra-se imprescindível a realização de dilação probatória. É necessário, em casos que tais, que a parte-autora aponte com exatidão os dados empíricos (bem como sua sustentação probatória) que indiquem a insuficiência e/ou omissão dos dados constantes no processo, para, a partir disso, poder-se aquilatar a necessidade, ou não, da realização de prova pericial e de prova testemunhal.
2. Tratando-se de pedreiro, havendo necessidade, a dilação probatória deve visar a esclarecer os locais onde o segurado trabalhou, em que tipo de construções atuava, que materiais costumava utilizar, quais eram, dentre as diversas tarefas inerentes à construção civil, as atribuições que mais corriqueiramente executava, tudo correlacionando com os possíveis agentes nocivos a que se encontrava exposto.
3. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser acolhida a preliminar suscitada no apelo a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da prova testemunhal e da perícia requeridas.
4. Prejudicado o exame quanto ao mérito (apelos da parte-autora e INSS e remessa oficial).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada no apelo para anular a sentença, retornando os autos à origem, com a reabertura da instrução processual, ficando prejudicado o exame de mérito quanto aos apelos da parte autora e do INSS, bem como da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8395726v9 e, se solicitado, do código CRC 3ED96E15. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016787-14.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | ANIVO DILL |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas parte autora e INSS e remessa oficial em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada por Anivo Dill, na qual busca a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir da DER (14/07/2010), mediante reconhecimento e cômputo de tempo de serviço urbano especial (períodos: 24/03/1982 a 25/05/1984, 06/06/1984 a 15/08/1986, 28/01/1987 a 31/03/1992, 12/08/1992 a 27/08/1996, 02/02/1999 a 09/08/2000, 01/06/1997 a 30/06/1998, 01/10/2002 a 30/05/2010), e tempo rural em regime de economia familiar (período de 01/01/1980 a 23/02/1982), convertido para tempo especial (fator 0,71), com o pagamento dos decorrentes reflexos pecuniários.
O dispositivo do ato judicial parcialmente favorável ao autor restou exarado nos seguintes termos:
Isto posto, fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação previdenciária ajuizada por ANIVO DILL em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para:
(a) determinar que o INSS reconheça o período de 01/01/1980 a 23/02/1982 como tempo rural do autor;
(b) determinar que o INSS reconheça os tempos de (b.1) 06/06/1984 a 15/08/1986; (b.2) 28/01/1987 a 31/03/1992; (b.3) 12/08/1992 a 27/08/1996; e (b.4) 02/02/1999 a 09/08/2000, como atividade especial do autor, nos termos da fundamentação e os converta em comum, pelo fator "1,4";
(c) determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, desde a DER, computando os tempos das alíneas "a" e "b" com os já reconhecidos na via administrativa, nos termos da fundamentação;
(d) determinar que o INSS pague as prestações vencidas e não pagas desde a DER, bem como das parcelas que se vencerem até a efetiva implantação do benefício, as quais deverão ser corrigidas exclusivamente de acordo com o art. 1 º F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ou outro índice oficial que porventura venha a substituí-lo.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a 50% das custas processuais. Sem custas ao INSS em face da recente Lei Estadual n° 13.741/2010. Condeno cada parte a honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), corrigidos pelo IGPM a contar da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Suspensa a exigibilidade da condenação em relação à parte autora em face da AJG deferida. Determino a compensação de honorários, a teor da Súmula 306 do STJ.
A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do inciso do artigo 475, do CPC c/c art. 10, da Lei nº 9.469/97. Decorrido o processamento de eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Com o trânsito em julgado e, mantida a sentença, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para que, no prazo de 20 (vinte) dias, implante o benefício previdenciário da parte autora e traga aos autos o cálculo dos valores que entende devido. Após, dê-se vista à parte autora.
Sustenta a parte autora, em sede preliminar, a configuração de cerceamento de defesa, ao argumento que, desde a exordial e a fase de instrução processual, postulou a realização de prova pericial por similaridade e oitiva de testemunhas, para fins de comprovação da especialidade no tocante aos períodos de 24-03-1982 a 25-05-1984, 01-06-1997 a 30-06-1998 e 01-10-2002 a 30-05-2010, não obtendo o pretendido êxito; acabando por interpor agravo retido. Nesse contexto, pugna pela anulação da sentença e reabertura, em caráter excepcional, da instrução processual para que seja oportunizada a realização das requeridas provas.
Apresentadas contrarrazões ao apelo do INSS, por força de recursos voluntários e de remessa oficial, vieram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (metas), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do agravo retido
Ressalto, inicialmente, que, forte no § 1° do art. 523 do CPC, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contrarrazões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
Na hipótese, a parte recorrente menciona a interposição do referido recurso, no entanto, não postula a sua apreciação, não restando, dessa forma, preenchido o mencionado requisito pela parte recorrente. Assim, não deve ser conhecido tal recurso (fls. 465/468).
Da alegação preliminar de configuração de cerceamento de defesa e pretensão de anulação da sentença
A parte autora insurge-se contra a negativa na realização de perícia técnica e prova testemunhal, através das quais pretendia comprovar, cabalmente, que, nas funções em que trabalhou, esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos, requerendo a anulação da sentença.
O art. 130 do Código de Processo Civil é expresso:
"Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias"
Das peças constantes na ação originária, depreende-se que a parte autora expressamente requereu no Juízo de origem a realização de prova pericial e testemunhal para melhor instruir o seu pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, todavia, não restou deferida tal pretensão no Juízo de origem (fl. 463).
