APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053452-17.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | APARECIDA DA CONCEICAO FERREIRA |
ADVOGADO | : | SOELI INGRÁCIO DE SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
UNIDADE EXTERNA | : | AGÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CURITIBA |
: | KATIA SIMONE TOMCZAK |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. DETERMINADA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Negado provimento ao agravo retido.
2. Não há cogitar de nulidade, porquanto se trata de evidente erro material no final do dispositivo da sentença. Toda a fundamentação da sentença considerou a data da DER correta e não houve prejuízo para nenhuma das partes. Correção do erro material para que conste a data correta da DER.
3. Ausência de consumação da prescrição, porquanto não escoados cinco anos entre a DER e o ajuizamento da ação ordinária.
4. Não é possível a conversão de tempo comum em especial.
5. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Resta consagrado à demandante a implantação do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso e o pagamento das parcelas vencidas.
8. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelo IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
9. A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
10. Resta mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença, em face da sucumbência mínima em relação ao pedido.
11. Mantida a condenação do INSS fixada na sentença ao pagamento dos honorários periciais, pois sucumbente, também, na maior parte, em relação ao objeto da perícia.
12. Determinação de implantação imediata do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9296938v12 e, se solicitado, do código CRC F16BCEC3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 09/04/2018 14:35 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053452-17.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | APARECIDA DA CONCEICAO FERREIRA |
ADVOGADO | : | SOELI INGRÁCIO DE SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
UNIDADE EXTERNA | : | AGÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CURITIBA |
: | KATIA SIMONE TOMCZAK |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por APARECIDA DA CONCEIÇÃO FERREIRA (nascida em 30/08/1967), contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando: 1) a conversão de trabalho comum em especial dos períodos: de 11/04/1983 a 31/10/1983 e de 08/08/1984 a 12/03/1985; 2) o reconhecimento da atividade especial exercida pela autora nos períodos de 06/11/1985 a 07/04/1988 e de 11/04/1988 a 23/06/2010; 3) a concessão do benefício de aposentadoria especial, sem a aplicação do fator previdenciário; 4) alternativamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a renda mensal inicial mais benéfica; e 5) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo (15/05/2012).
Na sentença (Evento 102 - SENT1), prolatada em 10/09/2014, o juízo a quo acolheu em parte o pedido da parte autora para: 1) reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 06/11/1985 a 07/04/1988, de 11/04/1988 a 02/12/1998 e de 19/11/2003 a 23/06/2010 - com fator de conversão 1,2; 2) rejeitar a especialidade do período trabalhado de 03/12/1998 a 18/11/2003; 3) reconhecer o direito à conversão dos tempos comuns em especiais nos períodos de 11/04/1983 a 31/10/1983 e de 08/08/1984 a 12/03/1985; 4) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação; 5) condenar o INSS a pagar as prestações em atraso desde a primeira DER (24/05/2011), corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; 6) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença, bem como dos honorários periciais já adiantados, pois sucumbente, também, na maior parte, em relação ao objeto da perícia. Sentença sujeita ao reexame necessário.
No apelo, a demandante, preliminarmente, requereu a análise do agravo retido nos autos para que fossem desconsideradas as medições realizadas na perícia técnica judicial ante as alterações de layout da empresa, vez que houve divergências entre as informações prestadas pela perícia e as informações constantes do laudo técnico, ou, sucessivamente, que os autos fossem baixados para avaliação dos ruídos da máquina no local onde anteriormente ficava localizada, próxima de outras retíficas barulhentas. Sucessivamente, postulou a reforma da sentença para que fosse reconhecida a atividade especial exercida no período de 03/12/1998 a 18/11/2003 e a concessão da aposentadoria especial. Ainda requereu a manifestação desta Corte quanto à possibilidade de continuar trabalhando em atividade especial após a concessão de aposentadoria especial.
