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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPIS. ATIVI...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:27:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPIS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. SUCUMBÊNCIA DO RÉU. 1. Ausente cerceamento de defesa, resta desprovido o agravo retido. 2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR) 7. A exposição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do labor especial. 8. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 10. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei 8.212/91. As disposições estão em consonância com o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade. 11. Decaindo o autor de parcela mínima do pedido, cabe ao réu suportar os ônus de sucumbência (art. 21, parágrafo único, do CPC). (TRF4, AC 0005153-50.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005153-50.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
LUIS ANTONIO RABELLO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPIS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. SUCUMBÊNCIA DO RÉU.
1. Ausente cerceamento de defesa, resta desprovido o agravo retido.
2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
7. A exposição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do labor especial.
8. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
10. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei 8.212/91. As disposições estão em consonância com o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.
11. Decaindo o autor de parcela mínima do pedido, cabe ao réu suportar os ônus de sucumbência (art. 21, parágrafo único, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido do autor, ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, dar parcial provimento à apelação da parte autora, adequar os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7528385v15 e, se solicitado, do código CRC E38197D3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005153-50.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
LUIS ANTONIO RABELLO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por LUIS ANTONIO RABELLO, nascido em 11/08/1965, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (07/02/2012), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural dos períodos de 12/08/1977 a 07/08/1989 e do exercício de atividade especial, no interregno de 09/08/1989 a 17/07/2006, com a devida conversão em tempo comum.
Da decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia técnica (fl. 280), o autor interpôs agravo retido (fls. 293/294).
Sentenciando, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para reconhecer o tempo de trabalho rural no período de 12/08/1977 a 07/08/1989, e a atividade especial exercida no interregno de 09/08/1989 a 31/12/2003. Condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (07/02/2012) e pagar as parcelas, corrigidas de acordo com o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.960/2009. Considerou recíproca a sucumbência e condenou as partes a pagar honorários advocatícios à parte contrária de R$ 700,00, determinando a compensação. Sem custas, face isenção do INSS e deferimento de AJG ao autor. Não submeteu a sentença a reexame necessário.
Apelou o autor alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica, e postulando a apreciação do agravo retido. No mérito, persegue o reconhecimento da especialidade do labor do período de 01/01/2004 a 17/07/2006, com base em laudos técnicos periciais paradigmas acostados aos autos. Postulou o afastamento do fator previdenciário ou sua incidência de forma proporcional, apenas sobre o tempo de atividade comum. Pediu a aplicação de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e a aplicação de sucumbência integral ao INSS.
Apelou o INSS insurgindo-se tão-somente contra o reconhecimento da atividade especial do período de 03/12/1998 a 31/12/2003, por exposição a solventes orgânicos, quando o PPP comprova a utilização de EPIs - CA2271, CA 4234 e CA 8052, que, a partir de 03/12/1998, deve ser considerada como neutralizadora dos efeitos nocivos. Alegou a ausência de fonte de custeio para eventual pagamento de benefício de aposentadoria especial, uma vez que, sendo eficaz o EPI, no preenchimento do código GFIP não há recolhimento adicional do SAT. Sustentou que, afastado o tempo especial no período citado, o autor não preenche o tempo mínimo para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões do autor, vieram os autos a este Tribunal para julgamento e reexame necessário da sentença.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.
AGRAVO RETIDO
Preliminarmente, conheço do agravo retido (fls. 293/294) interposto contra a decisão que indeferiu a realização de perícia técnica (fl. 280), uma vez que expressamente requerida sua apreciação nas razões de apelação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
O autor juntou com a inicial os formulários PPP's emitidos pela empresa Reichert Calçados Ltda., relativos aos períodos de 09/08/1989 a 31/12/2003 (fls. 102/103) e de 01/01/2004 a 17/07/2006 (fls. 104/108). No primeiro período, o PPP, elaborado pelo Engº. de Segurança Luiz Fernando Osório Jr., apontou exposição a solventes orgânicos e variação de ruídos de 75,8 dB(A) a 86,4 dB(A). No segundo período, o PPP elaborado pelo Médico do Trabalho Marcos Aurélio Bazeggio, apontou exposição somente a ruídos de 70 dB(A) a 75,8 dB(A) e não referiu exposição a agentes químicos.
O autor também acostou laudos técnicos periciais realizados na empresa Reichert Calçados Ltda, no setor de montagem, segundo ele, mesmo local de trabalho do autor, que apontam a exposição contínua e permanente a "hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono", bem como à alta intensidade de ruídos, omitidos nos PPP's emitidos pela empresa (fls. 282/292).
