APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009669-08.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE CRAUNIR VELSCK |
ADVOGADO | : | JAIME VALDUGA GABBARDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. Agravo retido conhecido - porque cumprida a formalidade prescrita no art. 523 do CPC - e improvido pela desnecessidade de realização de nova perícia judicial.
2. Não demonstrada a incapacidade para o trabalho ou para a vida independente, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7535588v4 e, se solicitado, do código CRC B53546A3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009669-08.2013.404.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE CRAUNIR VELSCK |
ADVOGADO | : | JAIME VALDUGA GABBARDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação (31-12-2011) e conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovado o requisito relativo à incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da assistência judiciária gratuita.
Em razões de recurso postulou o autor o conhecimento e provimento do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a realização de prova pericial por médico do trabalho. No mérito, alegou que a incapacidade laborativa restou comprovada pelo que requereu a concessão do benefício de auxílio-doença ou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
Do Agravo Retido
Inicialmente, e em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo retido interposto pelo autor, já que requerido expressamente a sua análise em sede recursal.
Requer o demandante, impugnando o laudo ortopédico, o prosseguimento do feito, oportunizando a avaliação por médico do trabalho.
É sabido que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas ou complementação para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de nova perícia, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos, situação presente no caso em apreço, considerando que o laudo pericial judicial realizado por médico ortopedista foi claro, preciso e bastante esclarecedor.
Afasto, pois, a postulação de realização de novo laudo, pelo que é de ser negado provimento ao agravo retido.
Do Mérito
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da mesma Lei:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia judicial, na data de 19-11-2013, de forma minuciosa e extremamente esclarecedora, por médico especialista na área da doença (ev. 28 - laudperi1), cujo teor merece transcrição na íntegra, in verbis:
3. METODOLOGIA
A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, em anamnese (uma entrevista realizada com o autor) através do método hipotético dedutivo e reconhecimento de padrões, exame físico e manobras semiológicas, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial, consulta bibliográfica, dando ênfase a artigos de medicina baseada em evidências.
O modelo de laudo aplicado foi concebido a partir de modelos de laudos consolidados pelo uso e acreditados cientificamente. Foram utilizados como parâmetros:
1) O modelo adotado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCON) da Justiça Federal do TRF da 4ª Região (Paraná)1;
2) O Laudo de Exame Médico-Pericial adotado para a avaliação do servidor público pelo Ministério da Saúde do Brasil2;
3) O Relatório de Incapacidade Permanente sugerido pela Associação Médica Americana (AMA)3.
4. DADOS DO AUTOR
O autor foi identificado pelo RG nº 5024739145, tem 50 anos e é do sexo masculino.
É casado e estudou até o ensino fundamental incompleto.
Refere que dirige. CNH categoria E, emitida em 05/02/10, válida até 11/01/15.
5. INFORMAÇÕES SOBRE O ATO PERICIAL
A perícia foi realizada na data, hora e local conforme o previamente agendado.
Não compareceram médicos assistentes técnicos das partes.
6. SÍNTESE PROCESSUAL E HISTÓRICO PREVIDENCIÁRIO
A ação visa o restabelecimento do benefício espécie B31 (auxílio-doença) ou a conversão para aposentadoria por invalidez.
Documentos previdenciários revelou que a parte autora esteve em benefício por auxílio-doença espécie B31 no INSS no período compreendido entre 28/11/12 e 19/02/13.
7. OCUPAÇÃO HABITUAL
Trouxe a CTPS.
A CTPS revelou que a última profissão trabalhada foi como motorista na empresa Arrigoni Chiara-Brasil Ltda., admitido em 01/12/00, ligado à empresa.
Refere que não trabalha atualmente.
Refere que o último dia trabalhado foi em 2005 (trabalhou por 06 meses).
8. PATOLOGIAS
A inicial menciona o(s) seguinte(s) diagnóstico(s) ortopédico(s):
PATOLOGIA CID 10
Lumbago com ciática M54.4
9. RELATO DO QUADRO DE SAÚDE ATUAL
9.1 QUADRO CLÍNICO E DIAGNÓSTICO
9.2 TRATAMENTOS
O autor informa como queixa atual dor em região da coluna lombossacra. Relata adormecimento dos membros inferiores e perda de força.
