| D.E. Publicado em 08/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003164-04.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | LARRI ARMINDO ROTHER |
ADVOGADO | : | Gilberto Antonio Horn |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TEUTÔNIA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. O indeferimento da produção de prova testemunhal não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
2. Em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de audiência para oitiva de testemunhas.
3. Prejudicado o exame quanto ao mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora, e julgar prejudicados, por ora, os apelos interpostos pelas partes, bem como a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8949621v5 e, se solicitado, do código CRC A02D9D51. | |
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| Data e Hora: | 31/05/2017 13:14 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003164-04.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | LARRI ARMINDO ROTHER |
ADVOGADO | : | Gilberto Antonio Horn |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária em que se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
O dispositivo do ato judicial restou proferido nos seguintes termos:
"ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido aforado por LARRI ARMINDO ROTHER em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para o fito de CONDENÁ-LO a:
a) AVERBAR o exercício de atividade especial do autor junto a Indústria de Calçados Corvense (de 01/10/1974 a 09/07/1979), Vier SA Calçados (de 12/07/1979 a 07/05/1980), Calçados Cristiana (de 19/05/1980 a 16/09/1980), Hugo Scheer (de 01/10/1980 a 30/11/1980), Metalúrgica Machado (de 25/01/1982 a 18/02/1983), Indústria de Calçados Flama (de 11/04/1983 a 25/10/1983), Indústria Calçados Estrela (de 01/02/1984 a 31/07/1984), Indústria de Calçados Corvense (de 17/03/1986 a 30/06/1986), Européia Indústria de Calçados (de 20/11/1987 a 01/04/1988), Indústria de Calçados Corvense (de 02/11/1988 a 23/06/1994), Wings Artefatos de Couro (de 01/08/1994 a 04/10/1994), Indústria de Calçados Corvense (de 24/10/1994 a 14/02/1996), Estiloarte Calçados (de 23/10/1996 a 28/02/1997), Cooperlinas (de 01/12/1996 a 28/02/1997 e 01/04/1997 a 31/05/2005), e Simonaggio Imigrante (de 09/02/2006 a 23/12/2011), com a consequente conversão do tempo especial em tempo comum;
b) AVERBAR o período de labor do autor junto ao empregador Erni Gentil Betti, no período de 01/03/1988 a 30/04/1988;
c) CONCEDER aposentadoria por tempo de contribuição ao requerente, observados os períodos contributivos mencionados na presente decisão, a contar da data do indeferimento administrativo, qual seja 23/12/2011, devendo as parcelas vencidas ser devidamente corrigidas pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25/03/2015, data após a qual os créditos passaram a ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e acrescidas de juros moratórios a contar da citação, no moldes daqueles aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09;
d) ARCAR com metade das custas processuais (Súmula 02 do extinto TARS). Em relação a sucumbência, considerando tratar-se de feito afeto à competência delegada, por analogia à Justiça Federal, eis que o feito tramitaria no Juizado Especial Federal, pela Lei nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/01, incabível verba honorária.
Fixo honorários advocatícios ao patrono da parte autora, considerando o trabalho exigido pela causa, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as prestações vencidas após a sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 10 da Lei nº 9.469/97, considerando que não é sabido o valor da condenação nesta sede. "
O autor, em suas razões de apelação, requer a análise do agravo retido interposto às fls. 357-359 em face da decisão da fl. 355, que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal a comprovar o exercício de atividade rural. No mérito, requer o reconhecimento da atividade campesina entre 01/08/1984 e 16/03/1983, bem como a condenação da autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Em seu apelo, sustenta o INSS não ter sido demonstrada a especialidade do trabalho desempenhado pelo autor, na medida em que ausente real lesão por exposição a agentes nocivos. Pugna, outrossim, caso mantida a sentença, que a data inicial do benefício seja contada a partir da citação, requerendo, também, a alteração do julgado no que respeita aos consectários legais e o reconhecimento da isenção do recolhimento das custas processuais. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Do agravo retido
Ressalto, inicialmente, que, forte no § 1° do art. 523 do CPC, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contra-razões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Preenchido tal requisito pela parte recorrente, conheço do recurso interposto pela parte autora.
A parte autora interpôs agravo retido em face de decisão do julgador monocrático que indeferiu a realização de audiência para oitiva de testemunhas, assim como realização de perícia técnica, por entender que a Justificação Administrativa supriria a prova oral em Juízo. Quanto à prova técnica, entendeu que a juntada de laudos periciais referentes às empresas em que laborou seria suficiente à apreciação do pedido de reconhecimento de especialidade.
Requer, desta forma, o retorno dos autos à origem para o fim de que seja determinada a colheita da prova nos termos em que postulada.
Tenho que razão assiste ao autor.
Observo que, em se tratando de trabalhador rural, a ausência de produção de prova oral configura deficiência na instrução probatória, uma vez que não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural no período que se procura reconhecer.
Assim, torna-se necessária a realização das referidas diligências, a fim de que se analise, a contento, a qualidade de segurado da parte autora. Entendo, maxima venia concessa, como inafastáveis tais providências.
A prova testemunhal a complementar o início de prova material, em se tratando de reconhecimento da qualidade de segurado especial, é essencial à comprovação da atividade. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
Esse entendimento está pacificado nas Turmas Previdenciárias desta Corte, como fazem exemplo os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013819-67.2010.404.7000, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/10/2012)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004146-28.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/03/2013)
Dessa forma, mostra-se imprescindível a ampliação da instrução probatória, permitindo a realização de audiência para oitiva das testemunhas quanto ao efetivo exercício do trabalho rural pela parte autora.
Restando, portanto, configurada a ausência de produção de prova essencial ao reconhecimento do exercício de atividade desempenhada pelo autor em meio rurícola, deve ser acolhida a pretensão constante do agravo retido, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização de audiência para a oitiva de testemunhas, nos termos em que formulado pelo demandante.
Por fim, registro que, ao contrário do referido pelo magistrado de primeiro grau, não foi realizada Justificação Administrativa (fl. 348) que justificasse a dispensa da produção da prova testemunhal em Juízo.
Nesse contexto, resta prejudicado o exame relativo ao mérito do apelo interposto pela parte autora e pelo INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora e julgar prejudicados, por ora, os apelos interpostos pelo demandante e pelo INSS, bem como a remessa oficial.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003164-04.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018699320138210159
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | LARRI ARMINDO ROTHER |
ADVOGADO | : | Gilberto Antonio Horn |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TEUTÔNIA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADOS, POR ORA, OS APELOS INTERPOSTOS PELO DEMANDANTE E PELO INSS, BEM COMO A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9020111v1 e, se solicitado, do código CRC 3BFCCAFC. | |
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