Esclareceu que agentes químicos são notoriamente manuseados por qualquer empregado que trabalhe neste ramo fabril e "que exerça as atividades de passar cola, asperar, encaixotar e revisar".
Portanto, em relação ao segundo período, de 01/01/2004 a 17/07/2006 (fls. 104/108), constata-se que há divergência entre o PPP, que anotou exposição a ruído médio de 70 a 75,8 dB(A) e não apontou exposição a agentes químicos, e os laudos periciais paradigmas, que apontam ruídos de 80 a 85 dB(A), além da exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
Todavia, em ambos os formulários PPP's emitidos pela empresa constaram o nível de ruído e os agentes químicos a que estava exposto o autor e o exame da prova é de livre convencimento do juiz, em que pese a divergência com outros laudos periciais realizados no mesmo setor da mesma empresa.
Assim, não procedem as alegações do autor, uma vez que não houve cerceamento de defesa, em vista do indeferimento da realização de nova perícia técnica. Nos termos do art. 130 do CPC, o julgador pode indeferir a produção de provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, mormente por que destinadas à formação de seu convencimento. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras provas.
De todo modo, o julgador, no reexame da prova em grau recursal, não está vinculado à decisão do juízo de primeiro grau e pode tomar por base de convencimento os dados apontados nos laudos paradigmas se entender mais condizentes com a realidade vivenciada no ambiente de trabalho do autor.
Nestes termos, nego provimento ao agravo retido do autor.
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento do labor rural do período de 12/08/1977 a 07/08/1989;
- ao reconhecimento da atividade especial do interregno de 09/08/1989 a 31/12/2003;
- ao não reconhecimento da especialidade do labor do período de 01/01/2004 a 17/07/2006;
- ao reconhecimento da atividade especial do período de 03/12/1998 a 31/12/2003, por exposição a solventes orgânicos, quando o PPP comprova a utilização de EPI - CA2271, CA 4234 e CA 8052, que, a partir de 03/12/1998, deve ser considerada como neutralizadora dos efeitos nocivos;
- à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo;
- à ausência de fonte de custeio para eventual pagamento de benefício de aposentadoria especial, uma vez que, sendo eficaz o EPI, no preenchimento do código GFIP não há recolhimento adicional do SAT;
- ao afastamento do fator previdenciário ou então, sua incidência apenas sobre o tempo de atividade comum;
- à aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês;
- à aplicação de sucumbência integral ao INSS, por ter o autor decaído de parte mínima do pedido.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, no período de 12/08/1977 a 07/08/1989, vieram aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento do autor, em 26/07/1986, em que se qualificou como agricultor (fl.18);
b) escritura de imóvel rural, adquirido por Pedro Alves Rebello, pai do autor, em 06/12/1973 (fls. 39/40-v);
c) recibos, notas fiscais e notas de produtor em nome do pai do autor, de venda de soja, suínos, leite e boi, dos anos de 1973 a 1991 (fls. 41/73);
Os documentos juntados aos autos constituem razoável início de prova material de que o autor exerceu o labor rural desde tenra idade, em regime de economia familiar com seus pais.
As testemunhas ouvidas em justificação administrativa (fls. 246/253), complementam satisfatoriamente o início de prova material, demonstrando que o autor trabalhou desde tenra idade, em regime de economia familiar com seus pais, mesmo após o casamento, em 1986, continuou morando com os pais por mais três anos, até 1989, quando deixou o campo e foi trabalhar na cidade.
Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 12/08/1977 a 07/08/1989 (11 anos, 11 meses e 26 dias), merecendo ser confirmada a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: 09/08/1989 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 17/07/2006.
Empresa: Reichert Calçados Ltda.
Atividade/função: de 08/1989 a 12/2003: Trilhos e Outros Serviços, no Setor de Montagem. Suas tarefas eram passar cola, asperar, encaixotar e revisar os sapatos; de 01/2004 a 07/2006: Acabador de Calçados/Revisor, no Setor de Montagem. Fazia e colocava bucha de papel, montava caixas, encaixotava e carregava calçados para o caminhão.
Agentes nocivos: ruídos de 75,8 a 86 dB(A) e solventes orgânicos.
