| D.E. Publicado em 10/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005259-41.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROSANE MARQUES |
ADVOGADO | : | Geremias Bueno do Rosario |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Os laudos judiciais, que foram realizados por especialistas nas doenças alegadas pela parte autora, concluíram que não há incapacidade laborativa, sendo que os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar tais conclusões nem para justificar a realização de outra perícia judicial, em razão do que é de ser negado provimento ao agravo retido e à apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9064562v3 e, se solicitado, do código CRC 4A809ECD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005259-41.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Auxílio-Doença e/ou de Aposentadoria por Invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 850,00, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
Requer a apelante o conhecimento e provimento do agravo retido interposto, sustentando, em suma, a necessidade de realização de perícia judicial por endocrinologista. Quanto ao mérito, sustenta, em suma, que restou comprovada a sua incapacidade laborativa em razão das diversas doenças que possui.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa..
Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo retido interposto pela parte autora (fls. 84/87), já que requerida expressamente a sua análise em sede recursal.
Insurge-se a parte autora contra a decisão de fl. 82 que indeferiu a realização de uma terceira perícia judicial.
Analisarei o agravo juntamente com o mérito, já que a parte autora alega a necessidade de realização de perícia oficial por endocrinologista.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, foram realizadas duas perícias judiciais, a primeira por psiquiatra, em 07-12-12, de onde se extraem as seguintes informações (fls. 22/23):
(...)
V) No momento não há doença psiquiátrica.
(...)
VIII) Do ponto psiquiátrico, não.
(...)
IXI) Como a paciente informa ser diabética e hipertensa esta sintomatologia que a mesma queixa podem ser decorrentes dessas doenças. Sugiro avaliação por endocrinologista. Paciente pode ter tido episódio depressivo, mas no momento não apresenta sintomatologia psiquiátrica que justifique incapacidade para o trabalho.
(...)
09) Diabetes e hipertensão.
Da segunda perícia judicial, realizada por cardiologista em 13-05-14, extraem-se as seguintes informações (fls. 79/80):
(...)
Conclusões: 1- Hipertensão arterial sistêmica controlada (140/80) com uso de medicamentos anti-hipertensivos, sem evidências de cardiopatia com discunção cardíaca. 2- Diabete melito tipo II compensado com o uso de medicamentos anti-diabéticos. 3- Urolitíase não obstrutiva. 4- A autora não apresenta cardiopatia incapacitante.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 50 anos (nascimento em 24-12-66 - fl. 7);
b) profissão: auxiliar de produção (fls. 09/11);
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 03-08-11, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 08,12 e 42/59); ajuizou a presente ação em 07-12-11;
d) declaração médica de 26-07-11 (fl. 13), onde consta que começou a fazer uso de medicamentos dia 14-12-10 o que deve fazer por 06 meses; atestado médico de 27-11-15 (fl. 91), onde consta que esteve sob cuidados médicos de 25 a 27-11-15;
e) receitas de 2010 (fls. 14/15); exames de laboratório de 2015 (fls. 92/98 e 101/103); US do aparelho urinário de 21-10-15 (fls. 99/100);
f) laudo do INSS de 02-09-11, cujo diagnóstico foi de CID I10 (hipertensão essencial).
O magistrado a quo julgou improcedente a ação, entendendo que não restou comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.
Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora padece de hipertensão e diabetes, tal fato, por si só, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referidas moléstias incapacitam a segurada para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.
Os laudos judiciais realizados por especialista em psiquiatria e em cardiologia concluíram que não há incapacidade laborativa, sendo que os dois atestados médicos juntados pela parte autora nada referem acerca de incapacidade e não são suficientes para afastar tais conclusões nem para justificar a realização de outra perícia oficial.
Desta forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005259-41.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00065200620118210074
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ROSANE MARQUES |
ADVOGADO | : | Geremias Bueno do Rosario |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 195, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115203v1 e, se solicitado, do código CRC 78CD0078. | |
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