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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5047163-59.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:13:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os pedidos de revisão em que se postula análise de questões anteriores à concessão do benefício não apreciadas administrativamente não estão sujeitos a decadência. Precedente desta Terceira Seção. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. 2. Provimento do agravo retido para anular o processo a partir da decisão que determinou a citação, facultada a reabertura da instrução. (TRF4 5047163-59.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 23/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047163-59.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
HORTENILA NEGREIROS IRANCO
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os pedidos de revisão em que se postula análise de questões anteriores à concessão do benefício não apreciadas administrativamente não estão sujeitos a decadência. Precedente desta Terceira Seção. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.
2. Provimento do agravo retido para anular o processo a partir da decisão que determinou a citação, facultada a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular o processo a partir do Evento 5, prejudicadas as apelações e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8311434v4 e, se solicitado, do código CRC 452A74FF.
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Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 23/06/2016 13:19:46




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047163-59.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
HORTENILA NEGREIROS IRANCO
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
HORTENILA NEGREIROS IRANCO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 17ago.2012, postulando revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 10jan.1995), mediante:
a) o reconhecimento da especialidade da atividade exercida de 8set.1967 a 10jan.1995;
b) retroação do PBC para período alegadamente mais benéfico, limitado a julho de 1994;
c) exclusão dos índices negativos de correção e utilização de fator de correção neutro para composição dos salários-de-contribuição na apuração do salário-de-benefício, utilizando esse mesmo critério relativamente aos reajustes utilizados nos meses de junho de 1996, maio de 2004, abril de 2006, abril de 2007 e janeiro de 2011;
d) afastamento indevido de limitação da renda ao teto, pela não integralização nos reajustes seguintes;
e) aplicação dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003.
Na sequência, foi proferida decisão indeferindo a inicial, por reconhecimento da decadência, em relação aos pedidos de reconhecimento da atividade especial, retroação do PBC e exclusão dos índices negativos de correção e utilização de fator de correção neutro para composição dos salários-de-contribuição na apuração do salário-de-benefício. Contra essa decisão, foi apresentado agravo retido (Evento 17).
A sentença (Evento 45-SENT1) afastou a preliminar de decadência em relação aos pedidos remanescentes, acolheu a prejudicial de prescrição das parcelas vencidas antes de 17ago.2007 e julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, no mérito, acolho a alegação de prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em consequência, condeno o INSS a:
a) reconhecer o direito da parte autora de revisão do benefício, reajustado pela média dos salários de contribuição pelos índices previdenciários, sem qualquer limitação, para apuração da renda mensal, observando os tetos de contribuição posteriores apenas para fins de limitação do pagamento, nos termos da fundamentação;
b) pagar as prestações vencidas até a revisão do benefício, observada a prescrição, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4);
c) Em face da sucumbência mínima sofrida pelo INSS, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do INSS, que fixo, em atenção às diretivas legais, em R$ 700,00 (setecentos reais) mais custas processuais, verbas, no entanto, com a exigibilidade condicionada aos requisitos de lei, por litigar sob amparo da gratuidade judiciária, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
[...]
Transcorrido o prazo legal com ou sem interposição de recursos voluntários, encaminhem-se ao TRF da 4ª Região, por se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário.
A autora apelou (Evento 50-APELAÇÃO1), requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido. Afirmou não haver decadência em relação a questões não alegadas no ato de concessão. Requer a procedência integral do pedido inicial e a condenação somente do INSS ao pagamento dos ônus da sucumbência.
O INSS também apelou, requerendo a aplicação da L 11.960/2009 em relação aos consectários.
Com contrarrazões da autora, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
AGRAVO RETIDO
DECADÊNCIA
Em recentes julgamentos, a Terceira Seção deste Regional pacificou entendimento no sentido de que é possível decidir por afastar a incidência da decadência prevista no art. 103, da Lei 8.213/91, tratando-se de questão não apreciada ou resolvida, por ocasião do ato administrativo que examinou o pedido de concessão do benefício. A título exemplificativo, cita-se o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. RE n º 626.489/SE. RESP nº 1.326.14/C. 1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC. 2. Do julgamento do RE nº 6.26.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge apenas a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental. 3. As questões não resolvidas quando do exame do pedido administrativo (como reconhecimento de tempo especial, rural, urbano) são equivalentes ao próprio fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado, que pode ser exercido a qualquer momento, razão por que não são afetadas pelo decurso do tempo (art. 102, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Mantido o acórdão proferido pela 3ª Seção.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 0005818-15.2009.404.7001, rel. p/ acórdão Luiz Antonio Bonat, DE de 26abr.2016)
Em que pese entendimento pessoal em sentido contrário, passo a adotar a orientação exarada pela Seção.
A sentença indeferiu parcialmente a inicial (Evento 5), por entender atingidos pela decadência os pedidos de reconhecimento da atividade especial, retroação do PBC e exclusão dos índices negativos de correção e utilização de fator de correção neutro para composição dos salários-de-contribuição na apuração do salário-de-benefício. Contudo, a questão referente ao reconhecimento de atividade especial, conforme o entendimento deste Tribunal, efetivamente não está atingida pela decadência.
Assim sendo, merece parcial provimento o agravo retido para anular o processo a partir do Evento 5, determinando-se o exame também da matéria referente ao reconhecimento de atividade especial, facultada a reabertura da instrução.. Não é hipótese de aplicação do disposto no § 4º do art. 1.013 do CPC, sob pena de supressão de instância e da oportunidade recursal do INSS. Prejudicadas as apelações e a remessa oficial.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo retido para anular o processo a partir do Evento 5, prejudicadas as apelações e a remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8310927v18 e, se solicitado, do código CRC 2C091BAF.
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Data e Hora: 23/06/2016 13:19:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047163-59.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50471635920124047100
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
HORTENILA NEGREIROS IRANCO
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DO EVENTO 5, PREJUDICADAS AS APELAÇÕES E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8403560v1 e, se solicitado, do código CRC 5BB5E98B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/06/2016 10:11




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