APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5053927-70.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CARLA MARIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FABIANO RECHE DOS REIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. É de ser mantida a decisão agravada, eis que correto o indeferimento do pedido de realização de perícia judicial por Médico do Trabalho, pois tal perícia é desnecessária, no caso, já que foram realizadas duas perícias judiciais por ortopedista e por psiquiatra, ou seja, por especialistas nas enfermidades alegadas pela parte autora. Agravo retido improvido. 2. Não demonstrada pelas perícias oficiais ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7530091v4 e, se solicitado, do código CRC C4B1DE6B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5053927-70.2012.404.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CARLA MARIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FABIANO RECHE DOS REIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de dois mil reais, suspendendo a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
A apelante requer, preliminarmente, a apreciação e provimento do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a realização de perícia por médico do trabalho. Quanto ao mérito, sustenta, em suma, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa ou requer a baixa em diligência para análise das condições pessoais em relação à atividade habitual.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Inicialmente, conheço do agravo retido interposto pela parte autora (E60), visto que cumprida a formalidade prescrita no art. 523 do CPC.
Insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de realização de outra perícia judicial por Médico do Trabalho.
É de ser mantida a decisão agravada, eis que correto o indeferimento do pedido de realização de perícia judicial por Médico do Trabalho, pois tal perícia é desnecessária, no caso, já que foram realizadas duas perícias judiciais por ortopedista e por psiquiatra, ou seja, por especialistas nas enfermidades alegadas pela parte autora, de modo que constam dos autos elementos suficientes para a formação do convencimento necessário para o deslinde da ação. Ou seja, a parte autora juntou aos autos documentos, as perícias oficiais foram realizadas por médicos especialistas, imparciais e de confiança do juízo e de forma clara e completa, bastando para a análise da questão deduzida em juízo.
Ressalte-se que, de acordo com o art. 130 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias.
Assim, nego provimento ao agravo retido.
Quanto à aposentadoria por invalidez, dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da mesma Lei:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias médico-judiciais, a primeira por traumatologista em 08-02-13, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E19):
(...)
Periciada apresenta quadro álgico em punhos. Ao exame físico, não há sinais de processo inflamatório, edema, restrição de mobilidade articular, hipotrofias musculares ou déficit neurológico; testes irritativos para túnel do carpo negativos. Apresenta somente pequeno cisto sinovial no punho esquerdo. Exame físico normal. Exames complementares também normais (com exceção da presença do cisto, patologia não incapacitante). Sem incapacidade para sua atividade laborativa habitual. Sem incapacidade pregressa.
DID: 1/1/2009, pela história clínica.
Não há comprovação de incapacidade em 7/6/10, 13/04/2011 ou em 30/04/2012.
DID: 1/1/2009 DII:
X Sem incapacidade para atividade habitual.
(...).
Da segunda perícia oficial, realizada por psiquiatra em 25-04-13, extraem-se as seguintes informações (E39):
(...)
A autora, segundo avaliação pericial, apresenta quadro compatível com distimia que se caracteriza por um rebaixamento crônico do humor (> de 2 anos) e de leve intensidade, que não chega a preencher critérios diagnósticos para uma depressão.
De acordo com a história clínica e descrições em documentos médicos, de longa data a autora apresenta sintomas de rebaixamento do humor, mas com acentuação a partir de 03/11/09, quando alega ter sido demitida de forma injusta, após 15 anos de empresa.
Devido ao quadro, a autora apenas comprova a realização de tratamento ambulatorial no período de 30/06/10 a 27/10/10.
Apesar do psiquiatra assistente informar quadro depressivo grave - F33.2 - as descrições em prontuário não confirmam isto.
Após este período, a autora não comprova a realização de tratamento psiquiátrco (mesmo que sua informação de que mantém o uso de Fluoxetina seja verdadeira, o uso de medicamento não é sinônimo de tratamento).
Por se tratar de um quadro de leve intensidade é que a autora teve a possibilidade de abandonar seu acompanhamento psiquiátrico, com a alegação de que iria focar mais o tratamento ortopédico.
Em perícia, verifica-se que, exceto pela labilidade do humor, a autora apresenta um exame do estado mental normal.
Assim, do ponto de vista psiquiátrico, o quadro da autora não gera incapacidade laboral atual e/ou pregressa.
Este perito ainda informa que, muitos dos sintomas da autora tendem a melhorar com o retorno a uma atividade laboral já que, seus sintomas se acentuaram, por perda do emprego.
DID: 3/11/2009 DII:
X Sem incapacidade para atividade habitual.
(...).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E17, E27):
a) idade: 44 anos (nascimento em 30-07-70);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada entre 1987 e 2009 em períodos intercalados, sendo o último vínculo como montadora;
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 07-06-10 e em 30-04-12, indeferidos em razão de perícia médica contrária; em 13-04-11, em 07-07-11 e em 20-10-11, indeferidos em razão de não comparecimento à perícia; em 28-11-12, ajuizou a presente ação;
d) termo de ciência dos direitos da pessoa portadora de transtorno mental de 2010; prontuário de consultas em 2010; ecografias de 18-06-11; US de 13-11-09 e de 30-07-12;
e) atestado de ortopedista de 25-09-11, referindo tendinite punho (M65.9) e cisto sinovial (M67.4), em tratamento por depressão desde 2009, incapacitada ao trabalho; atestado de ortopedista de 01-08-12, onde consta tratamento com psiquiatra, quadro de tendinite (M65) e cisto sinovial (M67.4) e incapacitada para o trabalho; idem o de 09-11-12; atestado de ortopedista de 04-02-13, referindo dor nas mãos, tendinite, em tratamento com psicólogo/psiquiatra, incapacitada para o trabalho (M65.9, G56.0);
f) laudo do INSS de 08-08-12, cujo diagnóstico foi de CID M67.4 (gânglios de articulação ou de tendão- bainha); idem o de 16-11-12; laudo de 13-12-10, cujo diagnóstico foi de CID F32 (episódios depressivos).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.
Como se vê, os dois laudos judiciais concluíram que a autora não possui doença incapacitante para o trabalho, sendo que, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que haja moléstia que incapacite o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.
Observe-se que todos os documentos juntados aos autos são anteriores aos laudos oficiais, não sendo suficientes para afastar as suas conclusões no sentido de que não há incapacidade laborativa. Da mesma forma, não há motivo para baixar os autos em diligência, pois não há dúvidas nos autos de que a parte autora está apta para o trabalho, incluindo o que exercia habitualmente. Ressalto que ambos os laudos judiciais afirmaram que: (X) Sem incapacidade para atividade habitual.
Desse modo, não se tendo demonstrado que a parte autora sofra de moléstia incapacitante, é de se concluir, tal como a sentença, pela improcedência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5053927-70.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50539277020124047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | CARLA MARIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FABIANO RECHE DOS REIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 234, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7614657v1 e, se solicitado, do código CRC CAFB26A5. | |
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