Indagado a respeito da época do início da sintomatologia, refere que em 1999 manifestou os primeiros sintomas.
Indagado a respeito da data em que a doença supostamente se tornou mais grave a ponto de incapacitar para o trabalho, relatou que em 2005 não conseguiu mais trabalhar.
Consultou com médico clínico geral e ortopedista. Realizou exames complementares.
Nega depressão.
Refere que realizou os seguintes tratamentos: sessões de fisioterapia e o uso de medicações.
10. EXAME FÍSICO
Ao exame, o paciente apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida, orientada e coerente. Cooperativo ao exame.
Assumiu atitude adequada durante a entrevista. É destro.
A inspeção das mãos não revelou a presença de calosidades palmares.
Altura: 1,70 m Peso: 90 kg
COLUNA LOMBOSSACRA
Inspeção estática - sem alterações à ectoscopia. Ausência de derrame articular, sinais flogísticos ou edema.
Inspeção dinâmica - amplitude de movimentos preservada. Sinais diretos e indiretos de boa mobilidade da coluna vertebral.
Muscular - massas musculares eutônicas e eutróficas.
Neurológico - reflexos osteotendíneos presentes e simétricos. Força preservada.
Testes especiais - Lasègue negativo. Compressão axial do crânio positiva.
11. DOCUMENTOS SUBSIDIÁRIOS E EXAMES COMPLEMENTARES
11.1 TRAZIDOS AO ATO PERICIAL
Os atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem foram visualizados no exame do ato pericial.
A visualização dos clichês permitiu observar VT lombar, desidratação discal, protrusão, VT e megapófises.
12. CONSIDERAÇÕES MÉDICO-LEGAIS
Houve sucesso terapêutico.
A patologia está compensada.
A parte autora não é pessoa com deficiência.
Não há indicação de readaptação ou reabilitação profissional.
13. CONCLUSÃO
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
Não há incapacidade para os atos da vida diária ou para os atos da vida civil.
14. QUESITOS
14.1 JUÍZO
4
1) apresenta a parte autora doença ou moléstia que a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Caso afirmativo, indique o diagnóstico por extenso, as características da doença e o CID-10.
Não. A patologia está consolidada e compensada. Houve sucesso terapêutico.
2) pode-se precisar a data de início da doença e os dados médicos e/ou documentos que comprovam a assertiva?
Refere que em 1999 manifestou os primeiros sintomas.
3) qual a evolução da patologia, considerando as terapêuticas realizadas, desde o diagnóstico até o presente momento? Houve melhora ou piora?
Houve melhora.
4) qual o grau de redução da capacidade laborativa? Qual a repercussão da patologia na capacidade laborativa para a atividade realizada pela parte autora? Caracteriza-se a incapacidade? E qual a sua data de início?
Não há redução da capacidade laborativa. Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
5) a incapacidade laborativa é de natureza permanente ou temporária? Em caso de natureza permanente, em que época a incapacidade laborativa passou ter caráter permanente?
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
6) a incapacidade, eventualmente verificada, é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
7) atualmente, encontra-se compensado o quadro mórbido incapacitante da parte autora?
Sim.
8) atualmente, pode a parte autora trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão?
Sim.
9) o examinado pode ser readaptado, com alguma limitação, para a mesma função ou ser reabilitado para outro tipo de atividade laboral?
Não se trata de caso de reabilitação.
14.2 INSS
1) Após a realização do exame médico, conclui-se que o examinado é portador de alguma doença? Caso afirmativo indique o diagnóstico por extenso e o CID-10.
Favor reportar-se ao item 08 do laudo pericial.
2) Podem ser definidos a data do início da doença e os dados médicos ou documentos que comprovam a assertiva? Favor apontar, caso existam, os documentos existentes no processo que comprovem o início da doença e o motivo por que comprovam.
Refere que em 1999 manifestou os primeiros sintomas.
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3) Qual a evolução da patologia, considerando as terapêuticas realizadas, desde o diagnóstico até o presente momento? Nesse sentido, houve melhora ou piora?
