APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025865-39.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIZA CLEMENTINA MONTEIRO |
ADVOGADO | : | GUSTAVO MARTINI MULLER |
: | ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO | |
: | HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO E NEGADO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. Presumida a dependência econômica e comprovada a qualidade de segurado especial do falecido ao tempo do óbito, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da DER.
3. Ausente um dos pressupostos autorizadores da tutela antecipatória, cabe a sua conversão pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no art. 296, CPC/15, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido do INSS e ao apelo, e dar parcial provimento à remessa oficial para converter a tutela antecipada em tutela específica, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9180082v5 e, se solicitado, do código CRC A28F78A3. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 13/11/2017 11:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025865-39.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIZA CLEMENTINA MONTEIRO |
ADVOGADO | : | GUSTAVO MARTINI MULLER |
: | ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO | |
: | HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária interpostas contra a sentença (de julho/2014) que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte de cônjuge a contar da DER, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Da sentença apelou o INSS propugnando por sua reforma. Requer, preliminarmente, o conhecimento e provimento do agravo retido interposto em razão do não conhecimento da preliminar de incompetência absoluta do juízo alegada em sede de contestação, uma vez que a Comarca na qual a ação foi ajuizada está dentro da área de abrangência da Unidade Avançada da Justiça Federal em Wenceslau Braz. No mérito, alega que não há provas da qualidade de segurado do falecido, pois não há documentos contemporâneos ao tempo do óbito que comprovem que era trabalhador rural. Sustenta que "como tentativa de fazer início de prova material não apresentou documentos contemporâneos ao tempo do óbito.". Argumenta, ainda, que o falecido recebia amparo social ao deficiente desde 2006. Assevera, no tocante à prova oral produzida, que não foram juntados os arquivos de áudio ou então a transcrição dos depoimentos, aduzindo não ser possível aproveitar tal prova, sob pena de clara violação a diversos princípios processuais, como o do contraditório, da ampla defesa, da publicidade, entre outros.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.
Em sessão realizada no dia 14-12-2016 a 6ª Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para determinar a reabertura dos prazos para a apresentação de novo recurso de apelação e contrarrazões. Dispensada a lavratura de acórdão, nos termos do artigo 74, parágrafo único, inciso III, c/c artigo 76, ambos do RITRF4R.
É o relatório.
VOTO
Do Agravo Retido - Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, uma vez que a comarca na qual a ação foi ajuizada está dentro da área de abrangência da Unidade Avançada da Justiça Federal em Wenceslau Braz.
Primeiramente anoto que não obstante o agravo retido ter sido extinto pelo novo CPC, este recurso fora interposto sob a vigência do CPC/1973. Assim, e em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo retido interposto, já que requerido expressamente a sua análise em sede recursal.
Sustenta o INSS que a recente Resolução 7 do Tribunal Regional Federal, de 11 de janeiro de 2013, que criou a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Wenceslau Braz, previu expressamente que os casos de competência delegada que eram atendidos pela comarca de Wenceslau Braz, passam a ser de competência da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal de Wenceslau Braz. Argumenta que uma vez que a Resolução em questão já está em pleno vigor, a incompetência da Justiça Estadual para o feito é manifesta.
No entanto, o art. 109, parágrafo 3º da CF, prevê que:
"Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."
Note-se, que o referido dispositivo constitucional, traz a ressalva de que a justiça estadual será competente quando na comarca de domicilio do segurado não houver sede da justiça federal, como acontece no presente caso, ademais o STF já se apoiou no entendimento de que tal fato trata-se de competência concorrente, onde sempre deve prevalecer o foro escolhido pelo segurado.
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado - membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02.04.2004; Súmula nº 689 do STF; Súmula nº 8 do TRF da 4ª Região).