Provas: CTPS (fl. 135); PPP's (fls. 102/103 e 104/108); Laudos Técnicos paradigmas (fls. 109/113, 114/118, 119/133 e 287/292).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original; ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003. Hidrocarbonetos e outros derivados do carbono: item 1.2.11 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; benzeno e seus compostos tóxicos: item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Conclusão: no primeiro período, o PPP, elaborado pelo Engº. de Segurança Luiz Fernando Osório Jr., em 15/12/2009, apontou exposição a solventes orgânicos e variação de ruídos de 75,8 dB(A) a 86,4 dB(A). No segundo período, o PPP elaborado pelo Médico do Trabalho Marcos Aurélio Bazeggio, em 14/12/2009, apontou exposição somente a ruídos de 70 dB(A) a 75,8 dB(A) e não referiu exposição a agentes químicos. O autor acostou laudos técnicos periciais realizados na empresa Reichert Calçados Ltda, no setor de montagem, apontando como sendo seu local de trabalho, que apontam a exposição contínua e permanente a "hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono", bem como a alta intensidade de ruídos, omitidos nos PPP's emitidos pela empresa (fls. 282/292).
Esclareceu que agentes químicos são notoriamente manuseados por qualquer empregado que trabalhe neste ramo fabril e "que exerça as atividades de passar cola, asperar, encaixotar e revisar".
O Laudo Técnico realizado em 20/02/1994 (fls. 114/118), pelo Engº. de Segurança Luiz Fernando Osório Jr., no setor Aplicação de Cola e Fita de Reforço, apontou o contato com cola contendo hidrocarbonetos aromáticos, diariamente, durante todo o período de trabalho, além da exposição de ruído de 79/81 dB(A). Constato que o profissional repetiu em 2009, ao emitir o PPP, os mesmos critérios adotados em 1994, quando elaborou o Lauto Técnico.
O Parecer Técnico emitido em 11/06/2008 (fls. 287/292), pelo Engº. de Segurança Araçatuba Nunes Pereira, concluiu que as condições ambientais da empresa Reichert Calçados Ltda., nas tarefas executadas pelos trabalhadores dos setores de Corte, Chanfração, Costura, Pré-Fabricado e Montagem, são insalubres em grau médio, por exposição a ruídos sempre superiores a 80 dB(A) e agentes químicos (adesivos, solventes, entre outros produtos, também à base de hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono).
O Laudo Técnico realizado em 19/10/2009 (fls. 109/113), pelo Engº. de Segurança Carmindo Rippel, como Perito do Juízo, no setor de Montagem, na função de trilho e outros serviços, cujas atividades consistiam em passar cola, pregar a forma com cabedal, espalhar cola com pistola pressurizada e outras atividades de montagem de calçados na esteira, apontou a exposição a ruído variável de 80 a 85 dB(A) e contato com adesivos contendo hidrocarbonetos aromáticos, diariamente, durante todo o período de trabalho.
Portanto, em relação ao segundo período, de 01/01/2004 a 17/07/2006 (fls. 104/108), constata-se que há divergência entre o PPP, que anotou exposição a ruído médio de 70 a 75,8 dB(A) e não apontou exposição a agentes químicos, e os laudos periciais paradigmas, que apontam ruídos de 80 a 85 dB(A0, além da exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
Assim, diante da divergência entre o PPP relativo ao período de 09/08/1989 a 31/12/2003 e o PPP do período de 01/01/2004 a 17/07/2006, elaborados ambos em dezembro de 2009, bem como entre este último e os Laudos Técnicos similares que apuraram as condições de trabalho no Setor de Montagem da empresa, tomo por base de convencimento os dados apontados nos laudos paradigmas relativos ao segundo período de trabalho do autor nesse setor, por entender mais condizentes com a realidade vivenciada no ambiente de trabalho do autor.
Alegou o INSS que não é possível o reconhecimento da atividade especial do período de 03/12/1998 a 31/12/2003, por exposição a solventes orgânicos, porque o PPP comprova a utilização de EPI - CA 2271, CA 4234 e CA 8052, que, a partir de 03/12/1998, deve ser considerada como neutralizadora dos efeitos nocivos.
Sem razão o INSS.
O uso desses EPIs somente foram apontados no PPP elaborado para o período de 09/08/1989 a 31/12/2003. O EPI CA2271 é protetor auditivo emitido em 30/11/2007, o EPI CA 4234 é relativo a creme protetor, emitido em 20/02/2006, o EPI CA 8052 é um respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de fluxo contínuo, emitido em 11/02/2008.
O EPI apontado no PPP elaborado para o período de 01/01/2004 a 17/07/2006 é o CA 11.023, que se trata de Protetor auditivo, emitido em 02/02/2009.
Como visto, todos os Certificados de Aprovação desses EPIs foram emitidos em data posterior aos períodos pleiteados, de 09/08/1989 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 17/07/2006.