O INSS também interpôs o recurso de apelação. Preliminarmente, referiu que a sentença deveria ser declarada parcialmente nula, porquanto extra petita, tendo concedido o benefício de aposentadoria desde DER inexistente. Sustentou que a parte autora pleiteou que o INSS fosse condenado a pagar aposentadoria desde a DER de 15/05/2012 e não de 24/05/2011, conforme constou no dispositivo da sentença. Ressaltou que, conforme a avaliação pericial judicial (evento 68) e a manifestação ao evento 73, o nível de ruído não superava o limite de tolerância (72,8 dB). Salientou que no PPP se encontrava o campo destinado ao código GFIP com indicativo de inexistência de exposição a agentes nocivos para todos os períodos e com a ausência de pagamento de contribuição para custeio da atividade especial (zerado), com menção de utilização de EPI eficaz, o que ensejava a suspensão do feito até julgamento final pelo STF, visto se tratar de matéria reconhecida como de repercussão geral. Quanto aos demais períodos, destacou que a parte autora não havia direito ao enquadramento por categoria, visto que a suposta exposição a agente nocivo não era permanente. Observando o princípio da eventualidade, postulou que fosse mantida a sucumbência recíproca e adequada a condenação em juros e de correção monetária. Apontou que não se poderia tomar o valor máximo de ruído obtido ao longo da jornada como fator de classificação da atividade. Mencionou que o STF, em junho/2012, no Recurso Extraordinário com Agravo ARE 665996/SC, reconheceu a repercussão geral para rediscutir a aplicação da Súmula 9 da TNU, para reanalisar o fato de que EPI/EPC, inclusive para ruído, poderiam descaracterizar atividade especial para fins previdenciários. Impugnou o reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados, relativamente ao preenchimento do Código GFIP que fora preenchido com o número 1, indicando a inexistência de exposição ao agente nocivo. Requereu a reforma da sentença: 1) destacando que não havia atividade especial a ser reconhecida; 2) a suspensão do feito, nos termos do art. 543-B do CPC, até pronunciamento final pelo STF, em razão de envolver matéria de reconhecida repercussão geral; 3) para inverter a sucumbência; e 3) para que fosse reconhecida a ocorrência de prescrição quinquenal e observada a Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora, os autos foram remetidos a esta Corte.
Em 08/08/2017, o presente feito foi suspenso até o julgamento do mérito do IRDR-TRF4-8.
Em 25/08/2017 a parte autora apresentou memorais apontando que obteve a conversão da atividade comum em especial nos períodos de 11/04/1983 a 31/10/1983 e de 08/08/1984 a 12/03/1985. Referiu que, pelo atual entendimento jurisprudencial, restou vedada a conversão do período comum em especial, pleiteando a desistência da conversão da atividade comum para especial, perdendo objeto o recurso do INSS no ponto.
Na data de 13/12/2017, a parte autora requereu a inclusão do presente feito em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Agravo Retido
A parte autora referiu que existia divergência entre o resultado da perícia e do laudo técnico.
A demandante explicou que o ambiente em que foi realizada a perícia contava com apenas uma das diversas máquinas que a autora operava, salientando que tal divergência era oriunda da mudança de layout da empresa. Narrou que o juízo indeferiu o pedido de complementação da perícia. Postulou que os autos fossem baixados em diligência para que o perito retornasse à empresa para proceder à medição do ambiente com todas as máquinas ligadas na sala climatizada CT 304, ou, sucessivamente, a desconsideração do laudo técnico judicial por ter sido realizado em ambiente totalmente modificado.
Argumentou que a perícia técnica foi realizada no mesmo local de trabalho, todavia o ambiente não era o mesmo, explicando que, se atualmente, com todas as mudanças de layout e com uma grande quantidade de máquinas desligadas ainda era possível auferir medições de, em média, 88,8 dB, poder-se-ia concluir que no período laborado anteriormente a todas as alterações realizadas pela empresa, o nível de ruído era muito superior a 100 dB.
Mencionou que a perícia técnica não levou em consideração os equipamentos e máquinas desligadas na seção e no barracão (prédio) e que não se preocupou em verificar os inventários dos equipamentos descartados pela empresa por considerá-los de baixa produção e de grande fonte ruidosa.
Asseverou que as alterações de layout na empresa poderiam ser comprovadas através das colações de notícias veiculadas nos jornais do Estado do Paraná e de São Paulo, no sentido de que a empresa havia dispensado mais de 1.500 funcionários a partir do ano de 2009. Requereu que a análise do direito da recorrente se desse de acordo com o PPP e o Laudo Técnico contemporâneos fornecidos pela empresa, bem como pelas medições do grupo homogêneo no qual estava inserido (GH4), que apresentava medições acima de 91 dB, conforme comprovado no quesito "j" da perícia.
Para decidir acerca desse ponto, transcrevo os principais trechos do laudo pericial (Evento 68 - LAUDPERI1):
3.1 - Atividades/Equipamentos:
A jornada diária da autora era de 8 horas.
Sua evolução funcional foi a seguinte:
1. Função: Meio Oficial Treinamento, de 11/04/1988 a 31/05/1990.
Setor: CTW/S80.
