APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5066818-80.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JORGE ELOI SANTOS FREIRE |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO: CERCEAMENTO DE DEFESA E MATÉRIA DE MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E COMUM: NÃO-IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS: AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS: VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
1. Propiciada, pelo juízo a quo, formulação de quesitos após a entrega do laudo, com a devida resposta pelo perito, não se identifica o alegado cerceamento de defesa. A tese - de que o laudo deve ser apreciado em face dos demais documentos acostados e atento às impugnações firmadas pela parte - é matéria a ser apreciada quando do enfrentamento do mérito.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Inalterada a sentença, mantida a improcedência quanto à implementação da aposentadoria especial e, sucessivamente, a comum.
4. Considerando a reciprocidade da sucumbência, os honorários advocatícios devem restar fixados nos moldes de como fixado pelo juízo a quo, vedada, todavia, a compensação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8190917v6 e, se solicitado, do código CRC D19BF717. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 05/05/2016 20:06 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5066818-80.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JORGE ELOI SANTOS FREIRE |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JORGE ELOI SANTOS FREIRE contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial (sucessivamente, por tempo de serviço/contribuição, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no(s) período(s) de 02/04/1979 a 17/03/1987, 21/12/1987 a 14/06/1989, 16/06/1990 a 19/03/1992, 18/09/1995 a 30/11/1997, 01/12/1997 a 13/01/2000 e de 22/07/2002 a 25/07/2012.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no(s) período(s) de 02/04/1979 a 17/03/1987, determinando a respectiva averbação. Tendo ocorrido sucumbência recíproca, os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em R$ 1.500,00, compensando-se recíproca e igualmente entre elas, nos termos do artigo 21 do CPC. Suspensa a exigibilidade, em relação às custas, por gozar o autor do benefício da gratuidade da justiça.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora utilizava EPI eficaz.
A parte autora também apela. Preliminarmente, pede o conhecimento e provimento de agravo retido (Evento 79) interposto em face de decisão que indeferiu a complementação da perícia realizada (Evento 73). Busca, no agravo, a nulidade da sentença, objetivando a regular instrução do processo, oportunizando-se ao perito a complementação de suas conclusões a partir de quesitos complementares apresentados pelo agravante.
No mérito, pede o reconhecimento da especialidade nos períodos de 21/12/1987 a 14/06/1989, 16/06/1990 a 19/03/1992, 18/09/1995 a 30/11/1997, 01/12/1997 a 13/01/2000 e de 22/07/2002 a 25/07/2012, pugnando a conversão de tempo especial em comum mesmo após 28/05/1998.
Aduz que goza do benefício da gratuidade e, por isso, insurge-se quanto à fixação dos honorários, pedindo que sejam arbitrados, em favor de seu procurador, em 10% sobre o valor da causa, não sendo possível, ademais, a compensação.
Ao final, deferido o benefício pede sua implementação em tutela específica.
Contra-arrazoado o recurso do INSS, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida antes do início da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/2015).
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
O § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesses termos, tenho que, apesar do disposto no novo diploma processual, mantém-se o entendimento firmado na vigência do Código de 1973 por se tratar de sentença ilíquida e proferida antes de 17/03/2016.
Logo, conheço da remessa necessária.
DO AGRAVO RETIDO - Alegação de cerceamento; pedido de reabertura da instrução - análise da integralidade das provas produzidas; repetição ou complementação da perícia realizada
Inconformada com a decisão (Evento 73) que indeferiu a impugnação ao laudo pericial (Evento 71), a parte autora agravou na forma retida (Evento 79).
Busca, no agravo, que sejam levadas em consideração, na análise da especialidade do labor, todas as alegações que fizera, bem como o conhecimento dos documentos juntados e impugnações ao laudo pericial.
Na apelação (Evento 97), pugna pelo conhecimento e provimento do agravo retido, alegando cerceamento e postulando a repetição da prova pericial ou sua complementação, considerada a perícia realizada em face do labor nas Empresas Sociedade Pallotti, Grafcolor e Editora Fotoletras.
Decido.
Analisados os autos, adianto que não há cerceamento no caso.