Assim é o entendimento da jurisprudência, conforme se vê dos seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. 1. A criação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA) produz os mesmos efeitos, para fins de fixação da competência, da instalação de Vara Federal no município de domicílio da parte autora. 2. "Instalada Vara Federal no município de domicílio da parte autora, cessa, automaticamente, a competência delegada do Juízo Estadual, inclusive no tocante às ações já distribuídas. O mesmo tratamento deve ser conferido aos casos de criação de Unidade Avançada de Atendimento no município de domicílio do autor" (AC 0010276-63.2013.404.9999, 6ª Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 17/08/2016). 3. A incompetência não é causa de extinção do processo (art. 267, CPC/73; art. 485, CPC/15), mas sim, hipótese de deslocamento, com a remessa dos autos para o juízo competente (art. 113, §2º, CPC/73; art. 64, §3º, CPC/15). (TRF4, AC 0000111-83.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 01/03/2017)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL OU UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO (UAA) NO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA DELEGADA. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência funcional da Justiça Federal tem natureza absoluta (art. 109, I, da CF/88), razão pela qual, instalada vara federal ou Unidade Avançada de Atendimento - às quais deve-se dar o mesmo tratamento conferido às varas federais-, cessa, automaticamente, a competência delegada do Juízo Estadual, inclusive no tocante às ações já distribuídas. 2. Cessada a competência delegada impõe-se a remessa dos autos à Subseção ou UAA correspondente para regular processamento da ação, sendo descabida a extinção do feito sem julgamento do mérito. (TRF4, AC 0015414-74.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. A Resolução nº 98, de 10 de junho de 2013, expedida pelo TRF da 4ª Região, criou a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Pitanga/PR, com competência para o processamento e julgamento de ações ajuizadas também no Município de Cândido de Abreu/PR. Tal competência, contudo, não é absoluta, uma vez que, nos termos do §3º do artigo 3º da Lei dos Juizados Especiais Federais, somente em relação ao Município de Pitanga/PR se verifica a incidência de competência absoluta da Unidade Avançada da Justiça Federal, devendo prevalecer, em relação a todos os outros municípios referidos no artigo 2º da referida Resolução, a opção feita pelo segurado. (TRF4, AC 5013069-79.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA. Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (CF, art. 109, § 3º). (TRF4, AC 0002497-18.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 12/06/2017)
Considerando que UAA foi instalada em município diverso da residência do segurado, a competência não é absoluta, devendo prevalecer a opção do segurado.
Cito precedentes que bem se adequam ao caso dos autos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. UNIDADE AVANÇADA DA JUSTIÇA FEDERAL DE WENCESLAU BRAZ. RESOLUÇÃO N. 7 DESTE TRIBUNAL, 11-02-2013. BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE RECONHECIMENTO DE LABOR COMO BOIA-FRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Somente na hipótese de ter o autor optado pelo processamento da ação perante a Justiça Federal é que, dado o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, e tendo em vista a existência da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Wenceslau Braz, inclusive com jurisdição sobre os municípios de Wenceslau Braz, Tomazina, Siqueira Campos, Salto do Itararé, Santana do Itararé, São José da Boa Vista, Sengés, Jaguariaíva e Arapoti, seria absoluta a competência daquele Juízo Federal. 3. Esta Corte vinha entendendo ser desnecessário o prévio requerimento administrativo nos pleitos de bóia-fria, considerando ser reiterada a genérica denegação administrativa. 4. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 5. Tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado no RE 631240 pela abertura de prazo para o processamento do pedido na via administrativa, impõe-se a reforma parcial da decisão inicial, para que se preceda nos termos em que determinado pela orientação do Recurso Extraordinário. (TRF4, AG 0004431-40.2014.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/11/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. UNIDADE AVANÇADA DA JUSTIÇA FEDERAL DE WENCESLAU BRAZ. RESOLUÇÃO N. 7 DESTA CORTE DE 11-02-2013. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Somente na hipótese de ter o autor optado pelo processamento da ação perante a Justiça Federal é que, dado o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, e tendo em vista a existência da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Wenceslau Braz, com jurisdição inclusive sobre o Município de Sengés, seria absoluta a competência daquele Juízo Federal (TRF4, AG 0002166-65.2014.404.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/07/2014)
Assim, conheço do agravo retido interposto pelo INSS, porém nego-lhe provimento, afastando a preliminar aventada.
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Do Benefício de Pensão por Morte de cônjuge
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de cônjuge.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 06-04-2013 (ev. 1 - out7), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Do caso concreto
A dependência econômica é presumida, tendo em vista que a autora é esposa do falecido conforme certidão de casamento anexada no ev. 1 - out5 e é requisito incontroverso nos presentes autos, cingindo-se a discussão acerca da comprovação da qualidade de segurado do falecido que ao tempo do óbito percebia benefício assistencial.
No tocante a qualidade de segurado do falecido, o INSS alega que não há provas da qualidade de segurado do falecido, pois não há documentos contemporâneos ao tempo do óbito que comprovem que era trabalhador rural. Sustenta que "como tentativa de fazer início de prova material não apresentou documentos contemporâneos ao tempo do óbito.". Argumenta, ainda, que o falecido recebia amparo social ao deficiente desde 2006.