2. Função: Afiador ferramentas, de 01/06/1990 a 31/05/2001.
Setor: CTW/S80 e CTW/S81.
3. Função: Afiador ferramentas I, de 01/06/2001 a 23/06/2010.
Setores: CTW/S81, CTP/S81, CTP/TEF13, CTP/TEF13-CTP/TEF22 e CTP/TEF22.
As atividades executadas para as três funções da autora são as mesmas, e eram as seguintes:
a) Operava basicamente a máquina Afiadora de ferramentas marca STREAM em média durante 7 horas da jornada diária;
b) Operava Esmeril Industrial na complementação de afiação de ferramentas em média durante 1 hora de sua jornada diária.
c) Efetuava a Operação de outras máquinas afiadoras, quando solicitado pela chefia (eventual);
d) Demais atividades correlatas.
Os setores são sempre o mesmo, só houve alteração na nomenclatura do setor.
As máquinas são as mesmas e continuam em operação na empresa.
3.2 - Ambiente de Trabalho:
O local de trabalho permaneceu o mesmo para todo o período analisado. Apenas ocorreram mudanças de layout.
Trata-se de construção em alvenaria, piso de cimento, laje em concreto, providas de iluminação natural e artificial, com sistema de renovação mecânica de ar e pé direito aproximado de 8 metros. (grifo intencional)
Em consonância com o trecho acima transcrito, entendo que restou esclarecido que as máquinas, por oportunidade da realização da perícia, eram as mesmas e continuavam em operação na empresa, e que a mudança de layout não indicava a remoção de máquinas que pudessem influenciar na medição do ruído.
Cito os itens "g" e "j" dos quesitos do juízo:
g) Ao responder o item anterior, especificar o nível de ruído em dB(A) a que o autor esteve exposto em cada uma das funções que desempenhou na empresa periciada.
Função | Nível Equivalente de ruído dB (A) | Nível Equivalente de Ruído com Atenuação dB (A) |
Meio Oficial Treinamento | 88,8 | 72,8 |
Afiador ferramentas | 88,8 | 72,8 |
Afiador Ferramentas I | 88,8 | 72,8 |
j) A Bosch divide os funcionários em oito grupos homogêneos de risco. A função exercida pelo autor o enquadrava em qual grupo? É possível afirmar, com base nos exames feitos pelo perito, que as demais funções também enquadradas no mesmo grupo de risco estavam expostas aos mesmos agentes nocivos do autor?
R: Para os critérios da Bosch a requerente situa-se no Grupo Homogêneo de Risco 4 com ruído de 91,8 dB(A), valor válido para o coletivo até o PPRA de 2011. Sim apenas para as funções do autor, o que difere no caso é a intensidade do ruído.
Em relação a este quesito, verifico que o perito referiu que a parte autora situa-se no Grupo Homogêneo de Risco 4 com ruído de 91,8. No entanto, o perito destacou que as demais funções também enquadradas no mesmo grupo de risco estavam expostas aos mesmos agentes nocivos, salientando que, para as funções da parte demandante, o que diferia era a intensidade do ruído que restou medido em 88,8 dB.
Sem razão a parte demandante, devendo ser negado provimento ao agravo retido.
Da Preliminar de Nulidade da Sentença
O INSS, preliminarmente, requereu a parcial nulidade da sentença, por ser extra petita, vez que restou concedida aposentadoria para DER inexistente.
Na sentença, o juízo singular, no relatório e na análise do pedido de concessão de aposentadoria, levou em consideração a data de 15/05/2012, todavia, ao condenar o INSS a pagar as prestações em atraso, o condenou desde 24/05/2011.
Entendo que não há cogitar de nulidade, porquanto se trata de evidente erro material no final do dispositivo da sentença, até porque, toda a fundamentação considerou a data da DER correta e não houve prejuízo para nenhuma das partes.
Da Prescrição Quinquenal
São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. Ausência de consumação da prescrição, porquanto não escoados cinco anos entre a DER (15/05/2012) e o ajuizamento da ação ordinária (24/11/2012).
Do Tempo de Serviço Especial
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Do Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: igual ou superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; igual ou superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; igual ou superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.
Da Intermitência na Exposição aos Agentes Nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Do Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 02 de junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil (leia-se: laudo técnico) afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou. Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Vale referir, ainda, no que diz respeito ao uso de EPIs na tentativa de neutralização de agentes químicos nocivos, que esta Corte tem entendido pela ineficácia, na grande maioria dos casos, dos cremes de proteção (luvas invisíveis), como bem explicitado no voto condutor do acórdão que julgou a APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000373-67.2015.4.04.7211/SC, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, na qual foi observado que "com relação aos agentes químicos, necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos". (5ª Turma - julgado em 23/05/2017 - unânime).