Efetivada a perícia judicial (Evento 52), a parte autora impugnou as conclusões do expert (Evento 58), pugnando que o perito se manifestasse expressamente quanto à exposição a agentes químicos, quais produtos era utilizados nas indústrias gráficas, o local onde ficavam estocados os produtos químicos e se os EPIs utilizados eram eficazes a neutralizar a exposição aos agentes nocivos, o juízo a quo determinou a intimação do perito a complementar suas conclusões (Evento 62).
Intimado o perito, sobreveio manifestação do expert, respondendo aos quesitos complementares do autor (Evento 65).
Ainda inconformada, a parte autora manifesta-se no sentido de que sejam consideradas as informações constantes nos laudos similares colacionados a fim de que seja reconhecida a especialidade das atividades realizadas (Evento 71), daí a decisão agravada de indeferimento a essa respectiva impugnação (Evento 73).
Portanto, considerada a formulação de quesitos complementares e a determinação de intimação do expert a respondê-los, não se verifica, por óbvio, o alegado cerceamento.
Quanto à tese de que o laudo deve ser apreciado em face dos demais documentos acostados e atento às impugnações firmadas pela parte, evidentemente que a conclusão jurisdicional frente a tais argumentos se deve por ocasião da prolação da sentença, podendo, inclusive, ser dirimida pelo juízo ad quem, em sendo objeto de recurso; ou seja, essa respectiva apreciação é matéria a ser absorvida quando do enfrentamento do mérito, porque a ele diz respeito.
Concluindo o tópico, nego provimento ao agravo retido.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 02/04/1979 a 17/03/1987 (reconhecido na sentença), 21/12/1987 a 14/06/1989, 16/06/1990 a 19/03/1992, 18/09/1995 a 30/11/1997, 01/12/1997 a 13/01/2000 e de 22/07/2002 a 25/07/2012 (objeto de recurso de apelação);
- à consequente concessão de aposentadoria especial; sucessivamente, por tempo de serviço/contribuição;
- aos consectários legais.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/1997, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/2003, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.172/1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.172/1997 e a edição do Decreto n. 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003, 85 decibéis.
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesta mesma linha, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015), firmou a seguinte tese: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
Entendeu a Suprema Corte que "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores."
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 02/04/1979 a 17/03/1987
Empresa: Companhia Riograndense de Artes Gráficas - CORAG
Atividade/função: Servente e Copiador de chapa
Agente nocivo: ruído de 81,2 dB(A), consoante laudo pericial
Prova: formulário (Evento 1, PROCADM6, p. 3/4), laudo pericial judicial (Evento 52, LAU1)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo é elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 21/12/1987 a 14/06/1989
Empresa: Grafcolor Reproduções Gráficas Ltda
Atividade/função: Copiador
Agente nocivo: ruído de 75,5 dB(A)
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS8, p. 3), laudo pericial judicial (Evento 52, LAU2)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: a atividade profissional não é enquadrada como especial e o nível de ruído a que estava exposta a parte autora não ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado, pelo que não é possível o enquadramento. Portanto, é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Períodos: 16/06/1990 a 19/03/1992, 18/09/1995 a 30/11/1997 e de 22/07/2002 a 25/07/2012
Empresa: Sociedade Vicente Palotti
Atividade/função: Copiador de Chapa (até 19/03/1992) e Gravador de Chapas
Agente nocivo: ruído de 75,5 dB(A), consoante laudo pericial judicial
Prova: formulários (Evento 1, PROCADM6, p. 65/66, 67/68 e 69/70), laudo pericial judicial (Evento 52, LAU2)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado; tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.
Conclusão: a atividade profissional não é enquadrada como especial e o nível de ruído a que estava exposta a parte autora não ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado, pelo que não é possível o enquadramento. Portanto, é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 01/12/1997 a 13/01/2000
Empresa: Editora Fotoletras Ltda
Atividade/função: Gravação Chapa
Agente nocivo: ruído de 75,5 dB(A)
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS8), laudo pericial judicial (Evento 52, LAU2)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado; tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.