O benefício de amparo assistencial ao idoso ou ao portador de deficiência previsto na Lei nº 8.742/93 constitui benefício de caráter assistencial e natureza personalíssimo, não gerando direito a qualquer prestação aos dependentes, pois se extingue com a morte do titular.
A concessão da pensão por morte apenas ocorreria diante da comprovação de que, quando do deferimento do amparo social, o de cujus fazia jus a algum dos benefícios de natureza previdenciária que geram direito a pensão, quais sejam, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade ou aposentadoria por tempo de serviço.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular. 4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria. 5. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 6. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade ao finado. 7. Considerando que o falecido preencheu os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes. (TRF4, AC 0015809-37.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 27/08/2015) - grifei.
Cumpre, desse modo, a análise do implemento dos requisitos exigidos à concessão de um desses benefícios ao falecido, na época em que concedido o benefício assistencial. Com relação à comprovação da atividade de lavrador do falecido, trouxe a parte autora: a) certidão de óbito do falecido constando sua profissão como sendo lavrador (ev. 1 - out7); b) certidão de casamento constando a profissão do falecido como sendo lavrador (ev. 1 - out5), que demonstram que, de fato, o falecido era trabalhador rural/boia fria.
Referidos documentos e prova oral demonstram o efetivo trabalho na agricultura e são suficientemente capazes de servir como início de prova material acerca do alegado direito da requerente à época da concessão do benefício assistencial. Como bem referiu a sentença: "Era boia fria e trabalhou durante tempo considerável até o momento em que veio ficar doente e falecer (trabalho comprovadamente pela prova testemunhal na região do Riversul, próximo à Comarca de Itararé, vizinha a esta Comarca, sabidamente região rural. Trabalhou com os donos de sítio que faziam uso de bóias-frias, senhores citados Wilson, Zé Máximo, Fedato, Roberto e Alrredo Bueno); Esses períodos de trabalho foram devidamente confirmados pelos depoimentos testemunhais, coesos e uníssonos das testemunhas que depuseram, duas das quais foram colegas trabalhadores do falecido. Vale dizer ainda que o fato de o falecido estar recebendo LOAS não impede o reconhecimento agora da condição de segurado para efeito da Pensão por Morte, uma vez que sabidamente o INSS costuma deixar de investigar a condição de segurado especial quando presentes os requisitos do LOAS, o que aliás lamentável, posto que o referido benefício não se estende aos dependentes quando do falecimento do titular."
Diante desse contexto, presumida a dependência econômica e a qualidade de segurado especial do falecido, instituidor da pensão, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da DER, tal como requerido na inicial da ação.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros acima fixados.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
No que respeita à tutela antecipatória, embora haja a probabilidade do direito alegado, não está demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deve ser salientado que somente o caráter alimentar do benefício, embora seja relevante, não configura o segundo requisito legal da antecipação, uma vez que, se assim fosse considerado, todos os benefícios teriam de ser pagos imediatamente em face do seu ínsito caráter alimentar.
Portanto, para a configuração do dano ou do risco ao resultado útil, além do caráter alimentar, é necessário que outros fatores como idade avançada ou problemas de saúde estejam presentes e sejam demonstrados em concreto (nesse sentido: AI nº 2000.04.01.129922-8/RS, Rel. Juiz Sérgio Renato Tejada Garcia, DJU 13-06-01), o que não ocorreu na situação em tela.
Logo, não tendo sido demonstrada situação de dano ou o perigo ao resultado final do processo, não há como manter o provimento deferido. Entretanto, entendo que é cabível a análise referente à tutela específica (art. 497, CPC/15).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Assim merece parcial provimento a remessa oficial para revogar a antecipação de tutela deferida na sentença, ressalvando que, na prática, não há falar em devolução de valores, uma vez que segue o INSS como devedor dessas diferenças já adiantadas que deverão sofrer encontro de contas na execução.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido do INSS e ao apelo, e dar parcial provimento à remessa oficial para converter a tutela antecipada em tutela específica, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025865-39.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015055620138160161
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIZA CLEMENTINA MONTEIRO |
ADVOGADO | : | GUSTAVO MARTINI MULLER |
: | ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO | |
: | HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 137, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DO INSS E AO APELO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA CONVERTER A TUTELA ANTECIPADA EM TUTELA ESPECÍFICA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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