Houve melhora.
4) Conhece, o Sr. Perito pormenorizadamente a atividade laboral realizada pelo examinado?
Favor descrevê-la, apontando a repercussão da patologia na capacidade laborativa para referida atividade? Caracteriza-se incapacidade?
Favor reportar-se ao item 08 do laudo pericial.
5) Caso caracterizada a incapacidade, qual a data de início da incapacidade e quais os elementos médicos e/ou documentos que a comprovam?
Não se trata desta situação.
6) A incapacidade é temporária ou permanente? É parcial ou total?
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
7) A incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
8) Considerando as respostas aos quesitos anteriormente formulados, pode o examinado ser readaptado, com alguma limitação, para a mesma função ou ser reabilitado para outro tipo de atividade laboral?
Não se trata de caso de readaptação.
9) Considerando invalidez como a incapacidade definitiva, total e oniprofissional, o presente se enquadra neste conceito? Se positivo, justifique.
Favor reportar-se ao item 13 do laudo pericial.
14.3 AUTOR
01. Os documentos acostados aos autos descrevem ter sido o demandante acometido de qual(is) doença(s)?
Favor reportar-se ao item 08 do laudo pericial.
02. De acordo com o exame realizado, é o periciado portador de qual(is) patologia(s)?
Favor reportar-se ao item 08 do laudo pericial.
03. Informe o(a) Senhor(a) Doutor(a) Médico(a) Perito(a) quais os sintomas ou malefícios apresentados pelas moléstias que acometem o periciado?
Favor reportar-se ao item 09 do laudo pericial.
04. O desempenho de quais atividades podem agravar as moléstias, e, por conseguinte, agravar o quadro de saúde do demandante?
Não se trata de caso de agravamento.
05. Quando do cancelamento do benefício de auxílio-doença na data de 31/12/2011, conforme documentos acostados aos autos e conhecimento especializado do(a) Senhor(a) Doutor(a) Médico(a) Perito(a), o demandante apresentava condições normais para desempenhar o seu trabalho ou atividade habitual?
Não houve expressão clínica de doença incapacitante no exame do ato pericial.
06. Informe o(a) Senhor(a) Doutor(a) Médico(a) Perito(a) se diante do quadro de saúde e demais circunstâncias pessoais que envolvem o periciado, tem ele direito ao benefício de auxílio-doença até ser recuperado para o mesmo trabalho ou reabilitado para o desempenho de nova atividade?
O julgamento da lide é da esfera do Ilustre Magistrado.
07. Do mesmo modo, informe o(a) Senhor(a) Doutor(a) Médico(a) Perito(a) se o periciado, pelas mesmas razões descritas nos itens anteriores, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez?
O julgamento da lide é da esfera do Ilustre Magistrado.
08. Por gentileza, queira o(a) Senhor(a) Doutor(a) Médico(a) Perito(a), caso entender necessário, fazer outros esclarecimentos que não foram objeto desses quesitos.
Conforme extrai-se das informações constantes do laudo pericial acima alinhadas, o autor não possui doença que o torne incapaz para a vida independente e para o trabalho, sequer constou qualquer espécie de limitação ou restrição, tendo sido considerado apto para a realização de atividades laborativas.
Observe-se, ainda, que todos os documentos anexados ao feito eletrônico, datam de períodos anteriores ao referido laudo oficial, não sendo suficientes para afastar as conclusões no sentido de que não há incapacidade laborativa. Da mesma forma, não há motivo para baixar os autos em diligência, pois não há dúvidas nos autos de que a parte autora está apta para o trabalho, incluindo o que exercia habitualmente.
Desse modo, não se tendo demonstrado que a parte autora sofra de moléstia incapacitante, é de se concluir, tal como a sentença, pela improcedência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7535586v4 e, se solicitado, do código CRC 76ED2D35. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009669-08.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50096690820134047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JOSE CRAUNIR VELSCK |
ADVOGADO | : | JAIME VALDUGA GABBARDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 235, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7614658v1 e, se solicitado, do código CRC 42F46A94. | |
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