Conclusão: a atividade profissional não é enquadrada como especial e o nível de ruído a que estava exposta a parte autora não ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado, pelo que não é possível o enquadramento. Portanto, é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Da alegação da parte à exposição a agentes químicos
Em relação aos períodos de labor nas Empresas Sociedade Vicente Pallotti, Grafcolor e Editora Fotoletras, adoto, em relação à alegada exposição a agentes químicos, os fundamentos da sentença, in verbis:
Situação diversa ocorre no que diz respeito aos períodos em que o autor laborou nas empresas Sociedade Vicente Palotti (de 16-06-90 a 19-03-92, de 18-09-95 a 30-11-97, e de de 22-07-02 a 25-07-12), Grafcolor Reproduções Gráficas Ltda. (de 21-12-87 a 14-06-89) e Editora Fotoletras Ltda. (de 01-12-97 a 13-01-00), visto que, conforme conclusão do laudo pericial oficial anexado ao evento 52 (LAU2), o único agente nocivo a que o requerente permaneceu exposto no exercício de suas atividades profissionais foi o ruído, com intensidade média equivalente a tão-somente 75,5 dB, insuficiente, portanto, para autorizar a contagem especial do tempo de serviço pretendida, tendo o Sr. Perito concluído expressamente que "diante do exposto, no presente laudo pericial, concluímos que as atividades desenvolvidas pelo Autor JORGE ELOI SANTOS FREIRE, em seus locais de trabalho, nos períodos de 21/12/1987 a 14/06/1989, de 16/06/1990 a 19/03/1992, de 18/09/1995 a 30/11/1997, de 01/12/1997 a 13/1/2000 e de 22/07/2002 a 25/07/2012, não podem ser consideradas como atividades especiais, conforme determinam os Decretos que regulamentam a legislação providenciaria" (evento 52, LAU2, p. 05).
Mais que isso, especificamente questionado pela parte autora acerca de eventual exposição do requerente a agentes nocivos químicos, consignou o vistor judicial que "o Autor não mantinha contato, de forma habitual e permanente, com agentes químicos nocivos, visto que na realização das suas atividades, na função de copiador/gravador de chapas, trocava o líquido revelador da máquina copiadora de chapas, bem como limpava a rolagem aproximadamente uma vez por mês" (resposta ao quesito complementar 01 formulado pela parte autora - evento 65, PET1, p. 01), o que desengana por completo a pretensão.
Portanto, não merecem provimento os recursos, bem como a remessa oficial, quanto ao ponto.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo ao período de 02/04/1979 a 17/03/1987, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, confirmando-se a sentença no ponto.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
Inalterada a sentença no que se refere ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos trazidos à exame, deve ser mantida, pois, a improcedência do pedido - pelos próprios fundamentos da sentença os quais adoto como razões de decidir - à implementação da aposentadoria especial e comum (pedido sucessivo).
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios e custas processuais
Considerando a reciprocidade da sucumbência, os honorários advocatícios devem restar fixados nos moldes de como fixado pelo juízo a quo, vedada, todavia, a compensação.
Não há fundamento legal para adoção de tal procedimento, ainda que a parte autora não litigasse sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no disposto no art. 368 do Código Civil.
Em outras palavras, não se pode "quitar" débito de uma das partes da ação com crédito pessoal do advogado, oriundo de relação diversa. Este, pela prestação de serviço profissional, enquanto aquele, por condenação pela sucumbência no objeto da ação.
Ademais, mesmo que superado esse entendimento, o inciso II do art. 373 do Código Civil veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (honorários devidos ao advogado) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública - INSS).
Quanto às custas processuais, o INSS é isento do pagamento respectivo quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora - quanto ao pagamento das custas e honorários, inclusive os periciais -, por gozar do benefício da gratuidade da justiça.
Concluindo o tópico, deve ser parcialmente provido o recurso da parte autora para afastar a compensação dos honorários advocatícios fixados pela sentença.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
À vista do parcial provimento do recurso da parte autora, pois, alterada a sentença para afastar a compensação dos honorários advocatícios fixados pela sentença, na forma da fundamentação supra.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5066818-80.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50668188020134047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JORGE ELOI SANTOS FREIRE |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 349, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5066818-80.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50668188020134047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DRA. MIRELE MÜLLER (*) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JORGE ELOI SANTOS FREIRE |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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