No que diz com o fornecimento de equipamentos de proteção contra os agentes nocivos hidrocarbonetos, mencionados no PPP como sendo luvas, cremes, respirador e protetor facial plástico, cabe registrar que para serem eficazes devem ser utilizados para a finalidade a que se destinam, de forma obrigatória, com treinamento adequado e substituição quando danificados ou extraviados. As luvas de proteção, por exemplo, não podem ser de látex, pois são permeáveis a todos os agentes químicos. As de borracha, dependendo do material emborrachado, servem para proteger de ácidos e bases, mas não para solventes orgânicos. Como se vê, não basta fornecer, mas necessário que o uso seja regular e fiscalizado, de sorte a garantir ao segurado e trabalhador, proteção efetiva de sua saúde.
Feitas essas considerações, é cabível o reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo autor, em função de exposição a ruídos acima dos níveis de tolerância nos períodos de 09/08/1989 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 17/07/2006, e a hidrocarbonetos durante todo o intervalo de 09/08/1989 a 17/07/2006, devendo ser parcialmente reformada a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
Nesse ponto, vão refutadas as alegações do demandante no sentido de que a aplicação do fator previdenciário para as aposentadorias por tempo de contribuição proporcional e integral concedidas pelas regras de transição, violaria os princípios constitucionais da isonomia, da reciprocidade das contribuições previdenciárias, da dignidade da pessoa humana e do direito adquirido, pois há expressa previsão legal para sua incidência.
Ao STF compete a última palavra em matéria de interpretação da constitucionalidade das leis e, ao apreciar pedido de medida cautelar na ADI nº 2111/DF, em 16/03/2000, decidiu que o art. 2º da Lei nº 9.876/99, que alterou a redação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, não ofende a Constituição Federal ao introduzir o fator previdenciário na apuração dos benefícios de aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, concedidos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, pois atendeu ao disposto no caput e no § 7º do art. 201 da CF/88, com a redação determinada pela EC nº 20/98. Atestada, assim, a legitimidade do fator previdenciário e todos os aspectos envolvidos em seu cálculo.
Diante da decisão do STF, resta improcedente o pedido do autor, em sua apelação, de afastamento do fator previdenciário, ou então, incidente apenas sobre os períodos de tempo de atividade comum.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, de reconhecimento do labor rural do período de 12/08/1977 a 07/08/1989 (11 anos, 11 meses e 26 dias), e da atividade especial do período de 09/08/1989 a 17/07/2006 (16 anos, 11 meses e 09 dias), cuja conversão em tempo comum resulta em um acréscimo de 06 anos, 09 meses e 10 dias ao tempo de serviço comum averbado pelo INSS, de 21 anos, 03 meses e 03 dias (fl. 31), o autor alcança 40 anos e 09 dias de tempo de contribuição na DER (07/02/2012).
O autor não atingia o tempo mínimo de 30 anos de contribuição em 16/12/1998 e, nascido em 11/08/1965, não tinha a idade mínima de 53 anos nem o tempo contributivo mínimo em 28/11/1999 (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). Portanto, não tem direito ao cálculo da RMI, retroativo a essas datas.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possui 257 contribuições na DER, conforme Resumo de Tempo de Contribuição (fl. 31).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo;
- ao pagamento das parcelas vencidas, desde então.
Fonte de custeio
Em seu recurso de apelação, o INSS defende que não é possível reconhecer a atividade especial, porque não teria havido contribuição para o financiamento da aposentadoria especial.
Não assiste razão à Autarquia.
É verdade que, a teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Entretanto, a própria lei de custeio prevê a hipótese de reconhecimento judicial do labor especial para fins previdenciários, como segue:
Art. 43 (...)
§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
E para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Por sua vez, a contribuição prevista no art. 22, II da Lei nº 8.212/91, a que se refere o dispositivo acima transcrito diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Há previsão normativa, pois, de pagamento dos acréscimos de contribuição no caso de reconhecimento judicial. A lei indica como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa e, mais especificamente a prevista no art. 22, II da lei de custeio.
A disposição está totalmente em consonância com o art. 195, caput e incisos da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Trata-se da incidência do princípio da solidariedade.
Por fim, de se registrar que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), exigência esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante dessas considerações, não há óbice ao reconhecimento do tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora nos períodos antes analisados.
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Honorários advocatícios
Tendo o autor decaído de parcela mínima do pedido, cabe ao INSS suportar os ônus de sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC.
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Negado provimento ao agravo retido do autor, ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta. Provido o recurso do demandante para reconhecer a especialidade do período de 01/01/2004 a 17/07/2006 e condenar o INSS a suportar a integralidade dos ônus da sucumbência. Correção monetária pelo INPC, indexador adotado por esta Corte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido do autor, ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, dar parcial provimento à apelação da parte autora, adequar os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 19/06/2015 17:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005153-50.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026838420128210145
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
LUIS ANTONIO RABELLO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 623, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DO AUTOR, AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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