| D.E. Publicado em 26/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002133-46.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | PAULO CESAR BRAUER |
ADVOGADO | : | Kelli Anne Kremer e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Agravo retido improvido, em razão de desnecessidade de prova testemunhal. 2. Não comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padece de sequela que enseja redução da capacidade laborativa, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002133-46.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, os quais restaram suspensos em razão da Justiça Gratuita.
Requer o apelante, preliminarmente, a apreciação do agravo retido da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal. No mérito, requer a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença (15-09-11), alegando, em suma, que os documentos juntados aos autos comprovam a redução da sua capacidade laborativa.
Com contrarrazões, subiram os autos ao TJRS que declinou de competência para este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente ao fundamento de que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
Preliminarmente, requer a parte autora a apreciação do agravo retido de fls. 113/124, interposto contra a decisão de fl. 108 que indeferiu o pedido de prova testemunhal.
No caso, foi realizado laudo médico-judicial e as parte juntaram aos autos documentos suficientes para a análise judicial da alegada redução da capacidade laborativa, não sendo necessária a prova testemunhal.
Dessa forma, nego provimento ao agravo retido.
Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado, passo à análise da redução da capacidade laborativa.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 12-02-15, juntada às fls. 93/94, da qual se extraem as seguintes informações sobre o caso:
a) enfermidade: diz o perito que Marcha normal... A coxa esquerda apresenta cicatriz longitudinal na sua face lateral, com 30 cm de comprimento (terço médio e distal), consolidada. Não há atrofias ou deformidades nas coxas... O joelho esquerdo apresenta redução da sua amplitude de movimento em grau leve (extensão completa e flexão de 130º)... Há cicatriz transversal consolidada na sua face anterior (25 cm)... O autor sofreu acidente em 12.03.2010... o qual resultou em fratura do fêmur esquerdo (Cid 10: S 72.4), patela esquerda (Cid 10: S 82.0) e escápula (Cid 10: S 42.1);
b) incapacidade: afirma o perito Atualmente tais lesões estão consolidadas e não restaram sequelas funcionais ortopédicas causadoras de incapacidade para o trabalho tampouco de redução da capacidade laboral... Não há redução da capacidade laboral, do ponto de vista ortopédico... Não há incapacidade para o trabalho, do ponto de vista ortopédico;
c) tratamento: refere o perito que Nega realizar tratamento ortopédico no momento.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 42 anos (nascimento em 05-02-75 - fl. 17);
b) documentos de comprovação do acidente de 12-03-10 (fls. 36/38 e 105); exames de 2010/2011 (fls. 39/56 e 59); ficha de atendimento de 2011 (fl. 60); boletim de atendimento de 2011 (fl. 60); descrição de cirurgia de 2011 (fl. 61);
c) atestado de 06-05-11 (fl. 62), referindo consolidação de fratura de fêmur, devendo manter afastamento do trabalho por 90 dias, CID T94.1 e M84.1; atestado de 09-09-11 (fl. 64), referindo estar apto para retornar as atividades laborais, devendo evitar atividades que exijam carregar peso;
d) profissão na época do acidente: serviços gerais (fls. 18/35 e 79);
e) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 28-03-10 a 15-09-11 (fls. 70 e 80);
f) laudo do INSS de 14-04-10 (fl. 65), cujo diagnóstico foi de CID S72 (fratura do fêmur); idem os laudos de 28-07-10 (fl. 66), de 17-11-10 (fl. 67), de 23-02-11 (fl. 68) e de 01-07-11 (fl. 69).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.
Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora sofreu acidente em 2010 que resultou em fratura do fêmur esquerdo, patela esquerda e escápula, já consolidadas, tal fato, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão do benefício, sendo necessária a comprovação de que referida sequela ensejou a redução da capacidade laborativa do segurado, que trabalhava na época do acidente como serviços gerais. O laudo judicial ortopédico conclui que Atualmente tais lesões estão consolidadas e não restaram sequelas funcionais ortopédicas causadoras de incapacidade para o trabalho tampouco de redução da capacidade laboral... Não há redução da capacidade laboral, do ponto de vista ortopédico... Não há incapacidade para o trabalho, do ponto de vista ortopédico, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão.
Assim, entendo que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa nos autos, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002133-46.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039745720118210080
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | PAULO CESAR BRAUER |
ADVOGADO | : | Kelli Anne Kremer e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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