A i. Julgadora a quo entendeu desnecessárias as provas requeridas, destacando a inutilidade da prova testemunhal para o deslinde da controvérsia e a suficiência dos formulários, e laudos técnicos acostados, para fins reconhecimento da postulada especialidade. Entretanto, por ocasião da prolação da sentença, não foram reconhecidos períodos de especialidade requeridos, sob os fundamentos de impropriedade e fragilidade das provas apresentadas pelo autor para fins de comprovação de suas alegações quanto ao labor em condições insalutíferas nos períodos de 24-03-1982 a 25-05-1984, 01-06-1997 a 30-06-1998 e 01-10-2002 a 30-05-2010.
Com efeito, em regra, a juntada do PPP devidamente preenchido com base em laudos técnicos de condições ambientais do trabalho (LTCAT) dispensa a realização de outras provas, sendo suficiente para a demonstração da natureza especial - ou não - das atividades desempenhadas. Por outro lado, havendo indícios de que as informações do formulário não correspondem à realidade fática vivenciada pelo segurado, mostra-se imprescindível a reabertura da dilação probatória para o fim de que outros elementos de prova sejam colhidos.
Comungo, pois, do entendimento de que o indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a devida comprovação do direito postulado. Se a alegação do demandante diz respeito exatamente à necessidade de produção de provas, por carência de documentação confiável nos autos, há sobradas razões para que se defira a dilação probatória, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.
Tenho, portanto, que o procedimento adotado pela i. Julgadora a quo, com a devida vênia, acaba por contrariar o dispositivo legal anteriormente referido, negando-se a realização da perícia técnica que instruiria adequadamente o pedido de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria especial), podendo vir, inclusive, a restringir o direito do segurado.
Por sua vez, no tocante à oitiva de testemunhas para demonstrar tempo de serviço em condições especiais, penso que, embora a comprovação da especialidade das atividades dependa, sobretudo, de conhecimento técnico para sua correta apuração, a produção de prova testemunhal não pode ser descartada nos casos em que há dúvidas quanto ao local em que se realiza o trabalho, quanto à real função exercida pelo segurado e a outros tantos elementos que, aliados àqueles de natureza técnica, podem auxiliar na formação de convencimento do juízo.
Em igual sentido, registro precedentes desta Egrégia Quinta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Se a prova dos autos é modesta ou contraditória, toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade. Hipótese em que é de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial e da prova testemunhal, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000824-40.2011.404.7112, 5a. Turma, ROGERIO FAVRETO, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2014)
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE NOCIVAS À SAÚDE DO OBREIRO. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Caso em que a parte Autora entende ser mais vantajosa a concessão de aposentadoria por tempo de serviço especial, não se conformando com a rejeição em relação a determinados períodos que afirmou corresponderem aos de exercício de atividades especiais. Contudo, seus pedidos de prova pericial e de prova testemunhal, ambas, relativas a determinados períodos submetidos às condições de trabalho nocivas à sua saúde, foram indeferidos. Evidenciado o cerceamento de defesa, malferindo o princípio constitucional do devido processo legal, justifica-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à Origem para adequada instrução do feito. Questão de ordem solvida para fins de anulação da sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013144-95.2010.404.7100, 5ª TURMA, Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2013)
Portanto, restando configurado, no caso, o sustentado cerceamento de defesa, deve ser acolhida, em parte, a pretensão preliminar, a fim de declarar nula a sentença, determinando, no contexto, a reabertura da instrução processual em relação aos períodos de 01-06-1997 a 30-06-1998 e de 01-10-2002 a 30-05-2010, nos quais o demandante alega haver exercido a atividade de pedreiro na condição de trabalhador autônomo.
Deverá o julgador monocrático designar a realização de audiência para a oitiva de testemunhas que possam esclarecer, da forma mais detalhada possível, as atividades que o autor executava nos períodos nos quais trabalhou de pedreiro. Registro, por relevante, que deverá ser buscada a obtenção de informações tais como os locais onde o autor trabalhou, em que tipo de construções atuava, que materiais costumava utilizar, quais eram, dentre as diversas tarefas inerentes à construção civil, as atribuições que mais corriqueiramente o segurado executava, entre outros detalhes que podem se apresentar relevantes ao deslinde da controvérsia.
Após a realização da audiência de instrução, deverá o julgador monocrático, de posse das informações fornecidas pelas testemunhas, determinar a realização de perícia técnica, atentando para o fato de que a prova deverá guardar, quanto ao local e modo de sua colheita, o máximo de correlação possível com as atividades que efetivamente eram executadas pelo segurado, conforme apurado a partir da colheita da prova testemunhal.
Resta prejudicado, por ora, o exame relativo ao mérito dos apelos da parte autora, do INSS e da remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido e voto no sentido de acolher, em parte, a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença, retornando os autos à origem, com a reabertura da instrução processual, ficando prejudicado o exame de mérito quanto aos apelos da parte autora e do INSS, bem como da remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016787-14.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005605020118210145
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ANIVO DILL |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE DOIS IRMAOS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016787-14.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005605020118210145
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ANIVO DILL |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE DOIS IRMAOS/RS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, ACOLHER, EM PARTE, A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAR A SENTENÇA, RETORNANDO OS AUTOS À ORIGEM, COM A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO QUANTO AOS APELOS DA PARTE AUTORA E DO INSS, BEM COMO DA REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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