A propósito, em muitos casos em que há exposição a agentes químicos, por mais que sejam utilizadas luvas químicas na tentativa pouco eficaz de elidir os efeitos danosos, até mesmo os gases inalados serão consideravelmente nocivos à saúde do trabalhador, como nos casos de trabalhadores na indústria calçadista, por exemplo, na qual consabidamente há contato habitual com colas e solventes pelos trabalhadores que atuam na área de montagem, os quais muitas vezes são contratados como "serviços gerais" (AC nº 0025291-38.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016).
Por outro lado, em se tratando de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário
Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).
Do Exame do Tempo especial no Caso Concreto
Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 06/11/1985 a 07/04/1988
Empresa: Hettich do Brasil Ltda. (a partir de 01/01/2005 houve alteração da razão social da empresa, passando de Plastipar Ind. e Com. Ltda. para Hettich do Brasil Ltda.)
Atividade/função:
de 06/11/1985 a 30/04/1986 - Setor do Aço: Montagem de Dobradiças; Cargo: Auxiliar de Produção
de 01/05/1986 a 07/04/1988 - Setor do Aço: Montagem de Dobradiças; Cargo: Auxiliar de Produção II
Descrição da atividade:
de 06/11/1985 a 30/04/1986 e de 01/05/1986 a 07/04/1988 - operar máquinas e equipamentos atendendo as instruções de trabalho relativas a sua função/lotação, auxiliar no set-up e na operação das máquinas automáticas e manuais do setor, monitorizar o processo e ajustá-lo quando necessário; preencher fichas de acompanhamento de produção, enviando os produtos para a próxima operação; identificar o produto durante e após a operação e também sua situação em relação à inspeção quando esta é aplicável; manusear, armazenar e preservar os produtos durante o processamento, identificando e segregando quando é encontrada uma não conformidade, de acordo com as instruções de trabalho; rejeitar a produção e reter lotes não conformes, no término do lote de produção informar ao setor de ferramentaria através de formulários específicos a situação do molde e se necessário descrever as devidas manutenções.
Agente nocivo: Períodos de 06/11/1985 a 30/04/1986 e de 01/05/1986 a 07/04/1988, Empresa não possui laudo ambiental da época, porém, baseado na avaliação de Ruído de outubro/1993, foi encontrado o agente físico ruído de 87 dB, sendo que a exposição se deu de modo habitual e permanente. Do período laborado para o período do laudo, não houve grandes alterações no ambiente
Prova: CTPS (Evento 1 - PROCADM4); PPP (Evento 1 - PROCADM4), com nome de profissional legalmente habilitado.
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97;
Conclusão: o agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado.
Período: 11/04/1988 a 23/06/2010
Empresa: Empresa Robert Bosch Ltda.
Atividade/função:
de 11/04/1988 a 31/05/1990 - Função: Meio Oficial Treinamento, Setor: CTW/S80
de 01/06/1990 a 31/05/2001 - Função: Afiador Ferramentas, Setor: CTW/S80 e CTW/S81
de 01/06/2001 a 23/06/2010 - Função: Afiador de Ferramentas I, Setores: CTW/S81, CTP/S81, CTP/TEF13, CTP/TEF13-CTP/TEF22 e CTP/TEF22
Descrição das Atividades: no laudo pericial constou que as atividades executadas para as três funções da autora eram as mesmas:
- operava basicamente a máquina afiadora de ferramentas marca STREAM em média durante 7 horas da jornada diária;
- operava esmeril industrial na complementação de afiação de ferramentas em média durante 1 hora de sua jornada diária;
- efetuava a operação de outras máquinas afiadoras, quando solicitado pela chefia (eventual);
- demais atividades correlatas.
Agente nocivo:
Agente Físico: Ruído
A autora trabalhou durante 7 horas de sua jornada operando a máquina afiadora STREAM, sujeita a um nível equivalente de ruído de 88 dB.
A autora trabalhou durante 1 hora de sua jornada operando a máquina esmeril industrial, sujeita a um nível equivalente de ruído de 93,1 dB.
Combinando os dois valores obtidos para a jornada de trabalho da autora, resulta em um nível equivalente de ruído de 88,8 dB.
Agentes Químicos:
A autora estava exposta ao agente químico: óleo CLARUS Ecocleaning 500B - trata-se de óleo composto de mistura de hidrocarbonetos hidrogenados considerado como não nocivo ao organismo humano.
