| D.E. Publicado em 08/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006274-79.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTONIO MAGNUS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella |
: | Plinio Girardi | |
: | Indira Girardi | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
O laudo judicial, que foi realizado por ortopedista/traumatologista, foi claro, completo e imparcial, respondendo a todos os quesitos feitos pelas partes, e afirmou que não há incapacidade laborativa, sendo que os documentos juntados pela parte autora, todos anteriores à data da sua realização, não são suficientes para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia oficial, em razão do que é de ser negado provimento ao agravo retido e à apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8076915v3 e, se solicitado, do código CRC 3C1BA1CA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006274-79.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a análise e provimento do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a realização de outra perícia judicial. Quanto ao mérito, sustenta que restou comprovada a sua incapacidade laborativa.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.
Quanto à aposentadoria por invalidez, dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da mesma Lei:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por ortopedista, em 07-05-14, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (fls. 71/77):
a) enfermidade: diz o perito que Dor lombar;
b) incapacidade: responde o perito que No momento não... Possui condições laborais... Ao labor que efetua possui condições laborais. Não possui laudos, exames ou comprovação de tratamento recente que comprove a incapacidade citada na inicial... Não existe incapacidade laboral, considerando a faixa etária do reclamante.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 38 anos (nascimento em 22-10-77 - fl. 10);
b) profissão: empregado rural (fls. 11/13);
c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 13-07-12, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 14); ajuizou a presente ação em 08-10-13;
d) raio-x da coluna de 20-07-13 (fls. 15/23); ecografia do ombro E de 10-07-12 (fs. 24/25);
e) atestado médico de 19-09-13 (fl. 26), onde consta tratamento para artrose, sem condições de realizar atividades laborais no momento; atestado de 16-09-13 (fl. 27), referindo artrose em coluna e incapacitado ao trabalho.
Diante do conjunto probatório, a ação foi julgada improcedente em razão de não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.
Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora padece de dor lombar, tal fato, por si só, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de há moléstia que incapacita o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.
O laudo judicial, que foi realizado por ortopedista/traumatologista, foi claro, completo e imparcial, respondendo a todos os quesitos feitos pelas partes, e afirmou que não há incapacidade laborativa, sendo que os documentos juntados pela parte autora, todos anteriores à data da sua realização, não são suficientes para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia oficial, em razão do que é de ser negado provimento ao agravo retido e à apelação.
Desta forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006274-79.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00036192120138210163
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | ANTONIO MAGNUS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella |
: | Plinio Girardi | |
: | Indira Girardi | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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