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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. PERITO NOMEADO. MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. TRF4. 5047293-77.2015....

Data da publicação: 28/06/2020, 21:16:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. PERITO NOMEADO. MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. 1. As hipóteses de impedimento previstas para os juízes se aplicam também aos peritos (art. 138, CPC/1973). 2. Está impedido de atuar como perito, sob pena de nulidade, o médico assistente da parte autora que firmou os atestados médicos que aparelham a petição inicial (art. 134, II, CPC/1973). 3. A nulidade da perícia em razão do impedimento do perito constitui questão de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo pelo juiz. (TRF4 5047293-77.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 16/11/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047293-77.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SILVANEI MARLI BINI DE MATTOS
ADVOGADO
:
SILVANA MARIA PICOLOTTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. PERITO NOMEADO. MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO.
1. As hipóteses de impedimento previstas para os juízes se aplicam também aos peritos (art. 138, CPC/1973).
2. Está impedido de atuar como perito, sob pena de nulidade, o médico assistente da parte autora que firmou os atestados médicos que aparelham a petição inicial (art. 134, II, CPC/1973).
3. A nulidade da perícia em razão do impedimento do perito constitui questão de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo pelo juiz.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, restando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218927v4 e, se solicitado, do código CRC 4A16FF20.
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Data e Hora: 14/11/2017 18:19




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047293-77.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SILVANEI MARLI BINI DE MATTOS
ADVOGADO
:
SILVANA MARIA PICOLOTTO
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de remessa necessária e de recurso apelação interposto contra sentença publicada em 10/09/2015 que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido, determinando a concessão de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo judicial. Determinou que as parcelas vencidas sejam corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e acrescidas de juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança. Concedeu a antecipação de tutela, a fim de que o benefício fosse implementado no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 - limitada a sessenta dias-multa.

A parte apelante defende, inicialmente, a revogação da antecipação de tutela, tendo em vista a irreversibilidade do provimento. Prosseguindo, requer o conhecimento do agravo retido, a fim de que seja declarada nula a perícia realizada nos autos, uma vez que o perito é o médico assistente da parte autora. No mérito, alega a preexistência da incapacidade ao reingresso da autora no Regime Geral de Previdência Social. Destaca que a autora permaneceu desvinculada do RGPS de 1997 a 04/2006, vindo a reingressar no RGPS já com 61 anos. Argumenta que, embora o perito tenha fixado a data de início da incapacidade em 2012, baseou-se apenas no próprio relato da autora, sendo provável que a incapacidade tenha surgido em momento anterior, mormente por se tratar de doença degenerativa. Sustenta a impossibilidade de concessão do benefício de auxílio-doença no período em que a autora exerceu atividade laborativa, pelo que seria indevido o gozo do benefício entre 04/2012 e 08/2013, já que, nesse interregno, a autora recolheu contribuições como contribuinte individual. Noutro giro, pretende que a correção monetária seja efetuada pelos índices oficiais da caderneta de poupança, sob o fundamento de que o entendimento firmado pelo STF na ADI 4.357 e na ADI 4.425 alcança apenas os valores já inscritos em precatório. Requer, portanto, a reforma da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047293-77.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SILVANEI MARLI BINI DE MATTOS
ADVOGADO
:
SILVANA MARIA PICOLOTTO
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Inicialmente, aprecio o agravo retido, uma vez que o seu conhecimento foi requerido nas razões de apelação, conforme exige o art. 523, § 1º, do CPC/1973.

Compulsando os autos, vejo que a perícia judicial foi levada a cabo pelo Dr. Jefferson L. Spegiorin (eventos 28 e 34), médico que firmou parte dos atestados médicos carreados aos autos com a petição inicial (evento 1, OUT7, p. 1/2). Percebe-se, assim, que a perícia foi efetuada pelo médico assistente da parte autora.

Tendo em vista que os motivos de impedimento previstos para o juiz também são aplicáveis ao perito (art. 138, III, CPC/1973), entendo que resta caracterizada a hipótese de impedimento prevista no art. 134, II, do CPC/1973, in verbis:

Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
(...)
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

Como a previsão legal foi inicialmente concebida para o magistrado, o seu sentido há de ser adequado ao exame do impedimento do perito, abarcando a situação em que este atuou como médico assistente da parte. Afinal, o sentido da vedação é, rigorosamente, o mesmo: vedar que atue, no processo, em posição que exige imparcialidade, quem nele já interveio noutra condição - mormente se em benefício de uma das partes. É o que sucede com o médico que atende à parte, firmando os atestados médicos que aparelham a inicial, e, posteriormente, vem a atuar como perito.

O impedimento do perito acarreta a nulidade da perícia, a qual, por constituir matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo e, inclusive, de ofício. Logo, deve ser afastada a tese, defendida pelo juízo a quo (evento 42), de que o INSS não poderia questionar a validade da perícia porque não impugnou, imediatamente, a nomeação do perito.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. IMPEDIMENTO DO PERITO. I. Os motivos de impedimento e de suspeição aplicam-se também aos peritos. II. Evidenciado que o perito foi médico particular da Autora, acolhe-se a alegação de cerceamento de defesa por nulidade da perícia em função do impedimento do perito, anulando-se o feito a partir da prova técnica e determinando-se a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5006047-04.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/05/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. PERITO NOMEADO SUBSCRITOR DOS ATESTADOS MÉDICOS. IMPEDIMENTO. FUTURA NULIDADE DA PERÍCIA. SUBSTITUIÇÃO. EX OFFICIO. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que ocorre quando a incapacidade é comprovada por atestados médicos particulares expedidos por especialistas, em número superior aos que efetivaram a perícia administrativa, situação na qual é admissível afastar a conclusão administrativa. 2. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela. 3. Tendo em vista que o perito nomeado para a realização da prova pericial é o próprio médico que firmou os atestados acostados aos autos, deve-se proceder à sua substituição, a fim de se evitar futura arguição e/ou declaração de nulidade da perícia técnica, face ao impedimento do expert de atuar no feito. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do CPC são de natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, podendo ser suscitadas a qualquer tempo e analisadas, inclusive, ex officio. (TRF4, AG 0002927-62.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 09/09/2015)

Destarte, a sentença deve ser anulada a partir da prova técnica, determinando-se a reabertura da instrução probatória, com a produção de nova prova pericial. Resta prejudicado, consequentemente, o recurso de apelação.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo retido, restando prejudicado o recurso de apelação.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047293-77.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00053697220148160095
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SILVANEI MARLI BINI DE MATTOS
ADVOGADO
:
SILVANA MARIA PICOLOTTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 433, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245074v1 e, se solicitado, do código CRC 7FCCBB0B.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 16/11/2017 14:44




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