A autora estava exposta ainda ao agente químico: névoa de óleo. O limite de tolerância é de 4 mg/m³. A empresa apresentou quantificação com resultado de 1,6 mg/m³, abaixo do limite de tolerância estabelecido, descaracterizando a insalubridade. O contato manual com o óleo era intermitente e com proteção por luva nitrílica.
Agentes Biológicos:
Não ocorreu exposição a agentes biológicos nas atividades do autor.
Prova: Laudo Pericial (Evento 68 - LAUDPERI1)
Enquadramento legal: Ruído no período de 11/04/1988 a 05/03/1997 - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97; Ruído no período de 19/11/2003 a 23/06/2010 - após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003, 85 decibéis (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003); Hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, bem como Decreto n° 4.882/2003 e Anexo XIII da NR15. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998.
Conclusão: o agente nocivo ruído é enquadrado como especial nos períodos de 11/04/1988 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 23/06/2010, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado. O agente químico é enquadrado como especial no período de 06/03/1997 a 01/06/1998. Não reconhecida a especialidade da atividade no período de 02/06/1998 a 18/11/2003, pois o laudo pericial judicial destacou que a exposição à névoa de óleo estava abaixo do limite de tolerância, sendo descaracterizada a insalubridade, que o contato com o óleo era intermitente e com proteção por luva nitrílica.
Da Fonte de Custeio
Defende o INSS a ausência de fonte de custeio no período reconhecido de atividades especiais.
A tese não se sustenta.
Isso porque é absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entende devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio(CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio.
Da Conversão de Tempo Comum em Especial
Até 27/10/1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da Lei 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. de 17/12/2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. de 14/10/2009).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
Desta forma, não é possível a conversão de tempo comum em especial nesta hipótese, merecendo reforma a sentença no ponto pela remessa oficial.
Da Conversão do Tempo de Serviço Especial para Comum
Cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 06/11/1985 a 07/04/1988, de 11/04/1988 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 01/06/1998 e de 19/11/2003 a 23/06/2010, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,2 (segurada mulher), totalizando o acréscimo de 03 anos, 09 meses e 29 dias.
Da Especialidade do Auxílio Doença
No que tange ao período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, cumpre referir que a 3ª Seção desta Corte, em 25/10/2017, solvendo o IRDR - Tema 8, dirimiu a controvérsia no sentido de considerá-lo como especial, estabelecendo a seguinte tese jurídica:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 8. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. (TRF4 5017896-60.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/10/2017)
Desse modo, considerando que o auxílio doença em questão encontra-se inserido em período enquadrado como especial, deverá aquele ser contabilizado do mesmo modo.
Do Direito à Aposentadoria no Caso Concreto
No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (15/05/2012), tendo em vista a aposentadoria por tempo de contribuição:
a) tempo urbano reconhecido administrativamente: 26 anos, 05 meses e 16 dias (Evento 1 - PROCADM5 - página 25);
b) tempo especial reconhecido nesta ação: acréscimo de 03 anos, 09 meses e 29 dias;
Total de tempo de serviço na DER (15/05/2012): 30 anos e 03 meses e 15 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 era de 180 meses (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Assim, resta consagrado à demandante:
- a implantação do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- o pagamento das parcelas vencidas.
Da Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Dos Juros de Mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Dos Honorários Advocatícios
Apesar do parcial provimento à remessa oficial e ao apelo da Autarquia, resta mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença, em face da sucumbência mínima em relação ao pedido.
Dos Honorários Periciais
Mantida a condenação do INSS fixada na sentença ao pagamento dos honorários periciais.
Da Implantação do Benefício
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Deve ser negado provimento ao agravo retido.
Deve ser corrigida a data da DER da parte autora.
Deve ser dado parcial provimento à remessa oficial para afastar a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.
Deve ser dado parcial provimento ao apelo do INSS para adequar os consectários legais.
Deve ser negado provimento ao apelo da parte autora.
Determinação de implantação imediata do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido, de negar provimento ao apelo da parte autora, de dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e de determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9296937v26 e, se solicitado, do código CRC CB40BB0A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 09/04/2018 14:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053452-17.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50534521720124047000
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | APARECIDA DA CONCEICAO FERREIRA |
ADVOGADO | : | SOELI INGRÁCIO DE SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
UNIDADE EXTERNA | : | AGÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL CURITIBA |
: | KATIA SIMONE TOMCZAK |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 451, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DE DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355662v1 e, se solicitado, do código CRC D587657E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 20/03/2018 21:54 |
