APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008941-26.2011.4.04.7110/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VANILDI DE AVILA BRANCO |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
O laudo judicial, que foi realizado por ortopedista/traumatologista, foi claro, completo e imparcial, respondendo a todos os quesitos feitos pelas partes, e afirmou que não há incapacidade laborativa, sendo que os documentos juntados pela parte autora, todos anteriores à data da sua realização, não são suficientes para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia oficial, em razão do que é de ser negado provimento ao agravo retido e à apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008941-26.2011.404.7110/RS
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APELANTE | : | VANILDI DE AVILA BRANCO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança ficou suspensa em razão da AJG.
A apelante requer a análise e provimento do agravo retido, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de realização de outra perícia judicial por fisiatra. Quanto ao mérito, sustenta que restou comprovada nos autos a incapacidade para suas atividades habituais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da mesma Lei:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo, no caso em tela, discussão no que pertine à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa da parte autora.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista/traumatologista em 25-03-13, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E72):
a) enfermidade: diz o perito que Sim. Depressão, síndrome do túnel do carpo leve bilateral e luxação congênita dos quadris (não tratada na infância) que não a incapacita para o trabalho como arterã;
b) incapacidade: responde o perito que Não há incapacidade laborativa... não houve agravamento da luxação congênita do quadril, moléstia que não impediu a autora de desempenhar sua atividade, portanto não incapacitante. Quanto à síndrome do túnel do carpo, é de forma leve...;
c) tratamento/recuperação: refere o perito que A Síndrome do túnel do carpo tanto pode agravar como curar, existe tratamento clínico e cirúrgico para obtenção da cura. A luxação congênita do quadril tem melhor resposta ao tratamento cirúrgico quando realizada no primeiro ano de vida.
Nos autos, constam ainda outras informações sobre a parte autora (E1, E28):
a) idade: 39 anos (nascimento em 29-08-75);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada doméstica de 12/98 a 03/2000 e recolheu CI como artesã de 01 a 04/10, de 06 a 10/10, de 12/10 a 09/11 e de 11/11 a 04/12;
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 30-06-10, indeferido em razão de perícia médica contrária; ajuizou a ação em 20-12-11;
d) atestados de fisiatra de 2010/11; atestado de ortopedista de 2010; atestado de clínico geral de 2011.
Diante do conjunto probatório, a magistrada a quo julgou improcedente a ação por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, o que não merece reforma.
O laudo judicial, que foi realizado por ortopedista/traumatologista, foi claro, completo e imparcial, respondendo a todos os quesitos feitos pelas partes, e afirmou que não há incapacidade laborativa, sendo que os documentos juntados pela parte autora, todos anteriores à data da sua realização, não são suficientes para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia oficial, em razão do que é de ser negado provimento ao agravo retido e à apelação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008941-26.2011.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50089412620114047110
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | VANILDI DE AVILA BRANCO |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 228, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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